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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Mais Rigor à liberação de Apenados

Mais rigor à liberação de apenados
O Senado aprovou ontem um projeto que tem tudo para ajudar a frear um pouco da impunidade vigente no Brasil.Presos com bom comportamento terão de passar por exame criminológico para ter o regime prisional alterado – seja para progressão, liberdade condicional, indulto ou comutação da pena. É o que decidiu ontem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A perícia será feita por uma comissão técnica de classificação, formada por psicólogos, assistentes sociais e representantes da penitenciária. É a volta de uma exigência que já existia, mas foi abolida em 2003.O projeto aprovado ontem é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e tem caráter terminativo – a decisão da comissão tem o peso de uma votação no plenário. O projeto irá direto para análise da Câmara, onde a tendência também é de aprovação.A decisão representa um endurecimento radical no tratamento aos presos. E vai dificultar uma das principais vias de despejo de bandidos na sociedade, os regimes semiaberto e aberto. Juristas, promotores e policiais concordam que a progressão do fechado (presídio) para colônias penais e albergues equivale a uma simples passarela dos criminosos para a liberdade precoce.No Rio Grande do Sul acontecem 7,5 mil fugas por ano, sendo 98% delas dos regimes aberto e semiaberto. A volta do exame criminológico pode adiar a ida de criminosos profissionais (que agem de forma sistemática) para essas prisões sem grades e que não contêm ninguém. Há duas semanas, por exemplo, fugiu de um albergue em Porto Alegre Oséas Cardoso, o Português, um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC, a principal facção criminosa do país).Atualmente, basta o atestado de bom comportamento para a progressão, e ele é dado pelo diretor da penitenciária. A senadora Maria do Carmo diz que isso estimula a corrupção, como a “venda” de atestados de bom comportamento carcerário.O projeto prevê que o exame passará a ser exigido sempre que a condenação envolver crime hediondo, por delito cometido mediante violência ou ameaça e no caso de reincidência. Na prática, atinge a maioria dos presos, já que o regime fechado é reservado para crimes graves. O projeto é uma alteração na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210 de 1984).Na Grande Porto Alegre, pouco irá mudar, acredita o juiz Sidinei Brzuska, que atua na Vara de Execuções Criminais (VEC). Isso porque os magistrados da região já exigem exame para condenados por qualquer crime grave.– Tivemos duas tendências nesse exame. Até a década de 90, 80% dos presos eram reprovados na perícia. Agora, 80% são aprovados, talvez pela maior presença de psicólogos e assistentes sociais entre os presos, vendo sua rotina. Mas sou favorável ao exame. Não apenas para chefes de facções, mas para autores de crimes sanguinários ou sexuais – pondera Brzuska.Ele lembra que recomendou a presença de psiquiatras nos exames, mas isso não tem ocorrido.Fonte: Zero Hora (15/10/09)

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Prescrição Penal Nova Lei, velhas iniquidades

Segundo parte da doutrina(1), a Lei 11.596/07 teria introduzido importante modificação no regime das causas interruptivas da prescrição penal. Isto porque, ao alterar o inciso IV do art. 117 do CP, passando a afirmar que o curso da prescrição interromper-se-á “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”, estaria a lei criando um novo marco a partir do qual deveria o prazo prescricional ter a sua contagem interrompida: a publicação do acórdão recorrível confirmatório de uma condenação.
Com a vênia de quem assim pense, ousamos divergir.
É que não se pode confundir o que seja um “acórdão condenatório” - como quer a lei - com um acórdão meramente confirmatório da condenação. Sim, porque neste a condenação se opera na sentença, enquanto naquele ocorre, no juízo a quo, a absolvição do réu, o qual passa à condição de condenado somente a partir do julgamento em 2º Grau.
Ademais, a exegese aqui combatida estaria criando inaceitável desestímulo ao exercício da garantia inserta no princípio do Duplo Grau de Jurisdição, porque, sob tal ótica, a interposição de apelo exclusivo da defesa importar-lhe-ia num prejuízo, na medida em que redundaria na interrupção da prescrição intercorrente e da pretensão executória por ocasião da publicação do acórdão, se confirmatório da condenação, em dissonância com a alínea h do item 2 do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica(2).
Por outro lado, como mostram Salvador Neto e Souza(3), a opção pela conjunção “ou” entre as expressões “sentença” e “acórdão” está a indicar, claramente, uma situação de alternativa: ou a sentença, ou acórdão. Nunca ambos.
Ainda neste diapasão, importa lembrar que, quando quis o legislador adicionar novo marco interruptivo da prescrição depois da sentença, fê-lo de forma taxativa, como no caso do acórdão confirmatório da pronúncia, haja vista a redação do inciso III do art. 117 do CP, o qual dispõe interromper-se a prescrição “pela decisão confirmatória da pronúncia”.
Noutro giro, e como é cediço, num Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito(4), a lei penal, quando desfavorável ao réu, bem como qualquer disposição que imponha limite a direito fundamental, deve ser interpretada restritivamente(5), não se permitindo quaisquer analogias em desfavor do cidadão(6).
Nesse passo, ainda que se concordasse, tão-somente para argumentar, com a ideia aqui guerreada - e se afirmasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação mais uma causa interruptiva da prescrição -, mesmo em caso que tal, esta interpretação somente poderia ser aplicada para aqueles fatos ocorridos depois da alteração legislativa em comento, por tratar-se aqui de mudança em sede de direito material, em franco prejuízo à defesa, sob pena de afronta ao princípio da Anterioridade da Lei Penal e seus desdobramentos.
Em suma, a única alteração introduzida pela nova Lei foi no sentido de deixar clara a circunstância de que, depois dela, o prazo prescricional – em princípio, até mesmo para os delitos cometidos antes de seu advento - interromper-se-á com a publicação da sentença e não mais na data do julgamento, como que­riam alguns julgados. Esta última interpretação (interrupção na data do julgamento) poderá ainda ser aplicada também aos delitos pretéritos à mudança legal se, em razão dessa forma de hermenêutica, exclusivamente, se possa verificar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente (e, segundo entendemos e como sustentaremos adiante, também, pela prescrição da pretensão executória) em relação a tais fatos, a teor do parágrafo único do art. 2º do CP(7), por ser, neste caso, tal inteligência mais favorável ao réu.
No ponto, cumpre seja posta a lume a discutível constitucionalidade da previsão legal segundo a qual o prazo prescricional se interrompe em momento diverso daquele que determina o reinício da sua contagem (112, I, do CP). Com efeito, diante do comando constitucional que determina terem todos direito a um julgamento num tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF) (8) – inclusive dos recursos, obviamente –, não se pode aceitar o hiato temporal em que o prazo da prescrição da pretensão executória (segundo Bitencourt(9), também da intercorrente) permanece congelado - entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado dela para a acusação.
Finalmente, registre-se que já havia quem pensasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação também causa interruptiva da prescrição - antes mesmo da alteração legislativa em apreço. Tal posição foi esposada no julgamento do agravo em execução n. 70019182252, ao qual a Quinta Câmara Criminal do TJRS negou provimento, acolhendo o voto do relator(10), por entender – sob “pena de irracionalidade” (!), ser possível alterar-se o marco interruptivo da prescrição – em desfavor do réu – em função da simples interposição de recurso exclusivo da sua defesa (!!), desde que a este fosse dado provimento para reduzir a pena, porque a partir daí poderia a acusação manejar recursos aos tribunais superiores.
O julgamento em questão ocorreu em maio de 2007, portanto - gize-se -, época em que o art. 112, I, do CP previa como sendo o termo inicial da prescrição após sentença condenatória irrecorrível o “(...) dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)”.
Veja-se que o decisum, ao tratar as expressões “sentença” e “acórdão” como se fossem a mesma coisa - com a vênia de seus cultos prolatores -, desconsiderou a literalidade da lei, em prejuízo do réu, malferindo, além do princípio constitucional da Taxatividade(11), o próprio Código Penal.
Não por outra razão, o equívoco foi, em boa hora, corrigido pela Quinta Turma do STJ, no HC n. 84232, rel. min. Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 29/09/08, no qual a ordem foi concedida para determinar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, assim: “Todavia, ao contrário do que entende a Corte a quo, o fato de o apelo defensivo ter sido provido para reduzir a pena aplicada na sentença não enseja a postergação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, haja vista a literalidade do art. 112, I, do Código Penal (...)”.
A discussão envolvendo o julgado em tela ainda se mostra oportuna porque, como se viu, a regra revogada, em qualquer das posições que se adote, por mais benéfica ao réu (na maioria dos casos), ainda deverá ser largamente utilizada.
E talvez não haja nenhum mal em se interpretar, além da Constituição Federal, também o Código Penal, em sua literalidade, quando servir como garantia do cidadão...
NOTAS
(1) BARBAGALO, Fernando Brandini. A interrupção da prescrição penal pela publicação de acórdão condenatório recorrível. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, p. 16, abr. 2008.
(2) Sobre os direitos inerentes a todas as pessoas acusadas de um delito: Artigo 8º - “Garantias judiciais ..........(10) o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
(3) SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo; SOUZA, Luciano Anderson de. Novo marco de interrupção da prescrição penal: uma necessária leitura garantista. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 189, p. 4-5, ago. 2008: “E assim é que o sentido da norma, aliando duas hipóteses (sentença e acórdão condenatórios recorríveis) pela conjunção alternativa ou, aponta que tal se concretizará em situações únicas que se excluem (em um caso ou outro). Do contrário, a dicção legal deveria utilizar-se de conjunção aditiva ou frisar as hipóteses com uma expressão, e.g., bem como. Poderia, ainda, estipular um novo inciso no artigo, com claro significado de enumeração, o que tampouco foi feito”.
(4) GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.464/07: Liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.03 abril. 2007. Acessado em 17/09/2009.
(5) CALDEIRA, Felipe Machado. A conformação do Estatuto de Roma com a constituição de 1988: a imprescritibilidade e os princípios do estado democrático de direito e da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 198, p. 2, maio 2009.
(6) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263, apud CALDEIRA, obra citada.
(7) Art. 2º -....... “Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(8) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
(9) BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 723: “Nesses termos, percebe-se, podem correr paralelamente dois prazos prescricionais: o da intercorrente, enquanto não transitar definitivamente em julgado; e o da executória, enquanto não foi iniciado o cumprimento da condenação, pois ambos iniciam na mesma data, qual seja o trânsito em julgado para a acusação”.
(10) Des. Amilton Bueno de Carvalho.
(11) MAURACH, Reinhart. Tratado de Derecho Penal. Barcelona: Ariel, 1962. pg. 43. Segundo o autor citado, o princípio da Anterioridade da Lei Penal tem quatro desdobramentos, a saber: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta; c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta; e d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa.
César PeresAdvogado em Porto Alegre.Professor de direito penal na ULBRA