Seja Bem vindo!

“Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?" Educação é tudo para um Futuro promissor !!!

Páginas

domingo, 19 de julho de 2009

DIREITO À SAÚDE

Saúde

Existe medida para o exercício de um direito fundamental?

A dignidade da pessoa humana e o direito à vida figuram no rol das garantias fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, lei maior do país.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Como conseqüência direta destes direitos, a Constituição garante ainda o direito à saúde, indispensável para a efetividade do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, a todas as pessoas deve ser concedido o acesso universal e igualitário à saúde, sendo essa uma obrigação do Estado. É o que determina o texto constitucional em seu art. 196:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, o Estado deve atuar de duas maneiras diferentes: uma preventiva e outra repressiva.

A forma preventiva implica na atuação do Estado mediante políticas públicas que busquem a redução dos riscos de contaminação e proliferação de doenças. Já a forma repressiva vai se priorizar o tratamento da doença já existente, devendo garantir ao paciente todas as condições necessárias para o pronto restabelecimento de sua saúde.

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação de um sistema único que gerencie a questão da saúde (art. 200), que foi regulamentado pela Lei nº8.080/90, em seu art. 4º:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

O SUS foi construído numa lógica de cooperação entre os membros da federação: União, estados e municípios.

Dessa forma, percebe-se que a lei cumpriu seu papel, criando mecanismos e estruturas que visem o atendimento pelo Estado de todas as questões relacionadas à saúde.

Estabelecendo uma análise sobre a segunda forma de atuação do Estado prevista no dispositivo constitucional, percebe-se um grande impasse.

A realidade atual no Brasil demonstra claramente a incompatibilidade existente entre o texto da norma constitucional e o cotidiano de inúmeros brasileiros doentes que morrem todos os dias sem nenhum auxílio por parte do Estado.

A mídia noticia todos os dias que o SUS não consegue fazer face à demanda de doentes, não tem verbas suficientes para desenvolver alguns tratamentos específicos, não tem condições de fornecer determinados medicamentos, não tem médicos suficientes, enfim, não funciona.

E o que fazer quando não há vagas e um paciente necessita de ser internado urgentemente? O que fazer se o medicamento que um paciente necessita não faz parte do grupo de medicamentos distribuídos gratuitamente? O que fazer se o paciente precisa executar um exame muito sofisticado que o SUS não cobre?

O que fazer diante da ineficiência do SUS e a urgência do direito à saúde?

Alguns brasileiros que se deparam com a ineficiência do SUS e que se encontram em iminente risco de morte se aventuram no poder judiciário em busca de uma resposta para a violação a seus direitos fundamentais.

Dessa forma, inúmeras demandas foram propostas reivindicando o fornecimento gratuito de um medicamento ou tratamento específico que não eram fornecidos pelo SUS.

Essas ações fizeram surgir um grande embate na doutrina, criando duas correntes de pensamento diversas.

A primeira delas era contrária ao fornecimento de determinado medicamento ou tratamento que não estivesse disponível no SUS.

Alegavam que o poder judiciário não era competente para intervir em questões que fugiam à sua alçada. Para eles, o juiz não poderia intervir no mérito administrativo, ou seja, na escolha feita pelo do administrador público sobre os medicamentos que seriam distribuídos e sobre a verba destinada para a saúde, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.

O administrador público teria o direito de exercer o mérito administrativo, que pela natureza vai se pautar na oportunidade, conveniência e eficiência, dentro dos ditames da impessoalidade e legalidade, e dessa forma, inviável seria a intervenção judicial, que lesaria toda a estrutura da ordem pública.

Outro aspecto que a corrente contrária alertava era para a impossibilidade do juiz julgar exclusivamente com base no texto da lei. Para eles o juiz deveria analisar o contexto econômico e social, analisando os impactos de suas decisões no orçamento público, pois o direito à saúde seria acima de tudo coletivo, e caso fossem deferidas medidas individuais, essas poderiam inviabilizar o direito da coletividade.

Já a segunda corrente, favorável, coloca o direito à vida e saúde como princípio fundamental, que deve obrigatoriamente ser disponibilizado pelo Estado, independente de quaisquer condicionantes.

O direito à vida e à saúde juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana possuem prevalência máxima, e em contraposição ao princípio da separação dos poderes há de ser feita uma ponderação de valores, pois a vida é o bem maior a ser preservado.

Ademais o poder judiciário ao determinar o fornecimento de medicamentos ou tratamentos específicos, não fere o princípio da separação dos poderes, pois não invade a esfera de atuação do poder executivo mas apenas impõe ao mesmo o cumprimento de uma obrigação já estipulada pela lei e pela própria Constituição.

Nesse caso, a esfera coletiva do direito à saúde não pode inviabilizar a concessão individual de medidas que se mostram necessárias e urgentes, pois se trata no presente caso, de uma conduta que poderá implicar na perda da vida, bem maior a ser protegido.

Não há como o Estado garantir apenas parte do direito à saúde. É impossível se impor limites ao exercício desse direito.

O juiz, ao partilhar dessa corrente de pensamento, não atua como agente político, mas julga de acordo com a essência e finalidade da lei e de todo o ordenamento jurídico.

Está-se discutindo um direito inegável, ilimitado, igualitário e universal, e dessa forma, não há como se estabelecer exceções ao direito à saúde.

Caso o SUS não forneça determinado medicamento ou tratamento indispensável para a manutenção da vida e restabelecimento da saúde, o Estado deverá fazer face ao custeio dessa necessidade, pois decorre de um dever constitucionalmente estabelecido. E para isso, o poder judiciário poderá, a requerimento da parte dispor de instrumentos processuais como o deferimento de tutelas antecipadas e bloqueio de contas públicas de forma a dar efetividade a decisão.

É de bom grado encontrar nos tribunais de todo o país inúmeros julgados que se orientam pela possibilidade do poder judiciário determinar o fornecimento de medicamentos e tratamentos aos agentes públicos.

Ninguém pode prever o tempo que resta a uma pessoa que se encontre acometida por uma moléstia grave. Mas enquanto houver vida, haverá a obrigação do Estado de garantir a essa pessoa acesso a todas as possibilidades existentes na medicina que tentem salvar a vida ou diminuir o sofrimento do paciente.

Ainda que um medicamento ou tratamento fornecido pelo Estado sejam capazes de conceder apenas uma sobrevida de dez minutos a um paciente, essa medida terá atingido a sua finalidade, que é estender a todas as pessoas o acesso irrestrito e igualitário à saúde, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, pois não existe medida para o exercício de um direito fundamental.
Sabrina Rodrigues - Advogada/MG enviado em 21.10.2006

Nenhum comentário: