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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Lei 12015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Lei 12015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 2º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216A. ....................................................................

..............................................................................................

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

“Rufianismo

Art. 230 ......................................................................

.............................................................................................

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231 Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4º O art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 5º A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1º de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Visualizar Peças Antes da Protocolização

Advogados já podem visualizar as peças antes da protocolização 24/08/2009
TRT-PB - 24/8/2009

Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT está disponibilizando no Portal de Serviços, localizado no site do TRT, a solução tecnológica que permite ao advogado verificar as peças que está anexando para peticionamento antes do envio. De acordo com o diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação, Max Frederico Feitosa Guedes Pereira, após pressionar o botão 'Enviar Petição', para petição inicial ou 'Enviar Solicitação de Protocolo', para protocolo digital, surgirá a opção 'Visualizar Peças'.

"Só após a confirmação do advogado, a solicitação é encaminhada ao TRT da Paraíba", disse Max Guedes, destacando que as Varas do Trabalho estão recebendo, por meio do protocolo eletrônico, inúmeros documentos sem que estejam acompanhados de um requerimento de juntada aos autos.

Segundo Max Guedes, esse procedimento é inadequado e poderá prejudicar às partes. "Assim como nos processos em meio físico, a juntada de um documento ao processo eletrônico deve preceder de um pedido do advogado solicitando ao juiz que determinado documento seja inserido no sistema", relatou o diretor da STI. "Com a visualização das peças anexadas o advogado poderá antes de peticionar reparar algum erro", garantiu.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Salas de aula em Presídio

Projeto determina construção de salas de aula em presídios
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3442/08, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que determina a construção de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante nos presídios. "Como o preso não perde seu direito à educação, torna-se necessário implantar, em todas as unidades prisionais, programas de educação de nível fundamental e médio para jovens e adultos, assim como de formação profissional", disse o autor da proposta.

Conforme a Lei de Execução Penal (7.210/84), os presídios, conforme a sua natureza, deverão contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Cristovam observa que, apesar da previsão legal, faltam salas de aula nos presídios.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

CCJ aprova pena de reclusão para motim e fuga de presídio

CCJ aprova pena de reclusão para motim e fuga de presídio
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na última terça-feira (10) o substitutivo do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 4862/01 e outros 13 apensados, que aumenta as penas, trocando a detenção pela reclusão, no caso de presos que fogem da prisão com o uso de violência ou que provocam motins no cárcere.

Segundo o texto, nos dois casos a punição será de reclusão de um a quatro anos, mais as penas pela violência cometida na fuga ou no motim. Além disso, o substitutivo prevê que, no caso de rebeliões em presídio, a pena será dobrada se resultar em reféns. Todas as penas se somarão as já cumpridas pelo preso.

O parecer acatado na comissão também eleva as penas de quem promove ou facilita a fuga de preso, que será de reclusão de um a quatro anos, contra a pena atual de detenção de seis meses a dois anos. Se o responsável for uma pessoa a quem coube a guarda ou custódia do preso, a punição será de reclusão de dois a cinco anos.

O relator acatou parcialmente o PL 4862, do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF), para determinar que o juiz de execução penal, hoje obrigado a visitar mensalmente os estabelecimentos penais, seja também obrigado a produzir um relatório depois de cada rebelião. Essa parte do substitutivo altera a Lei de Execução Penal (7.210/84).

Terrorismo

O substitutivo de Mendes Ribeiro Filho aproveitou ainda parte do PL 5659/01, do Executivo, que inclui o crime de simulação de terrorismo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A redação do parecer determina que a simulação de ato terrorista com o propósito de provocar pânico ou tumulto, contra pessoa ou a sociedade em geral, acarretará pena de um a três anos de reclusão. Somente a comunicação falsa de ato terrorista sujeitará o responsável à detenção de dois meses a um ano, e multa.

O relatório estabelece ainda que ameaça contra funcionário público, por gesto ou palavra (oral e escrita), terá detenção de dois meses a um ano, e multa. Nesse caso, a ação penal será pública, ou seja, será promovida impreterivelmente pelo Ministério Público, e não pelo ofendido.

Tramitação

O projeto será analisado agora (16/06 - 15h32) pelo Plenário. Se for aprovado, seguirá para votação no Senado.

Fonte: Agência Câmara - 16/06/2008

Condenado e ainda réu primário

Condenado e ainda réu primário
Marcelo Gustavo Soares de Souza, 30 anos, condenado em 2004 pelo assassinato de João Cláudio Leal, foi considerado “réu primário” em uma sentença judicial do início deste mês. Acusado de usar documento falso, ele foi apontado como culpado, mas teve a pena atenuada por não ser “reincidente”. Desde setembro do ano passado, Marcelo cumpria o restante da pena pelo homicídio em prisão domiciliar. Mas foi flagrado, em 23 de abril passado, usando uma carteira de habilitação falsificada em Ceilândia.

Na decisão judicial descrita em cinco páginas e emitida em 5 de agosto pelo juiz Paulo Afonso Carmona, da 3ª Vara Criminal da cidade, o magistrado afirma que o réu “não apresenta maus antecedentes” e, por essa razão, decreta que a pena de dois anos deverá ser cumprida em liberdade, determina o pagamento de multa e a emissão do alvará de soltura a Marcelo. O acusado tem o direito de apelar da sentença fora da prisão.

Não se trata, no entanto, do delito mais grave pelo qual Marcelo voltou à prisão após a condenação pelo assassinato do universitário João Cláudio, ocorrido em 2000 (leia memória). No mesmo dia do flagrante do documento falso, ele foi acusado de clonar cartões de crédito e débito e de roubar os cartões originais quando os carteiros dos Correios e Telégrafos entregavam as encomendas nas residências dos correntistas. Na época, a polícia informou que Marcelo teve um lucro de R$ 70 mil. O réu continua detido no Complexo Penitenciário da Papuda. A pena para o crime de estelionato varia de um a cinco anos de detenção.

Recursos em análise

Um condenado por homicídio ser considerado réu primário em um caso posterior soa estranho para a maioria das pessoas. Mas, segundo o promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Diaulas Costa Ribeiro, mesmo depois de julgada e apontada como culpada, a pessoa mantém a denominação de réu primário enquanto houver algum recurso a ser analisado. “O réu pode ter cumprido toda a pena e, mesmo assim, ser tratado como primário se vier a ser preso novamente. Enquanto o último recurso não for julgado, ele ainda será considerado pela Justiça uma pessoa sem antecedentes criminais”, observou. O promotor acrescentou que o processo por uso de documento falso pode até anular a condicional do condenado.

Délcio Gomes Almeida, o advogado de Marcelo Gustavo Soares de Souza, defende que a prisão do cliente em abril foi arbitrária e afirma que ele apenas portava um documento falso, mas não o usou para tirar vantagem de outras pessoas. Ainda segundo o advogado, as acusações de que o rapaz clonaria cartões também precisam de fundamentação. “Ele se envolveu nesse problema com o João Cláudio, mas não é a pessoa monstruosa que as pessoas falam”, afirmou.

Almeida já pediu o relaxamento da prisão no caso de estelionato pela clonagem de cartões e explicou a razão de o cliente não ser considerado reincidente pela Justiça. “Em relação à morte de João Cláudio, ainda temos um recurso tramitando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esperamos provar que não se tratou de homicídio qualificado, mas de lesão corporal seguida de morte”, argumentou. Até o fechamento desta edição, o Correio não conseguiu ouvir o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ou o MPDFT em razão do feriado judiciário comemorado ontem.

“Exemplo para o mal”

Procurado pela reportagem, o pai de João Cláudio, André Luís Peixoto Leal, comentou a decisão e disse ter ficado surpreso com a afirmação do juiz de que Marcelo de Souza é um réu primário. “Sempre acompanho como estão as coisas e fiquei abismado com essa decisão. O Marcelo já saiu quando não devia, antes da hora, e continuou cometendo crimes durante a liberdade condicional”, criticou. André Leal acredita que a sensação de impunidade contribui para o aumento da violência no país. “Achar que se pode fazer o que quiser e ainda assim ficar livre é um exemplo para o mal”, alertou. (LN)

Memória
Agressão em frente à boate

O universitário João Cláudio Cardoso Leal morreu em 9 de agosto de 2000 depois de ter sido espancado com socos e pontapés por Marcelo Gustavo Soares de Souza, na época com 26 anos, e José Quirino Alves Júnior, 28. O crime ocorreu na porta da boate Music Hall, na 411 Sul. Marcelo e Quirino se entregaram à polícia em 15 de setembro do mesmo ano, sob a condição de que ficariam em cela especial.

Em 10 de dezembro de 2004, o Tribunal do Júri de Brasília condenou Marcelo por homicídio qualificado. A sentença foi de 12 anos de prisão. O jovem migrou para o regime domiciliar seis anos depois — em setembro do ano passado —, beneficiado pela progressão de pena. Os advogados de Marcelo recorreram da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aguardam o julgamento do processo.

Também em dezembro de 2004, Quirino foi condenado a oito anos de cadeia por ter participado do crime.

Fonte: Correio Brasiliense – 13/08/2008

Penas Alternativas

Câmara aprova penas alternativas
Autores de crimes de trânsito poderão ser condenados a trabalhar diretamente com vítimas de acidentes. A lei que define novas penas alternativas foi aprovada ontem pela Câmara dos Deputados. Agora, seguirá para o Senado.

O autor do projeto, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), acredita que, com a mudança, o condenado passe a ser um agente de conscientização.

O que muda: os juízes, quando trocarem a pena de prisão por serviços à comunidade, a condenação poderá ser cumprida em hospitais que atendem a emergências, grupos de resgates ou clínicas de recuperação.

Preste atenção: o texto propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro e aponta que a pena alternativa possa ser usada nos casos de acidentes com morte e lesões, nos quais não há prestação de socorro. A penalização poderá ocorrer ainda para condutores que entregarem seu veículo a um infrator e motoristas bêbados ou drogados, além de participantes de rachas ou flagrados em alta velocidade.

Fonte: Zero Hora, 21/08/08

CPI do Sistema Carcerário - Rejeição

Segurança Pública rejeita proposta da CPI do Sistema Carcerário
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou o Projeto de Lei 4209/08, que estabelece critérios para aplicação das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, de prestação pecuniária, de perda de bens e valores e de prestação de serviços à comunidade.

O projeto, que modifica vários artigos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é de autoria conjunta da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou o Sistema Carcerário brasileiro. A proposta incentiva a aplicação de penas alternativas. O projeto determina a troca dos termos "poderá" por "deverá" e vice-versa em alguns dispositivos do Código Penal.

O objetivo, segundo a comissão, é possibilitar maior objetividade na imposição de sanções aos condenados e incentivar a aplicação das penas restritivas de direitos, tornando-as mais eficazes. Assim, espera-se diminuir a superlotação dos presídios, humanizar o sistema e reduzir os custos para a sociedade brasileira. "Está provado mundialmente que a pena de prisão, o cerceamento de liberdade não é o melhor remédio para corrigir a criminalidade", explicou o deputado Domingos Dutra (PT-MA), da CPI.

Parecer pela rejeição

Mas o relator da proposta na comissão de Segurança Pública, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF), apresentou parecer contrário ao projeto. O parlamentar duvida que as mudanças propostas possam contribuir para a diminuição da criminalidade ou mesmo para dar melhor tratamento ao condenado.

Bessa se opõem, ao abrandamento de algumas penas, como a possibilidade de os condenados a pena superior a oito anos cumprirem pena fora do regime fechado; de os condenados não reincidentes com penas entre quatro e oito anos iniciarem a pena em regime semi-aberto; e de os condenados a penas inferiores a quatro anos, também não reincidentes, cumprirem suas penas em regime aberto.

"O regime inicial de cumprimento das penas, tal qual determinado hoje pelo Código Penal, apresenta-se de acordo com as boas regras da política criminal, que, de certa forma, se apresentam para a sociedade como inibidoras da delinquência", explica o relator.

Restrição de direitos

Outras concessões propostas no projeto com as quais ele não concorda são as determinações de que as condenações por período igual ou inferior a um ano sejam substituídas por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

O deputado também não vê vantagem na proposta de se cumular obrigatoriamente as penas de prestação pecuniária e de perda de bens e valores com restrições de direitos. "As restrições de direitos, quando forem cabíveis, devem ser específicas para cada delito, e somente no caso concreto o juiz poderá avaliar e determiná-las", defende.

Bessa critica ainda outros dispositivos como a obrigação de os condenados a penas curtas comparecerem trimestralmente junto ao juiz. "Qual benefício o comparecimento trará à vigilância?", questiona.

Os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Pinto Itamaraty (PSDB-MA) votaram contra o parecer de Bessa e a favor do projeto. A deputada Iriny Lopes (PT-ES) apresentou voto em separado.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto ao mérito e aplicação jurídica e constitucionalidade. Depois seguirá para votação em Plenário.

Fonte: Agência Câmara (10/08/09)

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Nova Lei Anti-Fumo

18/08/2009

Lei antifumo
Sancionada agora no Rio de Janeiro



O governador do estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sancionou a lei estadual n° 5.517/09, que proíbe o consumo de cigarros, charutos e cachimbos de qualquer produto fumígeno em locais de uso coletivo total ou parcialmente fechados (em qualquer um dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios).

A lei, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta terça-feira (18), entra em vigor em 90 dias. Pelas novas regras, será proibido o fumo em ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias.

Também não será permitido o fumo em repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

De acordo com o líder do governo na Assembleia Legislativa, deputado Paulo Melo (PMDB), a lei atende aos pedidos da população fluminense. "Com esta lei, o governo atende ao clamor da sociedade pela prevenção dos males causados pelo tabagismo, coibindo o uso indiscriminado do cigarro".

Locais onde o fumo será permitido

O fumo será liberado em quartos de hotéis ou pousadas, nos cultos religiosos e para encenações teatrais e locais de filmagem ou gravação para o cinema ou TV. "Nos preocupou assegurar as manifestações culturais e religiosas. Portanto, dentro desse contexto, o fumo permanecerá liberado", explicou o líder do Governo na Casa, deputado Paulo Melo (PMDB).

As tabacarias, para não precisarem seguir a lei, terão de comprovar a sua condição. Neste caso, esses estabelecimentos deverão ter mais de 50% da sua receita advinda da venda desses produtos.

Regras

Os proprietários dos estabelecimentos comerciais terão de fixar avisos para os clientes sobre a proibição, além de ter a responsabilidade de fiscalizar e advertir os clientes, para que a lei seja cumprida.

Aqueles que não seguirem a lei estarão sujeitos a multas entre R$ 3 mil a R$ 30 mil. Porém, o proprietário autuado poderá recorrer no prazo de 30 dias.


Fonte: InfoMoney
Autor: Luana Cristina de Lima Magalhães
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Assassinato de Mário Gabardo - quase 4 anos

Assassinato do jovem empresário Mário Gabardo completa 3 anos e 10 meses sem solução e os bandidos estão ainda impunes ==[em 29/07/2009]==.
Vamos lembrar as autoridades de segurança pública do Rio Grande do Sul que hoje é mais um dia 29.

O jovem empresário Mário Sérgio Gabardo, aos 20 anos, não tinha motivo para desconfiar que vivia suas últimas horas, ao entardecer do dia 29 de setembro de 2005, quando saiu da empresa em que era sócio com seu pai, a Transportadora Gabardo Ltda, por volta das 18h30. Mário Sérgio saiu dali e se dirigiu para a PUC, localizada na Avenida Ipiranga, onde deveria prestar prova no curso de Direito.
Concluída a prova, o jovem diretor de frota de caminhões cegonheiros da TransGabardo dirigiu-se para a cidade de Canoas, situada na região metropolitana de Porto Alegre, colada a capital gaúcha, onde morava. Mário Sérgio tinha por hábito, nas noites de quinta-feiras, realizar um churrasco com amigos, em uma casa particular na rua Tomé de Souza no.258, em Canoas, sempre que sua agenda lhe permitia. Na noite de 29 de setembro de 2005, por volta das 20h50m, o jovem empresário Mário Sérgio, já havia deixado o seu automóvel Peugeot 307, cor cinza, automático, ano 2005, placas IXX 0307, no estacionamento do Shopping Bourbon Zaffari Canoas. Nesse momento Mário falava ao telefone celular com o Anderson, um amigo pessoal. Mário disse a Anderson que estava no supermercado e que fazia as compras para o churrasco daquela quinta-feira. Conforme a nota fiscal da Companhia Zaffari Comércio e Indústria, encontrada posteriormente entre seus pertences no carro Peugeot 307, Mário Sérgio passou pelo caixa do supermercado às 21h18m. A nota fiscal discrimina as suas compras: coxa de frango, costela bovina, costela de ovino, lingüiça toscana, pão, alho, carvão, cerveja e refrigerantes. A atendente de nome Tatiane realizou a operação de registro dessas compras, encerrando exatamente às 21h20m. Mário Sérgio gastou apenas dois minutos para passar as suas compras no caixa do supermercado e realizar o pagamento no valor de R$ 66,77. Depois ele se desloca para o estacionamento do shopping. Descarrega as compras do carrinho do supermercado e as coloca no porta-malas de seu automóvel Peugeot 307. Mário Sérgio ficou entre 20h50 e 21h30 na área do Shopping Bourbon Zaffari Canoas. Ele estava a poucos minutos de sua morte.

A seguir o empresário Mário Sérgio tomou o rumo da casa do amigo, que mora na rua Tomé de Souza, no bairro Niterói, onde seria realizado o churrasco. A distância percorrida entre o Shopping Bourbon Zaffari Canoas e a casa de número 258 da rua Tomé de Souza, possui em linha reta, não mais do que dois quilômetros. Mário Sérgio, como morador de Canoas sabia que a cidade era dividida pela BR 116. Com toda a certeza escolheu um caminho seguro entre os dois pontos (shopping e o local do churrasco) para trafegar com seu Peugeot 307 naquele horário da noite. Do shopping chegou à rua Humaitá e a seguir ingressou na rua Venâncio Aires, percorrendo-a no sentido centro-bairro. Pela rua Venâncio Aires, o empresário Mário Sérgio, em seu automóvel Peugeot 307, passou por cinco quadras até alcançar a esquina da rua Tomé de Souza. Mário quase na esquina da rua Venâncio Aires com a rua Tomé de Souza, exatamente às 21h37m38, faz uma ligação de seu telefone celular para o aparelho celular de seu amigo Anderson que está no local da confraternização. A ligação durou 30 segundos, tempo suficiente para que o amigo Anderson soubesse de que ele estava nas imediações da casa de no. 258 da rua Tomé de Souza e que fosse aberto o portão da garagem de acesso ao interior do imóvel, onde ingressaria com seu carro (como sempre fazia rotineiramente nas quinta-feiras a noite). O Peugeot 307 parou na esquina da rua Venâncio Aires com a rua Tomé de Souza. O empresário Mário Sérgio deu o sinal de que ingressaria com seu carro a sua esquerda, na rua Tomé de Souza. Rua Venâncio Aires esquina Tomé de Souza e o restaurante Galeteria Piatto BelloAo realizar a manobra com o Peugeot 307, dobrando a esquerda na Tomé de Souza, Mário Sérgio cumprimentou o manobrista da Galeteria Piatto Bello, que estava postado a frente dos veículos estacionados na área do restaurante. Esse lhe retribuiu com um aceno de mão. O funcionário da Piatto Bello viu o Peugeot 307 de Mário dobrar na rua Tomé de Souza. Também viu que atrás do Peugeot 307 vinha um automóvel Ford KA, cor prata, o qual realizou a mesma manobra. Até essa altura, Mário Sérgio não dava indicativo de se sentir ameaçado ou perseguido, tanto que acenou para o manobrista do restaurante Piatto Bello. Mário estava a poucos metros da casa particular onde se realizaria a confraternização habitual com seu grupo de amigos. Mário Sérgio, dirigindo o seu Peugeot 307 trafega mais alguns metros na rua Tomé de Souza, não mais de 30 metros, e vira o carro para a esquerda, após uma árvore, embicando-o em direção ao portão da casa de número 258, para ingressar na área interna do imóvel, onde se encontraria com os amigos para o churrasco semanal habitual. Dentro de seu carro, Mário aguardou por algumas frações de segundos para que fosse aberto o portão da casa de no.258. Nesse momento, encosta em perpendicular ao carro de Mário e paralelo a rua, de forma repentina, com luzes apagadas, por meio de uma manobra brusca, o automóvel Ford KA prata, que o estava perseguindo, sem que tivesse desconfiado do que estava prestes a acontecer. O veículo Ford KA prata parou na contra mão da rua Tomé de Souza, junto à calçada do lado esquerdo, muito próximo do Peugeot 307 de Mário Sérgio. Do automóvel Ford Ka prata, saltou pela porta dianteira do lado direito (a do carona), um homem de 1m80 de altura, com uma arma na mão direita, gritando para que Mário Sérgio saísse do carro. “Desce do carro, desce do carro”, gritava o assassino. Ato imediato, segurando a arma do crime, agora com as duas mãos, como se fosse um experiente atirador e executor, o assassino dispara dois tiros. Um desses tiros disparados realiza a trajetória de “fora para dentro do Peugeot 307, da esquerda para a direita, de trás para a frente”, vindo a destroçar o vidro da porta lateral esquerda traseira. Esse projétil penetra no corpo de Mário Sérgio, na “região escapular esquerda, acaba lacerando o lobo superior do pulmão esquerdo, ventrículo esquerdo, e se aloja no interior do saco pericárdico” (tecido fibroso que envolve o coração) do jovem empresário. Gravemente ferido, o empresário Mário Sérgio consegue, inacreditavelmente, engatar uma marcha a ré no seu Peugeot 307 (automático), e a seguir acelera o veículo para a frente, percorrendo alguns metros pela rua Tomé de Souza e entrando à esquerda na rua Conde de Porto Alegre, no sentido do centro da cidade de Canoas. O automóvel Ford KA prata, de luzes apagadas, já com o assassino dentro do veículo, sai correndo atrás do Peugeot 307 de Mário Sérgio, fazendo o mesmo percurso, perseguindo-o a uma pequena distância. Os dois carros percorrem duas quadras da rua Conde de Porto Alegre, sentido bairro-centro. Ainda na rua Conde de Porto Alegre, esquina com a rua da Figueira (segunda rua paralela com a rua Tomé de Souza), uma testemunha declarou ter ouvido três disparos de arma de fogo e a seguir novamente mais tiros. Essa mesma testemunha recorda de um barulho de uma colisão de carro. O Peugeot 307 acabou subindo a calçada e colidindo com uma árvore na rua Conde de Porto Alegre, quase esquina com a rua da Figueira. Mário Sérgio dentro do Peugeot 307 estava afivelado ao seu cinto de segurança, desmaiado, sem qualquer reação. Consta que o veículo Ford KA prata, parou junto ao Peugeot 307, e dele desceu o assassino, o qual se aproximou de Mário Sérgio, observou sua vítima por alguns instantes, e então voltou para o carro. A seguir se colocaram em fuga. O veículo Ford KA prata, onde estava o assassino e seu comparsa motorista, desceu a rua Conde de Porto Alegre de ré, com as luzes apagadas, tendo entrado também de ré na rua FAB (Força Aérea Brasileira), uma abaixo da rua da Figueira. Em seguida, engataram marcha a frente pela mesma rua FAB e saíram, duas quadras depois, na avenida Getúlio Vargas que margeia a BR 116 (estrada federal que atravessa a cidade e a corta em duas), sentido para o centro de Canoas. Imediatamente juntaram-se vários moradores em volta do Peugeot 307, cuja atenção foi despertada pelos tiros, pela freada de pneus e pelo barulho da colisão com a árvore. Passaram essas pessoas a serem testemunhas dos fatos ali ocorridos. Uma delas pediu socorro por telefone, chegaram brigada militar, uma ambulância e policiais civis. O jovem empresário Mário Sérgio Gabardo foi transferido nessa ambulância para o Hospital Nossa Senhora das Graças, em Canoas, e lá declarado morto. Hoje, quase quatro anos após este assassinato, com todas as características de um crime sob encomenda a profissionais, continua hoje ainda insolúvel.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Coletes à Prova de Bala

Estado do Paraná poderá realizar nova licitação para aquisição de coletes de proteção balística para atender às polícias militar e civil, bem como ao Departamento Penitenciário (Depen). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que acolheu o pedido do estado, suspendendo assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que proibiu o pregão eletrônico.

No pedido, o estado sustentou a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Alegou que a necessidade de aquisição de coletes balísticos só fez aumentar nesse período, estando suspensa a possibilidade de adquiri-los devido à decisão do TJPR. Argumentou que, quanto à segurança pública, tais servidores, ao atuar sem coletes à prova de bala ou com coletes cuja validade já expirou, correm risco de vida e de integridade corporal, sendo substancialmente mais elevadas suas chances de morte ao receber disparos de arma de fogo.

O estado alegou, ainda, que a economia pública ficará prejudicada, e, num futuro não tão distante, passariam a ser sentidos também reflexos na ordem econômica do Paraná, já que a existência de ordem e segurança para a população são fatores importantes nas decisões de investimento, nas relações comerciais e industriais e especialmente no turismo de uma região.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que ficou configurada a grave lesão à segurança pública. Para ele, sem os coletes balísticos, sem dúvida, algumas atividades mais arriscadas passarão a ser feitas com menor frequência ou nem mesmo serão praticadas, expondo a população mais ainda ao crime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

LEI CRIMINALIZA PORTE DE CELULAR POR PRESOS

Lei criminaliza porte de celular por presos foi sancionada nesta quinta-feira (6/8) pelo presidente Lula a lei que tipifica como crime o porte, sem autorização judicial, de celulares em presídios. A nova lei também pune quem permitir que os presos tenham acesso ao aparelho. A informação é da Agência Brasil.

A lei também a intermediação e a facilitação da entrada de aparelhos telefônicos ou de comunicação nas unidades prisionais. A partir desta sexta, quando a lei será publicada, quem for flagrado infringindo a lei poderá ser condenado de três meses a um ano de detenção.

Veja a lei

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

sábado, 1 de agosto de 2009

CRIME E CASTIGO

Crime e Castigo!

Tomo emprestado o título do romance do russo Dostoievski, para comentar a multiplicação dos crimes nesta cultura torta, desde os pequenos "crimes" cotidianos – falta de respeito entre pais e filhos, maus-tratos a empregados, comportamento impensável de políticos e líderes, descuido com nossa saúde, segurança, educação – até os verdadeiros crimes: roubos, assaltos, assassinatos, tão incrivelmente banalizados nesta sociedade enferma. A crise de autoridade começa em casa, quando temos medo de dar ordens e limites ou mesmo castigos aos filhos, iludidos por uma série de psicologismos falsos que pululam como receitas de revista ou programa matinal de televisão e que também invadiram parte das escolas. Crianças e adolescentes saudáveis são tratados a mamadeira e cachorro-quente por pais desorientados e receosos de exercer qualquer comando. Jovens infratores são tratados como imbecis, embora espertos, e como inocentes, mesmo que perversos estupradores, frios assassinos, traficantes e ladrões comuns. São encaminhados para os chamados centros de ressocialização, onde nada aprendem de bom, mas muito de ruim, e logo voltam às ruas para continuar seus crimes.

Estamos levando na brincadeira a questão do erro e do castigo, ou do crime e da punição. A banalização da má-educação em casa e na escola, e do crime fora delas, é espantosa e tem consequências dramáticas que hoje não conseguimos mais avaliar. Sem limites em casa e sem punição de crimes fora dela, nada vai melhorar. Antes de mais nada, é dever mudar as leis – e não é possível que não se possa mudar uma lei, duas leis, muitas leis. Hoje, logo, agora! O ensino nas últimas décadas foi piorando, em parte pelo desinteresse dos governos e pelo péssimo incentivo aos professores, que ganham menos do que uma empregada doméstica, em parte como resultado de "diretrizes de ensino" que tornaram tudo confuso, experimental, com alunos servindo de cobaias, professores lotados de teorias (que também não funcionam). Além disso, aqui e ali grupos de ditos mestres passaram a se interessar mais por politicagem e ideologia do que pelo bem dos alunos e da própria classe. Não admira que em alguns lugares o respeito tenha sumido, os alunos considerem com desdém ou indignação a figura do antigo mestre e ainda por cima vivam, em muitas famílias, a dor da falta de pais: em lugar deles, como disse um jovem psicólogo, eles têm em casa um gatão e uma gatinha. Dispensam-se comentários.

Autoridade, onde existe, é considerada atrasada, antiquada e chata. Se nas famílias e escolas isso é um problema, na sociedade, com nossas leis falhas, sem rigor nem coerência, isso se torna uma tragédia. Não me falem em policiais corruptos, pois a maioria imensa deles é honrada, ganha vergonhosamente pouco, arrisca e perde a vida, e pouco ligamos para isso. Eu penso em leis ruins e em prisões lotadas de gente em condições animalescas. Nesta nossa cultura do absurdo, crimes pequenos levam seus autores a passar anos num desses lixões de gente chamados cadeias (muitas vezes sem sequer ter havido ainda julgamento e condenação), enquanto bandidos perigosos entram por uma porta de cadeia e saem pela outra, para voltar a cometer seus crimes, ou gozam na cadeia de um conforto que nem avaliamos.

Precisamos de punições justas, autoridade vigilante, uma reforma geral das leis para impedir perversidade ou leniência, jovens criminosos julgados como criminosos, não como crianças malcriadas. Ensino, educação e justiça tornaram-se tão ruins, tudo isso agravado pelo delírio das drogas fomentado por traficantes ou por irresponsáveis que as usam como diversão ou alívio momentâneo, que passamos a aceitar tudo como normal: "É assim mesmo". Muito crime, pouco castigo, castigo excessivo ou brando demais, leis antiquadas ou insuficientes, e chegamos aonde chegamos: os cidadãos reféns dentro de casa ou ratos assustados nas ruas, a bandidagem no controle; pais com medo dos filhos, professores insultados pela meninada sem educação. Seria de rir, se não fosse de chorar.
Lya Luft