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sexta-feira, 30 de julho de 2010

Noticia Importante sobre Prisão Civil Depositário Judicial

Prisão civil do depositário judicial é ilegal
Extraído de: JurisWay - 28 de Julho de 2010
A única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Sob esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou o Habeas Corpus com pedido de liminar nº 44717/2010, impetrado em favor de um paciente preso em razão de ação de execução fiscal. O mandado de prisão fora expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás (1.010km a norte de Cuiabá). O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados pelo paciente na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor. A defesa do paciente informou que fora determinado ao mesmo a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas o mesmo requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel. Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia. Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado claro nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro,completou o desembargador. O magistrado destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Juízo pode decretar prescrição de ofício
Presidente do STJ impede prisão de depositário infiel em Campo Grande
Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

terça-feira, 20 de julho de 2010

Nova Lei do Divórcio

Foi publicado neste domingo (18/07), no jornal Estado de Minas, no caderno principal, artigo do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves sobre a nova lei do divórcio. Segue abaixo a íntegra do texto.

O novo divórcio

*Luís Cláudio Chaves

Entrou em vigor dia 14 a Emenda Constitucional 28/09, que viabiliza o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de separação judicial ou de fato. Até então, para decretação ou homologação do divórcio, era necessária a prova do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto). O objetivo da alteração legislativa segundo seus defensores é dar celeridade ao processo, diminuindo o desgaste causado pelo tempo enfrentado pelos casais que decidem se divorciar. Destaca-se que a alteração foi feita na Carta Magna, pelo que o Código Civil deve ser interpretado à luz da nova disposição constitucional. O divórcio, no Brasil, além de regulamentado por legislação infra-constitucional, está previsto na Constituição Federal, no art.226. A presente alteração constitucional, embora não tenha acabado com a separação, tornou-a inócua ao divórcio e, portanto, sem importância, devendo cair no desuso sua forma judicial. É lógico que, diante do interesse de um ou dos dois cônjuges de dissolver o casamento, o advogado irá valer-se do divórcio, em decorrência da inexistência de condições temporais de separação prévia, ou mesmo de motivação.

Com relação às ações de separação que se encontram em tramitação, nenhuma alteração devem sofrer, salvo se o réu ainda não foi citado e o autor queira alterar o pedido ou por convenção das partes. A alteração pretende acabar com o enorme tempo que os cônjuges devem esperar para conseguir romper a união conjugal e, em muitos casos, com a duplicidade obrigatória de feitos. Todavia, alguns defendem que com a Emenda facilitando o processo de divórcio, ocorrerá uma banalização da instituição do casamento. Verdade é que muitos casais que estão separados acabam reconciliando-se pequeno tempo depois. É sinal que precipitaram na iniciativa de por fim ao casamento. Quando da separação judicial a reconciliação é simples, por meio de petição. Agora com o divórcio sem necessidade da prévia separação é de se esperar, realmente, que alguns deles causem arrependimento instantâneo aos cônjuges. Diante disso só um novo casamento ou a união estável. No último caso recomenda-se o pacto de convivência para deixar claro o período da nova união.

Chama-se a atenção de todos para evitar falsas expectativas em razão da duração ou complexidade do processo. A duração de um processo de família está muito mais associada ao grau de litigiosidade do conflito do que ao procedimento. Pode-se resolver rapidamente o divórcio, mas existirem múltiplas questões litigiosas que demandarão tempo de julgamento como: decisão sobre a guarda de filhos, alienações parentais, alimentos e/ou partilha de bens. Ademais, mesmo resolvido o divórcio, ou seja, a lide, o conflito familiar não necessariamente foi resolvido envolvendo uma série de novas ações em decorrência da possibilidade de revisão judicial de várias matérias como, por exemplo, a ação revisional de alimentos.

Lógico que a mudança era aspiração da maioria, eis que ninguém queria continuar casado com uma pessoa com a qual mantém um relacionamento fadado ao fracasso simplesmente porque o procedimento de divórcio era burocrático. É a liberdade do indivíduo consagrada na decisão de por fim ao seu casamento. Com a menor intervenção estatal, o procedimento fica mais simples, encerrando a obrigatoriedade da estrutura dual (separação e divórcio). Além do mais, é uma boa medida para tentar banir a discussão da culpa nos processos que objetivam a dissolução da sociedade conjugal. Não deu certo (flores, frutos e folhas), valeu a intenção da semente.

*Advogado e presidente da OAB/MG