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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível!

Ação investigatória de paternidade
ou maternidade é imprescritível
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.

(Imagem meramente ilustrativa)
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.
Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
AC 70044925113

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Aumento de pena de Crimes contra Servidor

Extraído de: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no... - 22 de Agosto de 2011 Senado aprova projeto que aumenta pena de crimes contra servidor!

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei criando o crime de formação de quadrilha contra agente público, a fim de que a pena seja dobrada nestes casos. Aprovado em caráter terminativo, o projeto segue diretamente para a Câmara.

A pena prevista no Código Penal para o crime comum de formação de quadrilha é de um a três anos. Pelo projeto, sendo a vítima um servidor público morto em razão de sua atividade, a pena aplicada será de dois a seis anos.

O relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM/GO), usou como exemplo para justificar o projeto o assassinato da juíza Patrícia Acioli no dia 12 de agosto, que foi morta na porta de sua casa em Niterói (RJ). Lembrou que a pena por formação de quadrilha vai se somar a do crime de homicídio quando os acusados forem a julgamento.

Autor da matéria, o senador Pedro Taques (PDT/MT) explicou que apresentou a proposta em maio, e foi objeto de debates nas comissões. Mas defendeu o projeto, alegando que "todas as vidas são iguais, mas o servidor público exerce uma parcela da soberania do Estado".

Fonte: Sinpojufes com informações da Agência Senado

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Segurança para Magistrados

Extraído de: Associação do Ministério Público do Paraná - 18 de Agosto de 2011
Comissão do CNJ vai definir política de segurança para magistrados
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O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, assinou nessa terça-feira (16/08) portaria criando comissão com o objetivo de estudar e propor uma política nacional para segurança dos magistrados. A portaria foi assinada no final de 123ª sessão ordinária - a primeira realizada com a presença de todos os conselheiros da nova composição do Conselho.

A comissão terá 30 dias para apresentar relatório com sugestões para a instituição da política, bem como definir ações que tenham o intuito de proteger a magistratura. Foram designados para formar a comissão os conselheiros Jefferson Kravchychyn; Súlvio Luís Ferreira da Rocha; José Roberto Neves Amorim e José Lúcio Munhoz. O grupo terá a coordenação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

Fonte: CNJ

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Lei federal padroniza redução de pena em troca de estudo ou trabalho - LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011

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Lei federal padroniza redução de pena em troca de estudo ou trabalho

Brasília, 30/06/2011 (MJ) – A Presidência da República sancionou na quinta-feira (30/6), a Lei nº 12.433, que prevê a troca de parte do tempo da pena por estudo ou trabalho. O detento do regime fechado ou semiaberto pode optar por 12 horas de frequência escolar ou três dias de trabalho no lugar de um dia de pena.

Prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), a prática já é um direito reconhecido em vários estados com a autorização dos juízes. A nova lei vai padronizar a comutação de pena.
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)

"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)

"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)

"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011

As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial – dentro ou fora do estabelecimento penal – ou a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos. O tempo a ser reduzido por causa das horas de estudo será acrescido de um terço no caso o detendo termine os ensinos fundamental, médio ou superior.

Os estados têm autonomia para implantar atividades de estudo e de trabalho, observando particularidades como demanda de detentos interessados, espaço disponível e adequação às normas de segurança de estabelecimentos penais. Eles são responsáveis também por escolher como implantar a remição por estudo e devem seguir as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e as Diretrizes Nacionais de Educação em Prisões.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Penhora Online

Amparados por sistemas eletrônicos, Justiça cerca
devedores e já bloqueia R$ 20 bi por ano

O dito popular "ganhou, mas não levou" está caindo em desuso na Justiça brasileira. Amparados por sistemas eletrônicos, os juízes têm cada vez mais penhorado contas bancárias, imóveis e veículos de devedores condenados em ações trabalhistas, fiscais e cíveis. No ano passado, R$ 20,13 bilhões em contas correntes e 226 mil veículos sofreram bloqueio on-line. A tendência é que o cerco aos devedores se feche ainda mais nos próximos anos. Isso porque, além desses instrumentos, os magistrados também têm utilizado o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) para acessar as declarações de Imposto de Renda (IR) de contribuintes dos últimos cinco anos. De 2009 até o fim do ano passado, mais de um milhão de solicitações foram enviadas à Receita Federal.

Antes de o Infojud ser criado, em 2007, levava-se meses para obter retorno da Receita. De acordo com o juiz-auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marivaldo Dantas de Araújo, a ferramenta é importante porque agiliza a execução (momento em que se calcula o valor da condenação e ordena-se o pagamento) e impede fraudes, como a transferência de bens para terceiros durante o processo. "Ainda há muita fraude", afirma.

Hoje, praticamente os 16 mil juízes do país estão cadastrados nos sistemas de penhora on-line de dinheiro (Bacenjud) e de automóvel (Renajud). A meta do CNJ, agora, é emitir certificações digitais para todos os magistrados e incentivá-los a acessar as informações da Receita Federal para localizar bens. Cerca de 20% dos juízes ainda não possuem certificação digital.

O que desestimula o uso da ferramenta é a complexidade da operação, pois o magistrado não pode delegar o trabalho a um assistente, como acontece nos sistemas de penhora on-line, que exigem apenas cadastro, login e senha. "Estamos negociando com a Receita Federal a possibilidade de acesso por servidor vinculado ao magistrado", diz Araújo. "Essa é a última solução para encontrar bens do devedor."

Os juízes do Estado de São Paulo foram os que mais utilizaram a ferramenta no ano passado. O Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas responderam por metade dos pedidos de informações.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Lei Maria da Penha para Relação Homossexual

Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homens
Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.
O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!

Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.
Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.
Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.
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EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

OAB consegue duas vitórias na redação do futuro Código de Processo Penal

OAB consegue duas vitórias na redação do futuro
Código de Processo Penal
Extraído de: OAB - 31 de Janeiro de 2011
Brasília, 31/01/2011 - O presidente da Comissão Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Análise do Projeto do Código de Processo Penal (CPP), Rene Ariel Dotti informou hoje (31) ao presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante que a Comissão conquistou duas grandes vitórias na redação final do Substitutivo no Senado, ocorrida em reunião realizada recentemente. Segundo Dotti, o instituto do habeas corpus foi restaurado em sua plenitude de proteção da liberdade, assim como consta no art. 5º, LXVIII da Constituição. A redação do art. 663 do Substitutivo repõe, segundo ele, a "dignidade do remédio heróico nos mesmos termos da declaração da lei fundamental".

OAB consegue vitórias na redação do futuro Código de Processo Penal

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O parágrafo relacionado à concessão do habes corpus foi aprovado da seguinte forma:

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ressalvados os casos de punições disciplinares militares"

O complemento: ".. ressalvados (..) é da lei ordinária e com redação melhor

que a do art. 648 do CPP vigente:"salvo nos casos de punição disciplinar".

A nossa Comissão em várias oportunidades, inclusive durante a audiência

pública do Senador Renato Casagrande, protestou contra a mutilação do HC

que, no anteprojeto e em redação do primeiro substitutivo, previa o writ

exclusivamente para os casos de efetiva prisão. Assim dispunha o modificado

art. 636:

"A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;

II - igual ao atual inciso II, do art. 648, vigente;

III - igual ao atual inciso III, do art. 648, vigente, com a substituição da

expressão "coação" (CPP) por "prisão"

IV - idem, ibidem

V - igual ao atual inciso V, do art. 648, vigente

VI - quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for

manifestamente nulo;

VII - qundo extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do

processo em que se determinou a prisão"

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja

previsto recurso com efeito suspensivo.

A redação final do Substitutivo, está assim:

Art. 664.

"A coação considerar-se-á ilegal

I - quando não houver justa causa (mesmo com o acusado em liberdade)

II - idem, ibidem

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

IV - idem, ibidem,

V - idem ibidem,

VI - quando o processo for manifestamente nulo

O parágrafo único foi revogado