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sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

O que é Castração Química e Pedofilia !

I- O QUE É CASTRAÇÃO QUIMICA E PARA QUE SERVE.

A castração química é uma forma temporária de castração ocasionada por medicamentos hormonais. É uma medida preventiva ou de punição àqueles que tenham cometido crimes sexuais violentos, tais como estupro e abuso sexual infantil.O remédio usado então seria a Depo-Provera, uma progestina,que é uma droga que é por vezes utilizada no tratamento.
A CASTRAÇÃO QUIMICA é oriunda do projeto de LEI 552/2007 apresentado por GERSON CAMATA filiado ao Partido Político do PMDB/ES, no qual permite a chamada castração química (termo leigo) para autores de ESTURO E ABUSO SEXUAL contra crianças e adolescentes, e o mesmo propõe alterações do nome CASTRAÇÃO QUIMICA para SUPRESSÃO HORMONAL e assim tentar aprovar a matéria em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
A proposta do peemedebista altera o Código Penal e permite a redução da condenação para quem aceitar a aplicação do medicamento que diminui a libido. A dosagem do remédio e a periodicidade do tratamento podem variar conforme o caso. “Da primeira vez, é pelo tempo que o sujeito foi condenado, da segunda é para sempre”, diz o senador admitindo a possibilidade de reincidência. (segundo reportagem concedida a GILBERTO COSTA).
Para o presidente da comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investiga a pedofilia, Magno Malta (PR-ES), a medida favorece o criminoso, uma vez que o advogado do réu orientará o mesmo a optar pelo “tratamento”, uma vez que o medicamento será custeado pelo Estado.
Na opinião do senador capixaba Magno Malta (PR), o projeto “nem muda e nem acrescenta, mas favorece o criminoso. O sujeito abusa de criança, aceita tomar o medicamento e terá a pena reduzida. Qualquer advogado vai o mandarele tomar o medicamento.” Segundo ele, o medicamento funciona como redutor de apetite. “Quando o remédio acaba e passa o efeito, a pessoa tem apetite dobrado”, disse. “Como os pedófilos são compulsivos, não há redução de libido com castração química que vá mudar a situação”, completa.
Para o presidente da CPI, a proposta tem problemas jurídicos – o condenado não é obrigado a tomar o medicamento – e práticos. “Quem vai fornecer o medicamento? Vai ser o Sistema Único de Saúde? O pedófilo vai ter uma carteirinha de pedófilo? Como é que faz para comprar na farmácia?”, questiona.
Essa proposta foi adiada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado brasileiro que adiou a votação da inclusão da pena de castração química para abusadores sexuais de crianças. Pela proposta, na primeira condenação, o criminoso beneficiado pela liberdade condicional poderá voluntariamente ser submetido, antes de deixar a prisão, ao tratamento hormonal para contenção da libido, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, uma vez beneficiado pela liberdade condicional, o criminoso será obrigado a passar pela castração química. Crivella ressalta em seu parecer que a pena, caso o projeto seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República, deve ser aplicada como última opção a abusadores que não apresentarem melhoras com o uso de outras drogas e psicoterapia.

II- A REPERCUSÃO DO ASSUNTO EM NOSSA SOCIEDADE E O ENTENDIMENTO DO QUE VEM A SER O PEDÓFILO.

O abuso sexual contra criança tem crescido em proporções alarmantes, na maioria das vezes as vitimas são seduzidas por pessoas conhecidas que adquirem a extrema confiança para a pratica de tal delito; Nota-se que os relatos das vitimas do crime, a mesma delata que o crime foi praticado pelo Pai, Padrasto, Vizinho, Tio, Irmão mais velho ou por pessoas que conheceram na internet, em sala de bate papo, orkut, msn etc.. No qual adquirem confiança o suficiente para seduzir a criança ou o adolescente.
Em nosso país, as bases do direito penal advêm do direito canônico, com o crime se confundindo com a noção de pecado. Nosso sistema repressivo é inspirado no modelo imposto pela Santa Inquisição, no qual castigos corporais e tortura eram de utilização diária. Não há nenhum absurdo em se afirmar que por mais que tenhamos consciência sobre o quão bárbaro é a aplicação de castigos dolorosos e a tortura no corpo do ser humano. A verdade é que tais práticas ainda estão arraigadas em nossa cultura e no nosso inconsciente coletivo, sendo mais do que corriqueiras a sua aplicação ainda nos dias de hoje.
Tanto é normal que na maioria das vezes, quando nos deparamos com crimes bárbaros cometidos contra criança sempre surgem “pessoas” que querem espancar, chegando ao ponto do Estuprador ser linchado pela própria comunidade, uma vez que o crime é repugnante.

Desejo chamar a atenção principalmente aos Pais, que existem grupos criminosos atuando em nível internacional, que buscam crianças e adolescentes através da internet. Portanto Senhores Pais, orientem seus filhos sempre.
É preciso sim que se tomem medidas drásticas e urgentes no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune.
Segundo ALEXANDRE MAGNO FERNANDES que é contra a Castração Química diz, “a castração física deve ser rejeitada de pronto pelo motivo colocado: trata-se de uma intervenção permanente no corpo da pessoa, o que é inviabilizado pela vedação constitucional das penas de caráter perpétuo. Aliás, só recentemente, a jurisprudência passou a admitir a castração voluntária realizada nas cirurgias de mudança de sexo. A castração química também não é isenta de problemas. A privacidade do condenado é brutalmente atingida, pela interferência em sua integridade física. Além disso, a maior parte da doutrina nacional considera que qualquer pena que atinja o corpo do condenado é cruel e, portanto, vedada constitucionalmente. De modo mais explícito, o art. 5°, XLIX, dispõe que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental".
Nota-se que surge um conflito no âmbito jurisdicional e com o desejo de punição da sociedade com os criminosos sexuais. Ressaltando sempre, que a sociedade busca punições mais severas e reais aos mesmos, visto que grande é aumento de pedófilos no seio social.
Mas Pedófilia é doença? Até mesmo em dicionários, o termo pedofilia deixa dúvidas sobre seu significado: "Pedofilia: "1 Prática sexual de adultos com crianças. 2 Perversão que leva um adulto a sentir atração sexual por crianças" (Aulete, Caldas - Ed. Nova fronteira - 2004). No entanto, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças - CID 10), publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a pedofilia é um transtorno da preferência sexual, caracterizado pela "preferência sexual por crianças, meninos ou meninas, ou ambos, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade (CID 10 - item F65.4).
Segundo o médico Dr. Danilo Baltieri: O diagnóstico médico da Pedofilia é um processo bastante complexo. Para ele existem múltiplos fatores causais relacionados ao surgimento e desenvolvimento da Pedofilia. Sabemos que alterações funcionais cerebrais, principalmente em região de lobos frontal e temporal, estão implicadas com esta doença. Além disso, experiências sexuais precoces (abuso sexual), inabilidades sociais, experiências de negligência parental, inadequadas formas de aprendizagem sexual, alterações neuroquímicas têm sido apontadas na etiologia da Pedofilia.
Vale ressaltar que Pedofilia não é SINÔNIMO de agressor sexual de crianças, embora, em algumas situações, ambos os termos possam de fato ser intermutáveis. Se um indivíduo portador de Pedofilia tem atividades sexuais com crianças, seguramente ele também é um agressor sexual de crianças. Todavia, se um indivíduo portador de Pedofilia nunca teve quaisquer atos sexuais contra crianças, ele não pode ser considerado um criminoso.
Segundo o médico Dr. Danilo Baltieri, quando questionado sobre o uso do hormônio da Testosterona no Pedófilo, ele diz que: “Medicações para controlar a ação da testosterona são muito poucas vezes necessárias para a população de pessoas que padecem da doença médica conhecida como Pedofilia. A princípio, cerca de 90% dos portadores de Pedofilia conseguem adequada resposta terapêutica através da psicoterapia e de medicações como antidepressivos e outras medicações que auxiliam no controle dos impulsos sexuais desviados. Medicações que controlam a ação da testosterona, conhecidas como medicações hormonais, podem ser necessárias para os restantes 10%, quando nenhuma outra forma de tratamento produziu efeitos adequados, em termos de cessação de impulsos sexuais desviados. Infelizmente, algumas pessoas, freqüentemente leigas ou não especialistas, não têm idéias adequadas sobre esta forma de tratamento e formulam conceitos bastante incorretos sobre ela”.
Tânia Zagury, Filósofa, Mestre em Educação, Escritora, orienta que existem várias formas de abuso sexual, que podem ser classificadas como:

1) violento e direto - que ocorre sem o consentimento da criança e sempre envolve contato físico ou violação;
2) não-violento ou consentido - que ao contrário do primeiro, conta com a permissão da criança ou adolescente, o que não isenta o agressor de suas responsabilidades. O menor, pelas próprias características da fase do desenvolvimento físico, emocional e social, encontra-se, frente ao adulto, em clara situação de inferioridade e poder, sendo, portanto, facilmente induzido, seduzido ou convencido a permitir a violação, quer ocorra por sedução, ameaça à integridade de familiares ou indução à culpa.
Há ainda um terceiro tipo, o não-físico. Compreende o voyeurismo (invadir a privacidade da criança, para observá-la em sua intimidade), o exibicionismo (tornar visível os próprios órgãos sexuais, mostrar fotos e imagens de atos sexuais normais ou bizarros, e descrever atos sexuais para a criança) e a pornografia infantil (filmar e fotografar crianças nuas, visando divulgação ou venda). O abuso sexual entre crianças, embora menos freqüente, também existe; em geral ocorre por imposição da maior ou mais forte sobre a menor ou mais fraca.
Em primeiro lugar é importante saber que o pedófilo normalmente não tem cara de mau como a nossa revolta poderia fazer supor. Muitos são chefes de família que mantêm, tanto com os filhos como com a esposa, relações normais. Quem molesta crianças, não obrigatoriamente faz o mesmo com seus filhos. Por outro lado, em muitos casos, o molestador é o próprio pai, padrasto, padrinho, um tio ou até mesmo um primo mais velho - enfim pessoas em que todos confiam. Esse fato explica porque é tão difícil identificar o problema logo de início. Na maioria dos casos, a vítima conhece o pedófilo, que age de forma a que ela pense que o que está ocorrendo é normal. Por vezes, a própria criança acaba sentindo prazer nesses contatos, o que torna ainda mais remota a possibilidade de ajuda.
Segundo TÂNIA ZAGURY , Os indicadores comportamentais mais comuns são: mudanças repentinas na forma de agir; aumento intenso da agressividade; interesse súbito e fora do comum por assuntos ligados a sexo; pesadelos; insônia; depressão; insistência em dizer que está sujo/a; reação aversiva a ser tocado/a fisicamente; uso de termos relacionados ao ato sexual incompatíveis com a idade; simulação do ato sexual com brinquedos ou bonecos; preocupação de que haja algo errado com seus genitais; desenhos, pinturas ou outras formas de expressão em que o ato sexual é representado com freqüência e de forma impressiva ou com cores muito fortes; medo descabido de determinadas pessoas; tentativas de fazer ou representar o ato sexual com outras crianças, entre outros.


III- CONCLUSÃO.

Acredito como Chefe de Familia que sou, que a única forma de Prevenção está na Orientação Sexual dadas aos filhos no âmbito familiar, essa Educação Sexual deve fazer Parte Integrada na formação da criança e não deve ser ignorada pelos Pais e Educadores. Outro ponto importante é estabelecer regras ao uso da internet, deixar claro o que deve ou não ser acessado, e quais as responsabilidades que a criança tem diante do beneficio recebido virtualmente. Certa vez, IÇAMI TIBA, psiquiatra, especialista nas questões de educação no âmbito familiar, ressaltou que filho não deve ter segredos aos pais; Portas dos quartos de uso dos filhos não devem ter chaves; Pais não devem estimular a sexualidade dos filhos; e o uso do computador, nunca deve ser em canto isolado da casa, e sim onde todos possam passar e ver o que está sendo acessado pela Criança ou Adolescente. Quem sabe assim, nossos queridos filhos e adolescentes sejam protegidos ou orientados a fugir dos encantos desses monstros tão disfarçados e sedutores.
E quanto a Castração Química deixo apenas como reflexão para que a Sociedade, possa de alguma forma, questionar nas suas relações cotidianas os pós ou os contras de tal ato ou iniciativa política.











IV- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICA


Gilberto Costa; Repórter da Agência Brasil
HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9823. Acessado em 25.10.2007.
SPALDING, Larry Helm. FLORIDA''S 1997 CHEMICAL CASTRATION LAW: A RETURN TO THE DARK AGES. Disponível em: http://www.law.fsu.edu/journals/lawreview/frames/252/spalfram.html. Acessado em 25.10.2007.
WICKAM, DeWayne. Castration often fails to halt offenders. Disponível em: http://www.usatoday.com/news/opinion/columnists/wickham/2001-09-04-wickham.htm. Acessado em 25.10.2007.
WUNDERLICH, Alberto. Guerra de hormônios. Pense na castração química como punição para crime sexual. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53566,1. Acessado em 25.10.2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V. 1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2005

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

A crise Ética da Advocacia Criminal

A crise ética da advocacia criminal
Leonel Fagundes Carivali

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se , em decisão inédita e polêmica, acerca da não concessão de vistas , ao advogado, de inquérito policial em andamento. Tal postura gerou reação imediata . Brindaram alguns, brandiram outros. O porquê de posições tão antagônicas se explica. Nunca, na trajetória da advocacia criminal , nem durante o mais ferrenho período ditatorial pelo qual passamos, tamanha crise ética abateu-se sobre a classe. A decisão do STJ não deixa de ser , pois, também uma reação ao mau exercício profissional. Obviamente , como já aconteceu com os próprios Delegados de Polícia, quando da perda do mandado de busca e apreensão , os bons pagam pelos maus. Pequena parcela e grandes estragos. Negar vistas também é tentar coibir a ação de alguns advogados criminais - que sequer mereceriam estar exercendo tão importante mister - e que encontraram no inquérito policial terreno fértil para se plantar a absolvição de seus clientes. No socorro de interesses pessoalizados, atingem a comunidade. Avisam aos clientes - suspeitos de crimes - da existência de informações sigilosas, repassam nomes e endereços de testemunhas - objetivando futura coação - , dão conta de escutas telefônicas e mandados de busca e apreensão em curso , mudam versões, tumultuam a investigação e , principalmente, usam da corrupção como instrumento de trabalho , encontrando , muitas vezes, o lamentável respaldo de alguns policiais, que como tais advogados, não representam a grande maioria da classe. Ao final, vão ao processo com o " jogo ganho" . Isso quando não ocorrem situações similares às do Rio de Janeiro, onde os procuradores dos criminosos são suspeitos de disponibilizarem aos seus clientes , na prisão , celulares e armas, sob o manto da vedação de revista pessoal ao profissional . Vão além , transferindo bens adquiridos com o dinheiro do crime para si , em evidente associação criminosa com o seu cliente, buscando fugir do confisco legal. Verifica-se , pois, que o STJ acabou por transmitir, na decisão atacada, um grito pela ética e pela postura profissional. Por certo , ao decidir pela negativa de vistas do inquérito, retirou-se da esfera de defesa do cidadão uma importante, embora não única , quiçá imprescindível, oportunidade. Assim como perderam diversas vítimas quando o mandado de buscas ganhou rito lento e quase que processualizado, saindo do alcance das autoridades policiais , que efetivamente conduzem o processo investigatório e , por conseqüência , minorando as chances de recuperação da res furtiva. A contra-argumentação é forte. Em suma, os interesses coletivos sobrepõem-se aos individuais . Perde o cidadão uma oportunidade de defesa , ganha a comunidade com a segurança de uma decisão jurídica condizente com a verdade real , seja para absolver ou para condenar , objetivo maior do processo penal. Aliás, a coisa não é tão drástica quanto parece. Entendendo extremamente necessária a análise do procedimento investigatório , um simples requerimento ao Juiz, pelo advogado inconformado com a negativa de vistas , expondo razões , levaria à consideração do magistrado a possibilidade de abrir-se ou não o procedimento sigiloso. Perfeita e necessária divisão de responsabilidades, também com o poder judiciário. A solução do impasse, afinal , não nos parece por demais trabalhosa. A uma, impõe-se efetiva atuação da OAB no sentido de corrigir-se, por meio disciplinar, tais desvios de conduta. Para isso, veículos de canalização de informações, inclusive denúncias anônimas , bem como uma maior integração com a comunidade é fundamental. Não se descobre irregularidade trancado em gabinete , em horário de expediente . Máxima de polícia aplicada à advocacia. A duas , uma trabalho de base é fundamental , nos berços de formação profissional , as universidades. A disciplina " ética profissional " deve ser trabalhada em caráter de transversalidade , conjugada as demais áreas e não isolada no contexto , solitária e desinteressante. Deve deixar de despertar bocejos para despertar questionamentos. A partir de então , quem sabe clamores sociais serão atendidos sem que para isso necessitem a transformação em decisões judiciais. Leonel Fagundes Carivali Delegado de Polícia

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Prisão Civil - Pensão Alimentícia?

Não se justifica manutenção da prisão civil por dívida alimentar apenas pelo não pagamento dos juros
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 14 horas atrás
Decisão (Fonte: www.tjro.jus.br)
Cobrança de juros em pensão não é motivo para manter pai preso
Porto Velho, 07/01/2010
Durante o plantão forense, 31 de dezembro de 2009, o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes concedeu liminar favorável, mediante habeas corpus , a um homem que havia pago somente os valores que constavam nos mandados de prisão referente pensão alimentícia. Na Vara de Família da Comarca de Porto Velho (RO), o juízo de primeira instância entendeu que o cidadão deveria pagar o valor atualizado, por isso negou o pedido de liberdade.
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Para o relator, desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, o pai tinha de ser solto, uma vez que cumpriu com a obrigação de pagar os valores fixados no mandado judicial. "Os valores pagos são os mesmos que constavam nos mandados de prisão, sem atualizações, por esta razão concedi a liminar e determinei a expedição do alvará de soltura, uma vez que o mesmo estava preso desde o dia 30/12", concluiu o magistrado.
Assessoria de Comunicação Institucional - TJ RO
NOTAS DA REDAÇAO
De acordo com os ensinamentos da professora Daniela Rosário é possível extrair-se do artigo , III, da Constituição Federal a regulamentação legal ao direito a alimentos.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
A dignidade da pessoa humana, nos dizeres de Marcelo Novelino, é o núcleo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, sendo possível afirmar que dentro da dignidade encontra-se o mínimo existencial. Mínimo existencial é o conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna.
A finalidade dos alimentos é garantir a subsistência digna àquele que não pode provê-la, seja por incapacidade decorrente da idade, seja por outra causa. Ora, poderiam os filhos necessitar de algo mais indispensável que o direito a alimentos?
No campo do direito de família, o direito a alimentos se funda na regra da solidariedade recíproca que deve existir entre seus membros, o que justifica o pedido daquele que tem necessidades por auxílio daquele que tenha possibilidades. Neste sentido, dispõe o artigo 1695 do Código Civil, in verbis :
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Veja-se assim que, conforme determinam doutrina e jurisprudência, o direito a alimentos baseia-se no dueto necessidade / possibilidade. A necessidade consiste na impossibilidade de prover seu sustento e a possibilidade na prestação de alimentos exige que seja possível ao seu devedor prestar aquilo que é pedido pelo credor. Ou seja, até mesmo para a estipulação do quantum a ser fixado em alimentos há que se basear o julgador nas possibilidades do alimentante e na necessidade do alimentado.
Pois bem. Fixados os alimentos, ao alimentante foi assegurada uma forma de execução especial, ou seja, a execução do crédito alimentar tem previsão expressa no ordenamento jurídico.
Consta no Código de Processo Civil, a partir do artigo 732, a execução da prestação alimentícia. Para Maria Berenice Dias, citada pelo prof. Daniel Assumpção, com a inovação trazida pela Lei 11.232/05, o alimentante tem duas opções ao executar o crédito alimentar, quais sejam: optar pelo procedimento previsto no artigo 732, do CPC, quando então seria possível valer-se do novo procedimento sincrético das execuções (a execução como uma nova fase do processo de conhecimento) ou, optar pelo disposto no artigo 733, do Código de Processo Civil que preconiza:
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Neste caso vislumbra-se a única hipótese de prisão civil por dívida, hoje, admitida no Brasil (art. 5º, inc. LXVII, da Lei Maior: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel ). Sabiamente, entretanto, o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (TJ/RO) posicionou-se, em sede de habeas corpus , de maneira a determinar a liberdade de um devedor de alimentos que teria efetuado o pagamento apenas dos valores principais da obrigação. Ora, a prisão se justifica na medida em que o valor devido é indispensável à manutenção do alimentando, como garantia de sua dignidade de pessoa humana. Entretanto, não se pode olvidar que a liberdade é direito fundamental e que, dentro de uma ponderação de princípios o operador do direito deve sempre se pautar pela razoabilidade. O que se verificou com a decisão em comento.
Autor: Áurea Maria Ferraz de Sousa.

Princípio da Insignificância

STJ aplica o princípio da insignificância a furto de duas calotas de automóvel
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça - 11.01.2010
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio de insignificância ao conceder habeas corpus e extinguir ação penal imposta a um réu pelo furto de duas calotas de um automóvel, avaliadas em R$ 70,00, e pela tentativa de furto de outro veículo, no estado de Minas Gerais em junho de 2007.
A sentença da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a liberdade ao acusado, condenado a quatro meses e 20 dias de prisão, afastando a incidência do princípio da insignificância.
A defesa recorreu ao STJ alegando a atipicidade da conduta do acusado, em razão da insignificância do furto, pedindo novamente a concessão de liberdade e o trancamento da ação penal instaurada.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, reconheceu a insignificância apontada na ação, que surge como instrumento de restrição penal. Para o ministro, embora se encaixe na definição jurídica de crime nas modalidades consumada e tentada, o furto não ultrapassa o exame da tipicidade material, sendo desproporcional a sanção penal imposta. Em seu voto, o relator destacou ainda que a ofensa na conduta do acusado se mostrou mínima.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa