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terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Prisão Civil - Pensão Alimentícia?

Não se justifica manutenção da prisão civil por dívida alimentar apenas pelo não pagamento dos juros
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 14 horas atrás
Decisão (Fonte: www.tjro.jus.br)
Cobrança de juros em pensão não é motivo para manter pai preso
Porto Velho, 07/01/2010
Durante o plantão forense, 31 de dezembro de 2009, o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes concedeu liminar favorável, mediante habeas corpus , a um homem que havia pago somente os valores que constavam nos mandados de prisão referente pensão alimentícia. Na Vara de Família da Comarca de Porto Velho (RO), o juízo de primeira instância entendeu que o cidadão deveria pagar o valor atualizado, por isso negou o pedido de liberdade.
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Para o relator, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, o pai tinha de ser solto, uma vez que cumpriu com a obrigação de pagar os valores fixados no mandado judicial. "Os valores pagos são os mesmos que constavam nos mandados de prisão, sem atualizações, por esta razão concedi a liminar e determinei a expedição do alvará de soltura, uma vez que o mesmo estava preso desde o dia 30/12", concluiu o magistrado.
Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO
NOTAS DA REDAÇAO
De acordo com os ensinamentos da professora Daniela Rosário é possível extrair-se do artigo , III, da Constituição Federal a regulamentação legal ao direito a alimentos.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
A dignidade da pessoa humana, nos dizeres de Marcelo Novelino, é o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, sendo possível afirmar que dentro da dignidade encontra-se o mínimo existencial. Mínimo existencial é o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna.
A finalidade dos alimentos é garantir a subsistência digna àquele que não pode provê-la, seja por incapacidade decorrente da idade, seja por outra causa. Ora, poderiam os filhos necessitar de algo mais indispensável que o direito a alimentos?
No campo do direito de família, o direito a alimentos se funda na regra da solidariedade recíproca que deve existir entre seus membros, o que justifica o pedido daquele que tem necessidades por auxílio daquele que tenha possibilidades. Neste sentido, dispõe o artigo 1695 do Código Civil, in verbis :
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Veja-se assim que, conforme determinam doutrina e jurisprudência, o direito a alimentos baseia-se no dueto necessidade / possibilidade. A necessidade consiste na impossibilidade de prover seu sustento e a possibilidade na prestação de alimentos exige que seja possível ao seu devedor prestar aquilo que é pedido pelo credor. Ou seja, até mesmo para a estipulação do quantum a ser fixado em alimentos há que se basear o julgador nas possibilidades do alimentante e na necessidade do alimentado.
Pois bem. Fixados os alimentos, ao alimentante foi assegurada uma forma de execução especial, ou seja, a execução do crédito alimentar tem previsão expressa no ordenamento jurídico.
Consta no Código de Processo Civil, a partir do artigo 732, a execução da prestação alimentícia. Para Maria Berenice Dias, citada pelo prof. Daniel Assumpção, com a inovação trazida pela Lei 11.232/05, o alimentante tem duas opções ao executar o crédito alimentar, quais sejam: optar pelo procedimento previsto no artigo 732, do CPC, quando então seria possível valer-se do novo procedimento sincrético das execuções (a execução como uma nova fase do processo de conhecimento) ou, optar pelo disposto no artigo 733, do Código de Processo Civil que preconiza:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Neste caso vislumbra-se a única hipótese de prisão civil por dívida, hoje, admitida no Brasil (art. 5º, inc. LXVII, da Lei Maior: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel ). Sabiamente, entretanto, o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (TJ/RO) posicionou-se, em sede de habeas corpus , de maneira a determinar a liberdade de um devedor de alimentos que teria efetuado o pagamento apenas dos valores principais da obrigação. Ora, a prisão se justifica na medida em que o valor devido é indispensável à manutenção do alimentando, como garantia de sua dignidade de pessoa humana. Entretanto, não se pode olvidar que a liberdade é direito fundamental e que, dentro de uma ponderação de princípios o operador do direito deve sempre se pautar pela razoabilidade. O que se verificou com a decisão em comento.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

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