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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Cerceamento de Defesa

Impedir o réu de nomear seu próprio advogado constitui cerceamento de defesa
Notícias (Fonte: www.stf.jus.br)
Acusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa.
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Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído.
Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de liminar em habeas corpus junto ao STJ, mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso o ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF segundo a qual não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Corte ou veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido pelo STF. Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF, afirmou.
O ministro ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa.
AR/LF
Processos relacionados: HC 101393
NOTAS DA REDAÇAO
Trata-se de habeas corpus interposto contra decisão do Tribunal mato-grossense que ao invés de intimar o advogado do réu que já havia sido constituído, acatou a manifestação do Ministério Público e nomeou defensor dativo para patrocinar toda a defesa do paciente.
O direito de o réu escolher um defensor particular se revela como desdobramento lógico da garantia constitucional da ampla defesa que, uma vez violada importa em nulidade absoluta com prejuízo insanável (art. 563 do Código de Processo Penal).
Esclareça-se que, somente se justifica a nomeação de defensor dativo pelo juiz na hipótese de desídia do patrono constituído, bem como do réu em contratar novo causídico. (Resp 610455/RS, DJ de 16/11/2004 eHC 81.980, DJ 27/11/2008). Caso contrário, apesar de a nomeação pelo juiz de defensor dativo ser uma forma de resguardar o direito do réu à ampla defesa, prevalece o direito desse em escolher seu próprio advogado.
Se no caso em tela o juiz, nem o Ministério Público perceberam que já havia advogado constituído, antes da nomeação de um dativo o réu deveria ter sido intimado para constituir novo advogado. Porém, a ausência dessa intimação configura ofensa também aos princípios constitucionais do contraditório (LV, art. 5º) e do devido processo legal (LIV, art. 5º), previstos no Pacto de São José da Costa Rica, corolários esses que devem ser fielmente observados num Estado constitucional e democrático de Direito, que foi o modelo adotado pelo Brasil.
Apesar do primeiro habeas corpus ter sido interposto perante o Superiro Tribunal de Justiça, tendo em vista o indeferimento da liminar pelo relator , antes mesmo que o mérito fosse julgado, o réu impetrou novowrit perante o STF.
Ocorre que a Súmula 691 do STF dispõe no sentido da Suprema Corte não ter competência para conhecerhabeas corpus impetrado contra decisão de relator , ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus , ainda em andamento no Tribunal Superior, indeferiu o pedido liminar.
As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional. No mesmo sentido consta nos seguintes precedentes: HC 70648, HC 76347 QO, HC 79238, HC 79350, HC 79748, HC 80287, HC 80316, HC 80631, HC 80550 e HC 80081.
Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o alcance da Súmula 691, ou seja, será admitido o HC contra indeferimento de liminar nos casos em que houver flagrante ilegalidade .
Sendo assim, no caso em tela, diante da manifesta ilegalidade causada pelo cerceamento de defesa, foi determinada a relativização do enunciado da Súmula 691e a concessão da liminar para suspender o julgamento pelo do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do HC impetrado.

segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Caso Polanski: Os Limites entre a Ética e o Direito Penal

Ética e Direito são dois círculos concêntricos, mas inconfundíveis. Nada mais oportuno (e necessário) que falar em Ética nestes tempos cinzentos de confusão moral generalizada. Ética, a propósito, é a parte da Filosofia que se destina ao estudo, reflexão e valoração dos preceitos morais (isto é: da Moral), que devem exprimir os princípios de vida capazes de orientar o ser humano para uma ação moralmente correta e justa.
O Direito penal existe para proteger bens jurídicos (os mais relevantes). Não pode o Direito penal proteger um determinado ensinamento ou uma pura reprovação ética (relacionamento sexual livre entre adultos com autoconsciência). O Direito penal não pode proteger a ética (quando não há ofensa a nenhum bem jurídico). Mas ao proteger bens jurídicos, claro, o faz com base em preceitos éticos (morais). Um dos campos em que mais confusão pode acontecer (entre Direito penal e Ética) é o dos crimes sexuais. É que existe uma certa moralidade (uma certa ética) que acompanha a história da sexualidade.
Precisamente por isso é que o mundo ficou estarrecido com a inusitada manifestação glamourosa de cineastas, atores, atrizes, intelectuais e escritores de renome, sobretudo da Europa e dos Estados Unidos, em favor da liberdade de Roman Polanski, o cineasta franco-polonês que estuprou uma menina de treze anos de idade nos Estados Unidos, em 1977, e que agora está sendo extraditado para lá para o cumprimento da pena de dois anos de prisão.
Os protestos inflamados em favor de Polanski foram desencadeados, sobretudo, pelo atual Ministro da Cultura da França, Frédéric Metterrand, que escreveu um livro autobiográfico (La Mauvaise vie) onde confessa ter "comprado" sexo de menores na Tailândia e que isso (essa feira de escravos) muito o excitava. Frédéric disse: "Essa América generosa que nos agrada e essa outra, temível, que aqui mostrou sua cara". Por mais que se possa criticar os EUA (país de moralidade hipócrita, da pena de morte, da justiça mercantilizada etc.), a verdade é que o ato protagonizado por Polanski não é nada auspicioso para a cultura ocidental (ou mundial).
Uma quebra dos valores éticos mínimos não pode ser tratada como algo normal. Whoopi Golberg chegou a dizer que não se trata de uma violação violação. Opiniões corporativas devem ser evitadas quando se cuida de algo aberrante. Mesmo quando poderiam parecer progressistas, na verdade, o corporativismo (protecionismo de grupo) revela um reacionarismo desqualificado.
Por mais que se trate de um cineasta renomado (Oscar de melhor diretor), não há como ignorar que, paralelamente à sua genialidade, há uma conta pendente (ainda não prescrita, de acordo com as regras do local do fato: Califórnia, EUA) decorrente de uma bestialidade (que é a prática da pedofilia). A moral da história é clara (como disse Mario Vargas Llosa, em El País de 18.10.09, p. 25): "emboscar, embriagar, drogar ou estuprar um menor é crime".
De outro lado, não podemos aceitar (por ser uma contradição aberrante) conviver com uma dupla moralidade: seria intolerável o estupro contra um menor cometido por um pobre, miserável, não famoso, e tolerável o mesmo estupro quando praticado por um gênio das artes, do cinema etc., de talento absolutamente indiscutível! É de se imaginar o escândalo que seria um Ministro de um país terceiro-mundista estuprar um menor europeu ou norte-americano.
O ato de se premiar a genialidade (isso era o que ocorria com Polanski na Suíça quando foi preso), na nossa vida, encontra correspondência no ato de condenar e punir a bestialidade (isso é o que está pretendendo os EUA). Não se trata, obviamente, no entanto, de rancorosamente punir a bestialidade alheia com outra bestialidade (a estatal, inflada pela comoção social, ou seja, pela vingativa opinião popular). Uma bestialidade não pode ser combatida com outra bestialidade. Mas a bestialidade, do ponto de vista ético, não pode ficar na impunidade. Muito menos merecer aplausos, ainda que se trate de um gênio do cinema.
Vivemos um momento histórico muito complicado. Em alguns instantes a sensação que temos é de uma eclipse absoluta de todas as regras morais e éticas. A espetacularização da vida, proporcionada pelos meios de comunicação, está borrando, na cabeça de muitas pessoas, o certo e o errado (o justo do injusto). Não creio que devemos acompanhar a moral dos "caretas", dos "radicais", dos "fundamentalistas". Mas também nenhuma sociedade pode conviver com a frouxidão geral. Em todos os tempos todas as sociedades tiveram suas regras morais básicas.
Por interesses políticos ou econômicos ninguém está autorizado a violar preceitos éticos basilares. Não há notícia de que alguma sociedade prosperou sem princípios e valores elementares. A mídia não pode embarcar nessa glamourização das aberrações, das bestialidades. Um protesto em favor de uma pedofilia cometida por um cineasta não pode merecer mais que uma reprovação enérgica. A mídia tem compromissos éticos. Tem que ser uma mídia ética, não uma midiAÉTICA. Gerar diversão para o público sim, mas tudo tem limite. Aliás, isso também vale para qualquer pessoa que hoje faz uso da chamada "comunicação social" (internet).
Todos temos que ser responsáveis e suficientemente ativos (sem cair no "porralouquismo" punitivo, claro, porque isso é manifestação de uma outra bestialidade muito comum nos dias atuais) para censurar a pedofilia, os pedófilos (ainda que cineastas ou astros da música sejam), o mal gosto de alcançar um gozo libidinoso com menores, a imaginação sexual grotesca quando afeta terceiras pessoas que ainda não contam com liberdade, consciência e autodeterminação.
Liberdade sexual sim, mas com limites. Ninguém está autorizado a dar vazão a todos os seus desaforos libidinosos. Ninguém está autorizado a abusar de um menor que ainda não formou completamente sua personalidade. A ninguém está permitido satisfazer seus desejos com menores escravos, que são economicamente hipossuficientes. Nem a fome nem a violência podem estar na base do comércio sexual. Existe o comércio sexual livre, não censurável. É o praticado entre adultos, de forma não violenta.
Quem luta tanto pela preservação da liberdade sexual não reprovável, tem que, ao mesmo tempo, ser criterioso com os abusos, com a escravidão sexual. Não podemos criticar asperamente a pedofilia de alguns padres da Igreja católica e, ao mesmo tempo, apoiar a pedofilia dos cineastas, dos artistas, dos astros da música etc. Os protestos em favor de Polanski não deveriam ter sido glamourizados porque toda bestialidade sexual, não importa quem a pratica, tem que ser censurada (mas sempre de acordo com regras jurídicas civilizadas, claro).
A fama, o dinheiro e o poder não podem constituir uma carta de indenidade para a prática de tudo quanto é tipo de fantasia sexual. O sucesso, quando acompanhado da violação de regras éticas básicas, do ponto de vista humanístico, é um retumbante insucesso.
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 4 de novembro de 2009

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Ação contra drogas.

Ação contra drogas enfoca os pais
Com o avanço da epidemia do consumo de drogas, em especial o crack, pais devem ficar atentos às atitudes de seus filhos. Cuidados como conhecer os amigos dos filhos e estimular o convívio familiar podem ser um caminho para evitar que entrem em contato com o mundo das drogas. Com esse alerta, voluntários da organização não governamental (ONG) Brasil sem Grades marcaram presença ontem, no Parque da Redenção, em Porto Alegre. Munidos de panfletos e adesivos, integrantes da ONG abordaram e orientaram famílias sobre como identificar e lidar com pessoas que se envolvem com os tóxicos. A estimativa da organização do evento era distribuir um total de 3 mil informativos, conscientizando a população sobre a importância da prevenção ao uso das drogas. "Queremos fazer um alerta. Uma família unida ama e vigia o seu filho", constatou o coordenador científico da ONG, Jacó Zylbersztejn. Para evitar que se tornem vítimas da droga, especialmente os jovens, considerados os mais vulneráveis, uma das dicas é que os pais conheçam os amigos, mas também os pais dos amigos dos filhos. "O consumo começa na adolescência. O adolescente acredita em tudo", relatou o dirigente. Zylbersztej também destacou a importância de uma relação sólida na família, estimulando momentos de convivência familiar, trocando a televisão por uma boa conversa. "O tóxico é perigoso e prejudicial à sociedade", alertou. Outras dicas da entidade para os pais é estabelecer limites aos filhos, estímulo à realização de atividades que envolvam toda a família, controle do dinheiro, incentivo a atividades extraclasse, além de levar e buscar das festas. A entidade Brasil sem Grades foi fundada em 2002 com a proposta de evitar que crianças e jovens entrem na delinquência.Entre os trabalhos da organização estão ações nas áreas do planejamento familiar e da paternidade responsável, além de outras atividades a favor da segurança e contra a criminalidade. Outras informações sobre a entidade podem ser obtidas pelo site www.brasilsemgrades.org.br ou telefone (51) 3333-7070. Fonte: Correio do Povo (26/10/09)

Uso de Tornozeleiras aos Presos do Regime Aberto

Judiciário propõe uso de tornozeleiras
Um pacote de propostas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê o monitoramento eletrônico de presos do regime aberto. Presidente do CNJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes defende o uso de tornozeleiras eletrônicas, medida que atingiria cerca de 2 mil apenados no Rio Grande do Sul.No entendimento do ministro, o dispositivo permitiria que detentos menos perigosos pudessem dormir em casa, longe dos demais, evitando que sejam cooptados por facções que dominam as cadeias.O CNJ pretende enviar o pacote na próxima semana ao Congresso para mudar a legislação penal. As propostas serão votadas pelos integrantes do conselho antes de serem encaminhadas ao Congresso.– O cumprimento de pena em regime aberto, com recolhimento noturno à casa de albergado, segundo entendimento consensual dos juízes com exercício em varas de execução penal, não tem se mostrado medida eficaz, além de alimentar a criminalidade – disse o conselheiro do CNJ Walter Nunes,A proposta é vista por autoridades gaúchas como uma tentativa do Judiciário de combater o crime organizado. Para o juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, responsável por fiscalização de presídios, a mudança na legislação preenche uma lacuna na Lei de Execução Penal (LEP). Por ser de 1984, a LEP não faz referência ao uso de dispositivos eletrônicos na vigilância de presos. No Estado, por exemplo, apesar de existir lei estadual que permite o monitoramento de presos, o uso de tornozeleiras para permitir que apenados fiquem em casa suscita discussões acaloradas.– Os juízes da VEC da Capital são totalmente favoráveis ao monitoramento, pois não adianta manter apenados menos violentos trancados com outros mais perigosos dentro em um albergue superlotado – avalia o magistrado.Proposta inclui benefício a presos que trabalhamDefensor do uso de tornozeleiras eletrônicas, o promotor Gilmar Bortolotto, que atua na Promotoria Especializada Criminal, acredita que as mudanças defendidas pelo CNJ na legislação federal poderão evitar problemas jurídicos no Estado.– O uso para vigiar o preso durante o dia atualmente é permitido, o que não pode é usar o dispositivo para transformar regime aberto em prisão domiciliar. Se a LEP for alterada nesse sentido, então não verei problema – alerta o promotor.A mudança ainda dependerá da aprovação dos projetos de lei pelo Legislativo e de resoluções do Judiciário.Outras propostas do pacote também afetarão diretamente a vida dos presos. O CNJ propõe que o detento que trabalhar, por exemplo, receba pelo menos o salário mínimo – atualmente o valor corresponde a, no mínimo, 75% do piso nacional.– Isso é um bom incentivo ao preso. Em vários contratos, já conseguimos fixar o vencimento em um salário mínimo – diz o juiz.As propostas do JudiciárioMONITORAMENTO ELETRÔNICONa próxima semana, um pacote de projetos de lei será encaminhado pelo Judiciário ao Congresso para alterar a legislação penal. Confira as principais propostas que dependem de aprovação dos parlamentares:- Usar tornozeleiras com GPS em presos do regime aberto para que possam ficar em prisão domiciliar, sem a necessidade de pernoitar em albergues.- Para ganhar o benefício, o preso terá de concordar com o monitoramento.TRABALHO DE APENADOS- Aumentar para um salário mínimo o rendimento básico para presos que trabalharem para empresas privadas. Hoje, o valor mínimo é de 75% do piso nacional.- Garantir incentivos fiscais para quem contratar presos ou egressos do sistema prisional, como a redução da contribuição social na folha de empregados.- Garantir estabilidade de até três anos para presos no trabalho.DIREITOS CÍVICOS- Garantir meios para que os provisórios (presos ainda sem condenação) possam votar.COMUNICAÇÃO NOS PRESÍDIOS- Gravação das visitas e ligações telefônicas recebidas por presos no regime disciplinar diferenciado (RDD), para evitar a comunicação entre criminosos.SEGURANÇA NAS VARAS CRIMINAIS- Instalação de câmeras de vigilâncias detectores de metais nas varas criminais.- Criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.TORNOZELEIRA NO RS- Uma lei estadual aprovada no segundo semestre do ano passado autoriza o uso de tornozeleiras no monitoramento de presos do aberto e semiaberto.- Um ano depois, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) ainda não deu início ao projeto piloto com apenados da Capital.- Em fevereiro, uma empresa se ofereceu para fornecer os equipamentos para testes em apenados. O deputado estadual Giovani Cherini chegou testar uma tornozeleira por sete dias.Fonte: Zero Hora (28/10/09)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Mais Rigor à liberação de Apenados

Mais rigor à liberação de apenados
O Senado aprovou ontem um projeto que tem tudo para ajudar a frear um pouco da impunidade vigente no Brasil.Presos com bom comportamento terão de passar por exame criminológico para ter o regime prisional alterado – seja para progressão, liberdade condicional, indulto ou comutação da pena. É o que decidiu ontem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A perícia será feita por uma comissão técnica de classificação, formada por psicólogos, assistentes sociais e representantes da penitenciária. É a volta de uma exigência que já existia, mas foi abolida em 2003.O projeto aprovado ontem é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e tem caráter terminativo – a decisão da comissão tem o peso de uma votação no plenário. O projeto irá direto para análise da Câmara, onde a tendência também é de aprovação.A decisão representa um endurecimento radical no tratamento aos presos. E vai dificultar uma das principais vias de despejo de bandidos na sociedade, os regimes semiaberto e aberto. Juristas, promotores e policiais concordam que a progressão do fechado (presídio) para colônias penais e albergues equivale a uma simples passarela dos criminosos para a liberdade precoce.No Rio Grande do Sul acontecem 7,5 mil fugas por ano, sendo 98% delas dos regimes aberto e semiaberto. A volta do exame criminológico pode adiar a ida de criminosos profissionais (que agem de forma sistemática) para essas prisões sem grades e que não contêm ninguém. Há duas semanas, por exemplo, fugiu de um albergue em Porto Alegre Oséas Cardoso, o Português, um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC, a principal facção criminosa do país).Atualmente, basta o atestado de bom comportamento para a progressão, e ele é dado pelo diretor da penitenciária. A senadora Maria do Carmo diz que isso estimula a corrupção, como a “venda” de atestados de bom comportamento carcerário.O projeto prevê que o exame passará a ser exigido sempre que a condenação envolver crime hediondo, por delito cometido mediante violência ou ameaça e no caso de reincidência. Na prática, atinge a maioria dos presos, já que o regime fechado é reservado para crimes graves. O projeto é uma alteração na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210 de 1984).Na Grande Porto Alegre, pouco irá mudar, acredita o juiz Sidinei Brzuska, que atua na Vara de Execuções Criminais (VEC). Isso porque os magistrados da região já exigem exame para condenados por qualquer crime grave.– Tivemos duas tendências nesse exame. Até a década de 90, 80% dos presos eram reprovados na perícia. Agora, 80% são aprovados, talvez pela maior presença de psicólogos e assistentes sociais entre os presos, vendo sua rotina. Mas sou favorável ao exame. Não apenas para chefes de facções, mas para autores de crimes sanguinários ou sexuais – pondera Brzuska.Ele lembra que recomendou a presença de psiquiatras nos exames, mas isso não tem ocorrido.Fonte: Zero Hora (15/10/09)

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Prescrição Penal Nova Lei, velhas iniquidades

Segundo parte da doutrina(1), a Lei 11.596/07 teria introduzido importante modificação no regime das causas interruptivas da prescrição penal. Isto porque, ao alterar o inciso IV do art. 117 do CP, passando a afirmar que o curso da prescrição interromper-se-á “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”, estaria a lei criando um novo marco a partir do qual deveria o prazo prescricional ter a sua contagem interrompida: a publicação do acórdão recorrível confirmatório de uma condenação.
Com a vênia de quem assim pense, ousamos divergir.
É que não se pode confundir o que seja um “acórdão condenatório” - como quer a lei - com um acórdão meramente confirmatório da condenação. Sim, porque neste a condenação se opera na sentença, enquanto naquele ocorre, no juízo a quo, a absolvição do réu, o qual passa à condição de condenado somente a partir do julgamento em 2º Grau.
Ademais, a exegese aqui combatida estaria criando inaceitável desestímulo ao exercício da garantia inserta no princípio do Duplo Grau de Jurisdição, porque, sob tal ótica, a interposição de apelo exclusivo da defesa importar-lhe-ia num prejuízo, na medida em que redundaria na interrupção da prescrição intercorrente e da pretensão executória por ocasião da publicação do acórdão, se confirmatório da condenação, em dissonância com a alínea h do item 2 do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica(2).
Por outro lado, como mostram Salvador Neto e Souza(3), a opção pela conjunção “ou” entre as expressões “sentença” e “acórdão” está a indicar, claramente, uma situação de alternativa: ou a sentença, ou acórdão. Nunca ambos.
Ainda neste diapasão, importa lembrar que, quando quis o legislador adicionar novo marco interruptivo da prescrição depois da sentença, fê-lo de forma taxativa, como no caso do acórdão confirmatório da pronúncia, haja vista a redação do inciso III do art. 117 do CP, o qual dispõe interromper-se a prescrição “pela decisão confirmatória da pronúncia”.
Noutro giro, e como é cediço, num Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito(4), a lei penal, quando desfavorável ao réu, bem como qualquer disposição que imponha limite a direito fundamental, deve ser interpretada restritivamente(5), não se permitindo quaisquer analogias em desfavor do cidadão(6).
Nesse passo, ainda que se concordasse, tão-somente para argumentar, com a ideia aqui guerreada - e se afirmasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação mais uma causa interruptiva da prescrição -, mesmo em caso que tal, esta interpretação somente poderia ser aplicada para aqueles fatos ocorridos depois da alteração legislativa em comento, por tratar-se aqui de mudança em sede de direito material, em franco prejuízo à defesa, sob pena de afronta ao princípio da Anterioridade da Lei Penal e seus desdobramentos.
Em suma, a única alteração introduzida pela nova Lei foi no sentido de deixar clara a circunstância de que, depois dela, o prazo prescricional – em princípio, até mesmo para os delitos cometidos antes de seu advento - interromper-se-á com a publicação da sentença e não mais na data do julgamento, como que­riam alguns julgados. Esta última interpretação (interrupção na data do julgamento) poderá ainda ser aplicada também aos delitos pretéritos à mudança legal se, em razão dessa forma de hermenêutica, exclusivamente, se possa verificar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente (e, segundo entendemos e como sustentaremos adiante, também, pela prescrição da pretensão executória) em relação a tais fatos, a teor do parágrafo único do art. 2º do CP(7), por ser, neste caso, tal inteligência mais favorável ao réu.
No ponto, cumpre seja posta a lume a discutível constitucionalidade da previsão legal segundo a qual o prazo prescricional se interrompe em momento diverso daquele que determina o reinício da sua contagem (112, I, do CP). Com efeito, diante do comando constitucional que determina terem todos direito a um julgamento num tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF) (8) – inclusive dos recursos, obviamente –, não se pode aceitar o hiato temporal em que o prazo da prescrição da pretensão executória (segundo Bitencourt(9), também da intercorrente) permanece congelado - entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado dela para a acusação.
Finalmente, registre-se que já havia quem pensasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação também causa interruptiva da prescrição - antes mesmo da alteração legislativa em apreço. Tal posição foi esposada no julgamento do agravo em execução n. 70019182252, ao qual a Quinta Câmara Criminal do TJRS negou provimento, acolhendo o voto do relator(10), por entender – sob “pena de irracionalidade” (!), ser possível alterar-se o marco interruptivo da prescrição – em desfavor do réu – em função da simples interposição de recurso exclusivo da sua defesa (!!), desde que a este fosse dado provimento para reduzir a pena, porque a partir daí poderia a acusação manejar recursos aos tribunais superiores.
O julgamento em questão ocorreu em maio de 2007, portanto - gize-se -, época em que o art. 112, I, do CP previa como sendo o termo inicial da prescrição após sentença condenatória irrecorrível o “(...) dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)”.
Veja-se que o decisum, ao tratar as expressões “sentença” e “acórdão” como se fossem a mesma coisa - com a vênia de seus cultos prolatores -, desconsiderou a literalidade da lei, em prejuízo do réu, malferindo, além do princípio constitucional da Taxatividade(11), o próprio Código Penal.
Não por outra razão, o equívoco foi, em boa hora, corrigido pela Quinta Turma do STJ, no HC n. 84232, rel. min. Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 29/09/08, no qual a ordem foi concedida para determinar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, assim: “Todavia, ao contrário do que entende a Corte a quo, o fato de o apelo defensivo ter sido provido para reduzir a pena aplicada na sentença não enseja a postergação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, haja vista a literalidade do art. 112, I, do Código Penal (...)”.
A discussão envolvendo o julgado em tela ainda se mostra oportuna porque, como se viu, a regra revogada, em qualquer das posições que se adote, por mais benéfica ao réu (na maioria dos casos), ainda deverá ser largamente utilizada.
E talvez não haja nenhum mal em se interpretar, além da Constituição Federal, também o Código Penal, em sua literalidade, quando servir como garantia do cidadão...
NOTAS
(1) BARBAGALO, Fernando Brandini. A interrupção da prescrição penal pela publicação de acórdão condenatório recorrível. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, p. 16, abr. 2008.
(2) Sobre os direitos inerentes a todas as pessoas acusadas de um delito: Artigo 8º - “Garantias judiciais ..........(10) o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
(3) SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo; SOUZA, Luciano Anderson de. Novo marco de interrupção da prescrição penal: uma necessária leitura garantista. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 189, p. 4-5, ago. 2008: “E assim é que o sentido da norma, aliando duas hipóteses (sentença e acórdão condenatórios recorríveis) pela conjunção alternativa ou, aponta que tal se concretizará em situações únicas que se excluem (em um caso ou outro). Do contrário, a dicção legal deveria utilizar-se de conjunção aditiva ou frisar as hipóteses com uma expressão, e.g., bem como. Poderia, ainda, estipular um novo inciso no artigo, com claro significado de enumeração, o que tampouco foi feito”.
(4) GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.464/07: Liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.03 abril. 2007. Acessado em 17/09/2009.
(5) CALDEIRA, Felipe Machado. A conformação do Estatuto de Roma com a constituição de 1988: a imprescritibilidade e os princípios do estado democrático de direito e da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 198, p. 2, maio 2009.
(6) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263, apud CALDEIRA, obra citada.
(7) Art. 2º -....... “Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(8) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
(9) BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 723: “Nesses termos, percebe-se, podem correr paralelamente dois prazos prescricionais: o da intercorrente, enquanto não transitar definitivamente em julgado; e o da executória, enquanto não foi iniciado o cumprimento da condenação, pois ambos iniciam na mesma data, qual seja o trânsito em julgado para a acusação”.
(10) Des. Amilton Bueno de Carvalho.
(11) MAURACH, Reinhart. Tratado de Derecho Penal. Barcelona: Ariel, 1962. pg. 43. Segundo o autor citado, o princípio da Anterioridade da Lei Penal tem quatro desdobramentos, a saber: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta; c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta; e d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa.
César PeresAdvogado em Porto Alegre.Professor de direito penal na ULBRA

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Presídio Central à beira de uma Interdição

Presídio Central à beira de uma interdição
Reunidos a portas fechadas, juízes gaúchos articulam uma mobilização que pode culminar com a interdição da maior prisão do Estado, considerada a pior do Brasil.Certos de que a solução para as agruras do Presídio Central – com quase 5 mil apenados amontoados em um espaço destinado a 2 mil homens – passa pelo fechamento do prédio a novos detentos, os magistrados tentam chegar a um consenso sobre como evitar outro dilema.Construída em 1959, a cadeia deteriora-se a cada ano. Em celas precárias, feitas para oito pessoas, espremem-se mais de 30. A realidade escondida atrás das grades levou a governadora Yeda Crusius a decretar situação de emergência nas cadeias em outubro de 2008 – o que deveria possibilitar, além da construção de mais casas prisionais, a reforma de alguns prédios.Apesar disso, nem as obras que resultaram em quatro novos pavilhões, finalizados em dezembro, foram suficientes para sanar as carências do principal presídio gaúcho. Passado um ano do decreto, o juiz responsável pela fiscalização das prisões na Região Metropolitana, Sidinei Brzuska, decidiu articular uma frente de magistrados para forçar o Executivo a agir.Na sexta-feira, pelo menos 12 juízes das principais Varas de Execuções Criminais (VECs) do Estado se reuniram na Capital por três horas. Na segunda-feira, outra reunião tratou do tema, que será levado aos demais juízes responsáveis por prisões preventivas e em flagrante Até agora, diz Brzuska, uma conclusão é quase unânime:– A mágica da transferência (de presos) está se esgotando e temos de tomar alguma providência. Só não sabemos ainda se vamos pedir a interdição total ou o fechamento por galerias.Destino de novos presos é entrave para medidaPara o juiz Luciano André Losekann, da VEC de Porto Alegre, a superlotação do Central chegou ao limite. Ele também acredita que medidas drásticas devem ser tomadas para evitar que o local se torne um “novo Carandiru”.Caso a proposta se concretize – a decisão deve sair nas próximas semanas –, será a primeira vez na história do Presídio Central que as portas se fecharão integralmente. A medida só não foi tomada ainda porque uma outra questão precisa ser respondida: o que fazer com os novos presos que aparecerem depois disso? Os juízes ainda não têm resposta definitiva.– Teríamos de mandá-los a outras penitenciárias no entorno de Porto Alegre, só que elas também estão cheias. Esse é um problema quase insolúvel. É como um jogo de dominó. Se mexemos de um lado, afetamos o outro – resume Losekann.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

O Homem como um Ser Social e a Atualidade

O momento atual é uma situação de pura reflexão. Temos que repensar o modo de viver em sociedade, de como devemos nos relacionar um com o outro, sem inveja, sem a ganância e de sempre querer ultrapassar, atropelar os desejos e atributos do outro, é um fato a ser reconsiderado. Pois viver em harmonia, sempre foi o desejo do homem moderno, trazendo novas virtudes ao dia-a-dia e demonstrando que com sabedoria e parcimônia o homem sábio pode viver melhor no meio social, sabendo administrar o progresso iminente.
A própria ignorância do homem demonstra que, quando lhe falta a capacidade de julgar e realizar o que é certo, faz com que ele haja de certa forma, como um animal, necessitando aí, a sociedade de medidas mais agudas, de modo a tentar corrigir um problema sócio-cultural que assombra os seios das comunidades emergentes sem capacidade de acompanhar o crescimento acelerado, ficando subjugadas aos problemas corriqueiros como violência, falta de educação de berço e analfabetos políticos, estes últimos gerando o caos político que enfrentamos, mesmo que uns não queiram enxergar, mas este sim, o epicentro do problema geral que deve ser repensado.
Elaborar novas medidas de educação, novas leis, são projetos vagarosos que semeiam a falta de criatividade de nossos governantes que visam apenas o seu bem viver e não demonstram capacidade real de admitir o quão importante uma reforma no judiciário para que se possa aplicar melhor o que está contido nos Códigos diversos que preenchem o ordenamento jurídico.
Coadunam-se idéias de que com uma boa base familiar, segurança, estudo, moradia, e outros atributos, este homem “médio” poderá transformar a futura sociedade em um conjunto harmonioso para o bem comum e gerar uma relação social melhor de convívio entre os cidadãos.
Artigo criado e escrito por: Cássio Oddone Dihl/22.09.2009

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Notícia - Foragidos do Regime Semiaberto

Fugas ampliam exército do crime
Protagonistas dos episódios que aterrorizaram nas últimas semanas pequenas cidades como Boqueirão do Leão e Monte Belo do Sul, foragidos do regime semiaberto formam um exército de criminosos cada vez maior e perigoso.Estatística divulgada ontem por Zero Hora revela que 3.794 apenados fugiram das prisões no primeiro semestre, o mais elevado número da década. São 21 novos criminosos à solta por dia no Estado. Eles se juntam a dezenas de milhares de apenados que deveriam estar pagando por seus crimes nas cadeias, mas estão livres por encontrar a porta aberta para fugir por conta da fragilidade do semiaberto.Entre eles, bandidos como o assaltante de bancos e carros-fortes Igor Machado, o homicida Luiz Henrique Sanfelice e o traficante de drogas Juraci Oliveira da Silva, o Jura, foragido desde abril da Casa do Albergado Padre Pio Buck.Suspeito de matar o vice-presidente do Cremers, Marco Antonio Becker, Jura estaria gerenciando sua boca-de-fumo na zona leste de Porto Alegre a partir do Paraguai. Em relação a Igor Machado, há indícios de que o criminoso esteja por trás dos recentes ataques a banco na Serra. Sabe-se, também, que Sanfelice andou cruzando o interior do Rio Grande do Sul antes de fugir, provavelmente, para a Espanha.A vida dos fugitivos é facilitada pela estrutura policial deficiente para recapturá-los e por uma certa resignação das autoridades por causa da superlotação dos presídios. Se todos os foragidos fossem recapturados, onde trancafiar todos esses criminosos?Em documento enviado em agosto por juízes das varas de execuções criminais do Estado ao Conselho Nacional de Justiça, magistrados afirmaram que o sistema prisional gaúcho “só não entrou em colapso por causa das fugas”.Há quatro anos, existiam 9 mil detentos foragidos nas ruas. Atualmente, estima o delegado Eduardo de Oliveira César, da Delegacia de Capturas, o número pode chegar a 15 mil. Se o delegado estiver correto, somente para abrigar esses foragidos seria necessário construir sete novas prisões do tamanho do Presídio Central de Porto Alegre, o maior do Estado, com capacidade para 2 mil presos. Isso sem considerar o déficit carcerário de 11 mil vagas para os criminosos já encarcerados.Secretaria da Segurança proíbe divulgação de dadosMas o número de foragidos nas ruas é uma incógnita para os gaúchos. Isso porque essa estatística não é divulgada pelas autoridades. A Polícia Civil dispõe dos dados, mas não os revela por determinação da Secretaria da Segurança Pública (SSP). A mesma regra vale para a Brigada Militar. Zero Hora solicitou a informação à SSP, mas não obteve resposta.Os números são mantidos em sigilo pelo Departamento de Gestão da Estratégia Operacional (DGEO), sob justificativa também desconhecida.No primeiro semestre deste ano, a Polícia Civil e a Brigada Militar tiraram de circulação 5.292 pessoas em débito com a Justiça, segundo dados da Secretaria da Segurança. Mas não se tratam apenas de foragidos das cadeias. O número inclui indivíduos com prisão temporária ou preventiva decretadas pela Justiça e condenados que nunca entraram em um presídio, inclusive devedores de pensão alimentícia.Fonte: Zero hora (14/09/09)

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Liminar para Advogado ser transferido à Prisão Domiciliar

Ministra concede liminar para advogado ser tranferido a prisão domiciliar STF - 4/9/2009

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu liminar para que um advogado acusado de atentado violento ao pudor seja retirado da cela especial e enviado ao regime de prisão domiciliar para fazer cumprir o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). No artigo 7º, o estatuto prevê que a prisão cautelar dos filiados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se dê em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em domicílio.O pedido foi feito na Reclamação 8853 ajuizada em nome de D.J.C. No documento, os advogados pedem a aplicação do entendimento do Supremo sobre a necessidade de sala de Estado maior para advogados presos. O tema já foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127. A regra vale até que termine a tramitação do processo, ou seja com o trânsito em julgado de decisão condenatória (irrecorrível).A ministra Cármen Lúcia disse, na decisão, que embora D.J.C. esteja separado dos demais presos, ainda assim ocupa uma cela, não uma sala, como diz o estatuto. "[Ele] está preso numa cela individual. Logo, não está ele numa sala, senão que numa cela. Essa situação desqualifica o local para a sua permanência, uma vez que a Lei 8.906/94 dispõe deve ser o advogado posto em prisão preventiva numa sala de Estado Maior", disse a ministra.A relatora não considerou como possível impedimento à prerrogativa da sala de Estado Maior o fato de D.J.C. não exercer, de fato, a advocacia (ele atestou no inquérito que é contador, proprietário da escola onde supostamente ocorreram os crimes e professor de informática). O Ministério Público de Goiás havia alegado, mais cedo no processo, que apenas os advogados em real exercício da advocacia teriam o direito ao disposto no estatuto sobre a prisão em regime especial.Em consulta ao site da OAB do Distrito Federal, a ministra viu que consta o nome, o número de inscrição e a situação de normalidade do registro de D.J.C.O casoO advogado foi acusado de levar nove crianças menores de dez anos a praticar com ele atos libidinosos na cidade goiana de Valparaíso no ano de 2004. Os crimes de atentado violento ao pudor com presunção de violência teriam sido cometidos dentro da escola de sua propriedade, na sala onde ele ministrava aulas de informática.O mérito deve ser analisado pela Primeira Turma do Supremo após parecer do Ministério Público (Procuradoria Geral da República).MG/IC

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Juízo Arbitral

Câmaras de Arbitragem do eixo Rio-São Paulo movimentaram R$ 2,5 bilhões em três anos
Presidente da CCI, principal órgão arbitral do globo, vem ao Ciesp/Fiesp nesta sexta-feira (21) para discutir Brasil como espaço para resolução de conflitos jurídicos entre empresas.

As cinco principais câmaras do eixo RJ-SP movimentaram 121 processos entre 2005 e 2008, responsáveis por cerca de R$ 2,5 bilhões. Quase a metade destes processos tramitou na Câmara de Mediação e Arbitragem do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), que realiza recebe a Jornada Latino-Americana de Arbitragem, no dia 21 de agosto (sexta-feira).

Os números ajudam a destacar o Brasil como player arbitral na América Latina. Em 2007, México e Brasil lideraram o continente em número de casos registrados na Câmara de Comércio Internacional. A CCI é o principal órgão mundial de arbitragem, uma espécie de OMC para disputas jurídicas envolvendo empresas, e está sediado em Paris. Foram 35 casos de litígios envolvendo partes empresariais brasileiras naquele ano. O País se destacou também como sede de processos inscritos, tendo liderado o ranking latino-americano com 14 dos 32 casos auditados na CCI.

O evento do Ciesp e da Fiesp traz, pela primeira vez ao País, o presidente e o secretário-geral da CCI, John Beechey e Jason Fry. A Jornada Latino-Americana de Arbitragem é organizada pelo Ciesp e a Fiesp, em parceria com Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e a CCI.

Arbitragem - Em 11 anos de atividade, o menor processo arbitrado na Câmara do Ciesp foi de R$ 18 mil e o maior de R$ 230 milhões. Nesse período, foram 136 processos. De 1998 a 2009 houve um salto significativo na procura pela alternativa extrajudicial. No órgão do Ciesp: de um caso, naquele ano, para 25 procedimentos instaurados só no 1° semestre deste ano. O número de casos em 2009 já é 13,6% maior que o registrado em todo o ano passado (22 processos).

A arbitragem é uma alternativa mais rápida para resolver disputas no ambiente de negócios, um meio privado de solução de litígios, que na Europa já é praticado há um século e no Brasil começa a decolar. As vantagens do procedimento arbitral são: agilidade, especialidade das decisões e sigilo total d conteúdo dos processos.

Litígios arbitrais podem ser resolvidos numa média de 6 a 18 meses por câmaras de arbitragem. O método também é mais econômico, quando comparado com a Justiça comum, sendo que o custo final de um processo pode custar 60% menos.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Lei 12015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Lei 12015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Mensagem de veto Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei 2252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 2º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216A. ....................................................................

..............................................................................................

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218 Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225 Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

.............................................................................................

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228 Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

...................................................................................” (NR)

“Rufianismo

Art. 230 ......................................................................

.............................................................................................

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231 Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei 2848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4º O art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ............................................................................

..............................................................................................

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

...................................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 5º A Lei 8069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei 2252, de 1º de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

Visualizar Peças Antes da Protocolização

Advogados já podem visualizar as peças antes da protocolização 24/08/2009
TRT-PB - 24/8/2009

Secretaria de Tecnologia da Informação do TRT está disponibilizando no Portal de Serviços, localizado no site do TRT, a solução tecnológica que permite ao advogado verificar as peças que está anexando para peticionamento antes do envio. De acordo com o diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação, Max Frederico Feitosa Guedes Pereira, após pressionar o botão 'Enviar Petição', para petição inicial ou 'Enviar Solicitação de Protocolo', para protocolo digital, surgirá a opção 'Visualizar Peças'.

"Só após a confirmação do advogado, a solicitação é encaminhada ao TRT da Paraíba", disse Max Guedes, destacando que as Varas do Trabalho estão recebendo, por meio do protocolo eletrônico, inúmeros documentos sem que estejam acompanhados de um requerimento de juntada aos autos.

Segundo Max Guedes, esse procedimento é inadequado e poderá prejudicar às partes. "Assim como nos processos em meio físico, a juntada de um documento ao processo eletrônico deve preceder de um pedido do advogado solicitando ao juiz que determinado documento seja inserido no sistema", relatou o diretor da STI. "Com a visualização das peças anexadas o advogado poderá antes de peticionar reparar algum erro", garantiu.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Salas de aula em Presídio

Projeto determina construção de salas de aula em presídios
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3442/08, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que determina a construção de salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante nos presídios. "Como o preso não perde seu direito à educação, torna-se necessário implantar, em todas as unidades prisionais, programas de educação de nível fundamental e médio para jovens e adultos, assim como de formação profissional", disse o autor da proposta.

Conforme a Lei de Execução Penal (7.210/84), os presídios, conforme a sua natureza, deverão contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

Cristovam observa que, apesar da previsão legal, faltam salas de aula nos presídios.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

CCJ aprova pena de reclusão para motim e fuga de presídio

CCJ aprova pena de reclusão para motim e fuga de presídio
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na última terça-feira (10) o substitutivo do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) ao Projeto de Lei 4862/01 e outros 13 apensados, que aumenta as penas, trocando a detenção pela reclusão, no caso de presos que fogem da prisão com o uso de violência ou que provocam motins no cárcere.

Segundo o texto, nos dois casos a punição será de reclusão de um a quatro anos, mais as penas pela violência cometida na fuga ou no motim. Além disso, o substitutivo prevê que, no caso de rebeliões em presídio, a pena será dobrada se resultar em reféns. Todas as penas se somarão as já cumpridas pelo preso.

O parecer acatado na comissão também eleva as penas de quem promove ou facilita a fuga de preso, que será de reclusão de um a quatro anos, contra a pena atual de detenção de seis meses a dois anos. Se o responsável for uma pessoa a quem coube a guarda ou custódia do preso, a punição será de reclusão de dois a cinco anos.

O relator acatou parcialmente o PL 4862, do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM-DF), para determinar que o juiz de execução penal, hoje obrigado a visitar mensalmente os estabelecimentos penais, seja também obrigado a produzir um relatório depois de cada rebelião. Essa parte do substitutivo altera a Lei de Execução Penal (7.210/84).

Terrorismo

O substitutivo de Mendes Ribeiro Filho aproveitou ainda parte do PL 5659/01, do Executivo, que inclui o crime de simulação de terrorismo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A redação do parecer determina que a simulação de ato terrorista com o propósito de provocar pânico ou tumulto, contra pessoa ou a sociedade em geral, acarretará pena de um a três anos de reclusão. Somente a comunicação falsa de ato terrorista sujeitará o responsável à detenção de dois meses a um ano, e multa.

O relatório estabelece ainda que ameaça contra funcionário público, por gesto ou palavra (oral e escrita), terá detenção de dois meses a um ano, e multa. Nesse caso, a ação penal será pública, ou seja, será promovida impreterivelmente pelo Ministério Público, e não pelo ofendido.

Tramitação

O projeto será analisado agora (16/06 - 15h32) pelo Plenário. Se for aprovado, seguirá para votação no Senado.

Fonte: Agência Câmara - 16/06/2008

Condenado e ainda réu primário

Condenado e ainda réu primário
Marcelo Gustavo Soares de Souza, 30 anos, condenado em 2004 pelo assassinato de João Cláudio Leal, foi considerado “réu primário” em uma sentença judicial do início deste mês. Acusado de usar documento falso, ele foi apontado como culpado, mas teve a pena atenuada por não ser “reincidente”. Desde setembro do ano passado, Marcelo cumpria o restante da pena pelo homicídio em prisão domiciliar. Mas foi flagrado, em 23 de abril passado, usando uma carteira de habilitação falsificada em Ceilândia.

Na decisão judicial descrita em cinco páginas e emitida em 5 de agosto pelo juiz Paulo Afonso Carmona, da 3ª Vara Criminal da cidade, o magistrado afirma que o réu “não apresenta maus antecedentes” e, por essa razão, decreta que a pena de dois anos deverá ser cumprida em liberdade, determina o pagamento de multa e a emissão do alvará de soltura a Marcelo. O acusado tem o direito de apelar da sentença fora da prisão.

Não se trata, no entanto, do delito mais grave pelo qual Marcelo voltou à prisão após a condenação pelo assassinato do universitário João Cláudio, ocorrido em 2000 (leia memória). No mesmo dia do flagrante do documento falso, ele foi acusado de clonar cartões de crédito e débito e de roubar os cartões originais quando os carteiros dos Correios e Telégrafos entregavam as encomendas nas residências dos correntistas. Na época, a polícia informou que Marcelo teve um lucro de R$ 70 mil. O réu continua detido no Complexo Penitenciário da Papuda. A pena para o crime de estelionato varia de um a cinco anos de detenção.

Recursos em análise

Um condenado por homicídio ser considerado réu primário em um caso posterior soa estranho para a maioria das pessoas. Mas, segundo o promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Diaulas Costa Ribeiro, mesmo depois de julgada e apontada como culpada, a pessoa mantém a denominação de réu primário enquanto houver algum recurso a ser analisado. “O réu pode ter cumprido toda a pena e, mesmo assim, ser tratado como primário se vier a ser preso novamente. Enquanto o último recurso não for julgado, ele ainda será considerado pela Justiça uma pessoa sem antecedentes criminais”, observou. O promotor acrescentou que o processo por uso de documento falso pode até anular a condicional do condenado.

Délcio Gomes Almeida, o advogado de Marcelo Gustavo Soares de Souza, defende que a prisão do cliente em abril foi arbitrária e afirma que ele apenas portava um documento falso, mas não o usou para tirar vantagem de outras pessoas. Ainda segundo o advogado, as acusações de que o rapaz clonaria cartões também precisam de fundamentação. “Ele se envolveu nesse problema com o João Cláudio, mas não é a pessoa monstruosa que as pessoas falam”, afirmou.

Almeida já pediu o relaxamento da prisão no caso de estelionato pela clonagem de cartões e explicou a razão de o cliente não ser considerado reincidente pela Justiça. “Em relação à morte de João Cláudio, ainda temos um recurso tramitando no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e esperamos provar que não se tratou de homicídio qualificado, mas de lesão corporal seguida de morte”, argumentou. Até o fechamento desta edição, o Correio não conseguiu ouvir o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ou o MPDFT em razão do feriado judiciário comemorado ontem.

“Exemplo para o mal”

Procurado pela reportagem, o pai de João Cláudio, André Luís Peixoto Leal, comentou a decisão e disse ter ficado surpreso com a afirmação do juiz de que Marcelo de Souza é um réu primário. “Sempre acompanho como estão as coisas e fiquei abismado com essa decisão. O Marcelo já saiu quando não devia, antes da hora, e continuou cometendo crimes durante a liberdade condicional”, criticou. André Leal acredita que a sensação de impunidade contribui para o aumento da violência no país. “Achar que se pode fazer o que quiser e ainda assim ficar livre é um exemplo para o mal”, alertou. (LN)

Memória
Agressão em frente à boate

O universitário João Cláudio Cardoso Leal morreu em 9 de agosto de 2000 depois de ter sido espancado com socos e pontapés por Marcelo Gustavo Soares de Souza, na época com 26 anos, e José Quirino Alves Júnior, 28. O crime ocorreu na porta da boate Music Hall, na 411 Sul. Marcelo e Quirino se entregaram à polícia em 15 de setembro do mesmo ano, sob a condição de que ficariam em cela especial.

Em 10 de dezembro de 2004, o Tribunal do Júri de Brasília condenou Marcelo por homicídio qualificado. A sentença foi de 12 anos de prisão. O jovem migrou para o regime domiciliar seis anos depois — em setembro do ano passado —, beneficiado pela progressão de pena. Os advogados de Marcelo recorreram da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aguardam o julgamento do processo.

Também em dezembro de 2004, Quirino foi condenado a oito anos de cadeia por ter participado do crime.

Fonte: Correio Brasiliense – 13/08/2008

Penas Alternativas

Câmara aprova penas alternativas
Autores de crimes de trânsito poderão ser condenados a trabalhar diretamente com vítimas de acidentes. A lei que define novas penas alternativas foi aprovada ontem pela Câmara dos Deputados. Agora, seguirá para o Senado.

O autor do projeto, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), acredita que, com a mudança, o condenado passe a ser um agente de conscientização.

O que muda: os juízes, quando trocarem a pena de prisão por serviços à comunidade, a condenação poderá ser cumprida em hospitais que atendem a emergências, grupos de resgates ou clínicas de recuperação.

Preste atenção: o texto propõe alterações no Código de Trânsito Brasileiro e aponta que a pena alternativa possa ser usada nos casos de acidentes com morte e lesões, nos quais não há prestação de socorro. A penalização poderá ocorrer ainda para condutores que entregarem seu veículo a um infrator e motoristas bêbados ou drogados, além de participantes de rachas ou flagrados em alta velocidade.

Fonte: Zero Hora, 21/08/08

CPI do Sistema Carcerário - Rejeição

Segurança Pública rejeita proposta da CPI do Sistema Carcerário
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou o Projeto de Lei 4209/08, que estabelece critérios para aplicação das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, de prestação pecuniária, de perda de bens e valores e de prestação de serviços à comunidade.

O projeto, que modifica vários artigos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), é de autoria conjunta da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou o Sistema Carcerário brasileiro. A proposta incentiva a aplicação de penas alternativas. O projeto determina a troca dos termos "poderá" por "deverá" e vice-versa em alguns dispositivos do Código Penal.

O objetivo, segundo a comissão, é possibilitar maior objetividade na imposição de sanções aos condenados e incentivar a aplicação das penas restritivas de direitos, tornando-as mais eficazes. Assim, espera-se diminuir a superlotação dos presídios, humanizar o sistema e reduzir os custos para a sociedade brasileira. "Está provado mundialmente que a pena de prisão, o cerceamento de liberdade não é o melhor remédio para corrigir a criminalidade", explicou o deputado Domingos Dutra (PT-MA), da CPI.

Parecer pela rejeição

Mas o relator da proposta na comissão de Segurança Pública, deputado Laerte Bessa (PMDB-DF), apresentou parecer contrário ao projeto. O parlamentar duvida que as mudanças propostas possam contribuir para a diminuição da criminalidade ou mesmo para dar melhor tratamento ao condenado.

Bessa se opõem, ao abrandamento de algumas penas, como a possibilidade de os condenados a pena superior a oito anos cumprirem pena fora do regime fechado; de os condenados não reincidentes com penas entre quatro e oito anos iniciarem a pena em regime semi-aberto; e de os condenados a penas inferiores a quatro anos, também não reincidentes, cumprirem suas penas em regime aberto.

"O regime inicial de cumprimento das penas, tal qual determinado hoje pelo Código Penal, apresenta-se de acordo com as boas regras da política criminal, que, de certa forma, se apresentam para a sociedade como inibidoras da delinquência", explica o relator.

Restrição de direitos

Outras concessões propostas no projeto com as quais ele não concorda são as determinações de que as condenações por período igual ou inferior a um ano sejam substituídas por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

O deputado também não vê vantagem na proposta de se cumular obrigatoriamente as penas de prestação pecuniária e de perda de bens e valores com restrições de direitos. "As restrições de direitos, quando forem cabíveis, devem ser específicas para cada delito, e somente no caso concreto o juiz poderá avaliar e determiná-las", defende.

Bessa critica ainda outros dispositivos como a obrigação de os condenados a penas curtas comparecerem trimestralmente junto ao juiz. "Qual benefício o comparecimento trará à vigilância?", questiona.

Os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Pinto Itamaraty (PSDB-MA) votaram contra o parecer de Bessa e a favor do projeto. A deputada Iriny Lopes (PT-ES) apresentou voto em separado.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto ao mérito e aplicação jurídica e constitucionalidade. Depois seguirá para votação em Plenário.

Fonte: Agência Câmara (10/08/09)

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Nova Lei Anti-Fumo

18/08/2009

Lei antifumo
Sancionada agora no Rio de Janeiro



O governador do estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sancionou a lei estadual n° 5.517/09, que proíbe o consumo de cigarros, charutos e cachimbos de qualquer produto fumígeno em locais de uso coletivo total ou parcialmente fechados (em qualquer um dos seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios).

A lei, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta terça-feira (18), entra em vigor em 90 dias. Pelas novas regras, será proibido o fumo em ambientes de trabalho, estudo, cultura, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias.

Também não será permitido o fumo em repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

De acordo com o líder do governo na Assembleia Legislativa, deputado Paulo Melo (PMDB), a lei atende aos pedidos da população fluminense. "Com esta lei, o governo atende ao clamor da sociedade pela prevenção dos males causados pelo tabagismo, coibindo o uso indiscriminado do cigarro".

Locais onde o fumo será permitido

O fumo será liberado em quartos de hotéis ou pousadas, nos cultos religiosos e para encenações teatrais e locais de filmagem ou gravação para o cinema ou TV. "Nos preocupou assegurar as manifestações culturais e religiosas. Portanto, dentro desse contexto, o fumo permanecerá liberado", explicou o líder do Governo na Casa, deputado Paulo Melo (PMDB).

As tabacarias, para não precisarem seguir a lei, terão de comprovar a sua condição. Neste caso, esses estabelecimentos deverão ter mais de 50% da sua receita advinda da venda desses produtos.

Regras

Os proprietários dos estabelecimentos comerciais terão de fixar avisos para os clientes sobre a proibição, além de ter a responsabilidade de fiscalizar e advertir os clientes, para que a lei seja cumprida.

Aqueles que não seguirem a lei estarão sujeitos a multas entre R$ 3 mil a R$ 30 mil. Porém, o proprietário autuado poderá recorrer no prazo de 30 dias.


Fonte: InfoMoney
Autor: Luana Cristina de Lima Magalhães
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Nova Lei do Mandado de Segurança

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Assassinato de Mário Gabardo - quase 4 anos

Assassinato do jovem empresário Mário Gabardo completa 3 anos e 10 meses sem solução e os bandidos estão ainda impunes ==[em 29/07/2009]==.
Vamos lembrar as autoridades de segurança pública do Rio Grande do Sul que hoje é mais um dia 29.

O jovem empresário Mário Sérgio Gabardo, aos 20 anos, não tinha motivo para desconfiar que vivia suas últimas horas, ao entardecer do dia 29 de setembro de 2005, quando saiu da empresa em que era sócio com seu pai, a Transportadora Gabardo Ltda, por volta das 18h30. Mário Sérgio saiu dali e se dirigiu para a PUC, localizada na Avenida Ipiranga, onde deveria prestar prova no curso de Direito.
Concluída a prova, o jovem diretor de frota de caminhões cegonheiros da TransGabardo dirigiu-se para a cidade de Canoas, situada na região metropolitana de Porto Alegre, colada a capital gaúcha, onde morava. Mário Sérgio tinha por hábito, nas noites de quinta-feiras, realizar um churrasco com amigos, em uma casa particular na rua Tomé de Souza no.258, em Canoas, sempre que sua agenda lhe permitia. Na noite de 29 de setembro de 2005, por volta das 20h50m, o jovem empresário Mário Sérgio, já havia deixado o seu automóvel Peugeot 307, cor cinza, automático, ano 2005, placas IXX 0307, no estacionamento do Shopping Bourbon Zaffari Canoas. Nesse momento Mário falava ao telefone celular com o Anderson, um amigo pessoal. Mário disse a Anderson que estava no supermercado e que fazia as compras para o churrasco daquela quinta-feira. Conforme a nota fiscal da Companhia Zaffari Comércio e Indústria, encontrada posteriormente entre seus pertences no carro Peugeot 307, Mário Sérgio passou pelo caixa do supermercado às 21h18m. A nota fiscal discrimina as suas compras: coxa de frango, costela bovina, costela de ovino, lingüiça toscana, pão, alho, carvão, cerveja e refrigerantes. A atendente de nome Tatiane realizou a operação de registro dessas compras, encerrando exatamente às 21h20m. Mário Sérgio gastou apenas dois minutos para passar as suas compras no caixa do supermercado e realizar o pagamento no valor de R$ 66,77. Depois ele se desloca para o estacionamento do shopping. Descarrega as compras do carrinho do supermercado e as coloca no porta-malas de seu automóvel Peugeot 307. Mário Sérgio ficou entre 20h50 e 21h30 na área do Shopping Bourbon Zaffari Canoas. Ele estava a poucos minutos de sua morte.

A seguir o empresário Mário Sérgio tomou o rumo da casa do amigo, que mora na rua Tomé de Souza, no bairro Niterói, onde seria realizado o churrasco. A distância percorrida entre o Shopping Bourbon Zaffari Canoas e a casa de número 258 da rua Tomé de Souza, possui em linha reta, não mais do que dois quilômetros. Mário Sérgio, como morador de Canoas sabia que a cidade era dividida pela BR 116. Com toda a certeza escolheu um caminho seguro entre os dois pontos (shopping e o local do churrasco) para trafegar com seu Peugeot 307 naquele horário da noite. Do shopping chegou à rua Humaitá e a seguir ingressou na rua Venâncio Aires, percorrendo-a no sentido centro-bairro. Pela rua Venâncio Aires, o empresário Mário Sérgio, em seu automóvel Peugeot 307, passou por cinco quadras até alcançar a esquina da rua Tomé de Souza. Mário quase na esquina da rua Venâncio Aires com a rua Tomé de Souza, exatamente às 21h37m38, faz uma ligação de seu telefone celular para o aparelho celular de seu amigo Anderson que está no local da confraternização. A ligação durou 30 segundos, tempo suficiente para que o amigo Anderson soubesse de que ele estava nas imediações da casa de no. 258 da rua Tomé de Souza e que fosse aberto o portão da garagem de acesso ao interior do imóvel, onde ingressaria com seu carro (como sempre fazia rotineiramente nas quinta-feiras a noite). O Peugeot 307 parou na esquina da rua Venâncio Aires com a rua Tomé de Souza. O empresário Mário Sérgio deu o sinal de que ingressaria com seu carro a sua esquerda, na rua Tomé de Souza. Rua Venâncio Aires esquina Tomé de Souza e o restaurante Galeteria Piatto BelloAo realizar a manobra com o Peugeot 307, dobrando a esquerda na Tomé de Souza, Mário Sérgio cumprimentou o manobrista da Galeteria Piatto Bello, que estava postado a frente dos veículos estacionados na área do restaurante. Esse lhe retribuiu com um aceno de mão. O funcionário da Piatto Bello viu o Peugeot 307 de Mário dobrar na rua Tomé de Souza. Também viu que atrás do Peugeot 307 vinha um automóvel Ford KA, cor prata, o qual realizou a mesma manobra. Até essa altura, Mário Sérgio não dava indicativo de se sentir ameaçado ou perseguido, tanto que acenou para o manobrista do restaurante Piatto Bello. Mário estava a poucos metros da casa particular onde se realizaria a confraternização habitual com seu grupo de amigos. Mário Sérgio, dirigindo o seu Peugeot 307 trafega mais alguns metros na rua Tomé de Souza, não mais de 30 metros, e vira o carro para a esquerda, após uma árvore, embicando-o em direção ao portão da casa de número 258, para ingressar na área interna do imóvel, onde se encontraria com os amigos para o churrasco semanal habitual. Dentro de seu carro, Mário aguardou por algumas frações de segundos para que fosse aberto o portão da casa de no.258. Nesse momento, encosta em perpendicular ao carro de Mário e paralelo a rua, de forma repentina, com luzes apagadas, por meio de uma manobra brusca, o automóvel Ford KA prata, que o estava perseguindo, sem que tivesse desconfiado do que estava prestes a acontecer. O veículo Ford KA prata parou na contra mão da rua Tomé de Souza, junto à calçada do lado esquerdo, muito próximo do Peugeot 307 de Mário Sérgio. Do automóvel Ford Ka prata, saltou pela porta dianteira do lado direito (a do carona), um homem de 1m80 de altura, com uma arma na mão direita, gritando para que Mário Sérgio saísse do carro. “Desce do carro, desce do carro”, gritava o assassino. Ato imediato, segurando a arma do crime, agora com as duas mãos, como se fosse um experiente atirador e executor, o assassino dispara dois tiros. Um desses tiros disparados realiza a trajetória de “fora para dentro do Peugeot 307, da esquerda para a direita, de trás para a frente”, vindo a destroçar o vidro da porta lateral esquerda traseira. Esse projétil penetra no corpo de Mário Sérgio, na “região escapular esquerda, acaba lacerando o lobo superior do pulmão esquerdo, ventrículo esquerdo, e se aloja no interior do saco pericárdico” (tecido fibroso que envolve o coração) do jovem empresário. Gravemente ferido, o empresário Mário Sérgio consegue, inacreditavelmente, engatar uma marcha a ré no seu Peugeot 307 (automático), e a seguir acelera o veículo para a frente, percorrendo alguns metros pela rua Tomé de Souza e entrando à esquerda na rua Conde de Porto Alegre, no sentido do centro da cidade de Canoas. O automóvel Ford KA prata, de luzes apagadas, já com o assassino dentro do veículo, sai correndo atrás do Peugeot 307 de Mário Sérgio, fazendo o mesmo percurso, perseguindo-o a uma pequena distância. Os dois carros percorrem duas quadras da rua Conde de Porto Alegre, sentido bairro-centro. Ainda na rua Conde de Porto Alegre, esquina com a rua da Figueira (segunda rua paralela com a rua Tomé de Souza), uma testemunha declarou ter ouvido três disparos de arma de fogo e a seguir novamente mais tiros. Essa mesma testemunha recorda de um barulho de uma colisão de carro. O Peugeot 307 acabou subindo a calçada e colidindo com uma árvore na rua Conde de Porto Alegre, quase esquina com a rua da Figueira. Mário Sérgio dentro do Peugeot 307 estava afivelado ao seu cinto de segurança, desmaiado, sem qualquer reação. Consta que o veículo Ford KA prata, parou junto ao Peugeot 307, e dele desceu o assassino, o qual se aproximou de Mário Sérgio, observou sua vítima por alguns instantes, e então voltou para o carro. A seguir se colocaram em fuga. O veículo Ford KA prata, onde estava o assassino e seu comparsa motorista, desceu a rua Conde de Porto Alegre de ré, com as luzes apagadas, tendo entrado também de ré na rua FAB (Força Aérea Brasileira), uma abaixo da rua da Figueira. Em seguida, engataram marcha a frente pela mesma rua FAB e saíram, duas quadras depois, na avenida Getúlio Vargas que margeia a BR 116 (estrada federal que atravessa a cidade e a corta em duas), sentido para o centro de Canoas. Imediatamente juntaram-se vários moradores em volta do Peugeot 307, cuja atenção foi despertada pelos tiros, pela freada de pneus e pelo barulho da colisão com a árvore. Passaram essas pessoas a serem testemunhas dos fatos ali ocorridos. Uma delas pediu socorro por telefone, chegaram brigada militar, uma ambulância e policiais civis. O jovem empresário Mário Sérgio Gabardo foi transferido nessa ambulância para o Hospital Nossa Senhora das Graças, em Canoas, e lá declarado morto. Hoje, quase quatro anos após este assassinato, com todas as características de um crime sob encomenda a profissionais, continua hoje ainda insolúvel.