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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Extinta Ação contra Advogado por Crimes de Calúnia

FONTE (www.stj.jus.br) Sexta Turma extingue ação contra advogado denunciado por oito crimes de calúnia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra um advogado gaúcho, denunciado por oito crimes de calúnia. Os ministros da Turma, seguindo o entendimento do relator do caso, ministro Nilson Naves, consideraram que faltou justa causa para a ação.

Segundo o processo, o motivo da denúncia teria sido o teor das peças e das petições utilizadas pelo advogado na defesa de um cliente, lotado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. O paciente (advogado) nada mais fez que vazar seus arrazoados de maneira dura, candente, como é de sua característica, a fim de chamar a atenção do Tribunal para seus argumentos, afirmou a defesa.

O habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi indeferido sob o argumento de que a análise da denúncia demonstra a presença dos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a facilitar a defesa do denunciado, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias. A defesa recorreu dessa decisão ao STJ.

Em seu voto, o ministro Nilson Naves destacou que não se encontram nas peças e petições subscritas pelo advogado os elementos dos crimes de denunciação caluniosa. Creio que as peças em pauta revelam apenas o inconformismo do advogado com a acusação. Se algum excesso houve, tal não adentrou o campo penal, disse.

NOTAS DA REDAÇAO

O crime de calúnia encontra-se determinado no art. 138 do Código Penal:

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (...)

Conforme a previsão legal, os elementos da calúnia são: I) falsidade da imputação; II) fato imputado determinado; III) conhecimento de pessoa diversa do acusado.

Falsidade da imputação o fato imputado tem que ser inverídico, ou, se verídico, atribuído a a pessoa inocente.

Fato imputado determinado afirmação genérica, com termos vagos, não caracteriza calúnia. É necessário que a acusão seja específica, trazendo as circunstâncias da tipicidade penal, sobretudo, o apontamento de pessoa determinada, em face de quem caberá a queixa ou representação.

Conhecimento de pessoa diversa do acusado a falsa imputação deve ser lida ou ouvida por outra pessoa, além do ofendido.

No caso em estudo, entendeu a Corte Superior que o texto do causídico não ultrapassou os limites da defesa que patrocinava ainda que tal defesa tenha sido feita de maneira incisiva pela inexistência de plena tipificação penal.

Sabe-se que a atividade advocatícia muitas vezes requer do profissional uma postura firme e o afinco na trasmissão dos fatos, conforme as informações trazidas pela parte defendida. Tudo isso é característico desse nobre ofício.

Punir o advogado por apenas exercer o mandato com a densidade que lhe é própria, seria um prejuízo para a Justiça, pois é exatamente a parcialidade da defesa que equilibra na balança de Têmis a parciliadade da acusação.

Autor: Rina Mári Furuta

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