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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Codigo de Defesa do Consumidor - Atualização

O presidente do Senado, José Sarney, deve instalar uma comissão de juristas com o intuito de preparar um anteprojeto para a atualização do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), legislação que completou 20 anos em 2010. Para Sarney, é preciso reformar a legislação, que apresentaria lacunas, como as que se referem ao comércio eletrônico.

CDC é o habeas corpus do consumidor, afirma minis...

Superendividamento e comércio eletrônico serão prin...

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Os integrantes da comissão devem apresentar em 120 dias um anteprojeto com sugestões de modificações no CDC quanto ao crédito, à criação de mecanismos para evitar o superendividamento dos consumidores e também ao fortalecimento e ampliação dos institutos de defesa do consumidor, os Procons.

Após instalada, a comissão realizará uma reunião administrativa. Ela será presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin e terá como relatora a professora Cláudia Lima Marques. Também vão integrar o grupo os juristas Ada Pellegrini Grinover, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Exame da OAB Inconstitucional?

A exigência de prova para pessoas com diploma de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação é inconstitucional. O desembargador do Tribunal Federal da 5ª Região (CE) Vladimir Souza Carvalho aplicou a tese para conceder medida liminar determinando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inscreva em seus quadros bacharéis em Direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem.

Segundo o desembargador, o exame, na regulamentação dada pelo Conselho Federal da OAB, fere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, que reserva ao presidente da República a regulamentação da lei. Além disso, também fica prejudicado o dispositivo constitucional que diz que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". "O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro", diz o desembargador. "Trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em Direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada."

O desembargador citou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que afirma que os diplomas de cursos superiores, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a OAB, segundo o desembargador, está invadindo área das instituições de ensino superior. Dessa forma, ele considerou que a Ordem é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão, pois essa é uma prerrogativa privativa das instituições de ensino.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, reagiu contra a decisão. “Trata-se de uma decisão que, efetivamente, não reflete a melhor interpretação da Constituição Federal. É uma decisão que tem uma visão restritiva a respeito do papel da Ordem dos Advogados do Brasil conferido por lei federal. O legislador, ao conferir a possibilidade para que a OAB formulasse o exame de proficiência, que é chamado Exame de Ordem, ele pretendeu que houvesse um controle de qualidade do ensino jurídico no país”, declarou.

Ophir Cavalcante disse ainda que para a OAB seria muito mais confortável não ter Exame de Ordem: “ela teria dois milhões de advogados; hoje, nós somos 720 mil”. Ele ressalta que a preocupação não é com a quantidade, mas com a qualidade dos seus integrantes. O Brasil tem hoje 1.128 faculdades de Direito, com a oferta de 250 mil vagas por ano. “A decisão liminar do desembargador está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico. Ela é uma decisão que simplesmente demonstra o descompromisso com a qualidade do ensino, ao dizer que o Exame de Ordem é inconstitucional.”

Isonomia
Carvalho ressaltou que a profissão de advogado é a única no país em que o profissional, mesmo com o diploma na mão, precisa ainda passar por um exame, o que, segundo ele, bate no princípio da isonomia. "Não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o artigo 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", avaliou o desembargador.

Ele destacou que o diploma, por si só, emitidos por instituições universitárias de cursos reconhecidos, só necessitam do registro do Ministério da Educação para ter validade nacional como prova da formação do profissional. O desembargador citou também o artigo 44 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para afirmar que não está no escopo das funções da OAB exigir do bacharel de Direito a aprovação em seu exame para poder inscrevê-lo em seu quadro ou exercer a profissão de advogado.

Cursinhos
Para Carvalho, a proliferação de cursinhos preparatórios para o exame da OAB contribuiu para o insucesso do processo educacional. "O simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento."

O desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral em um Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade do Exame de Ordem para o ingresso no quadro de advogados da OAB. Segundo ele, "em breve, haverá uma solução definitiva para a questão".

Outras decisões
Em fevereiro de 2009, a Justiça Federal do Rio de Janeiro permitiu que seis bacharéis em Direito atuassem como advogados mesmo sem aprovação no Exame de Ordem. A juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, entendeu que exigir que o bacharel seja submetido ao exame para poder trabalhar é inconstitucional. No entanto, o presidente do Tribunal Federal da 2ª Região, desembargador Castro Aguiar, suspendeu, liminarmente, a decisão, a pedido da OAB-RJ.

domingo, 28 de novembro de 2010

Novo CPC quase pronto!

28/11/2010 - O Projeto de Lei nº.166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado ontem pelo senador Valter Pereira (PMDBMS) na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto. O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira. Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.
Juízes terão de seguir ordem cronológica de processo...
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No substitutivo proposto, o senador mantém as grandes linhas da proposta original produzida pela comissão de juristas a pedido do presidente do Senado, José Sarney. Com o objetivo de acelerar a decisão dos processos, uma das maiores inovações é o instrumento denominado "incidente de demandas repetitivas", para a solução das demandas de massa.
A partir desse recurso, o que for decidido por tribunal superior num processo específico será aplicado nacionalmente, nas instâncias inferiores, a todas as causas com o mesmo objetivo.
O substitutivo manteve ainda a garantia de que, nos processos de conciliação, para solucionar conflitos sem a necessidade de disputa judicial, o papel de mediador possa ser exercido por profissionais de qualquer área. Segmentos da advocacia defendiam que esse papel fosse reservado a profissionais desse campo, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora não tenha havido posição da entidade nacional sobre o tema.
O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.
Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários.
Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados.
Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.
Entre as mudanças processuais estão ainda a extinção dos embargos infringentes, a tramitação dos prazos para os advogados somente em dias úteis, alterações em verbas de honorários, a proibição à parte de mudar o seu pedido a qualquer momento, além da uniformização dos prazos para a grande maioria dos recursos em um prazo único de 15 dias. São 970 artigos distribuídos em cinco livros, sendo que 829 propostas foram enviadas à Comissão por cidadãos comuns, advogados e demais operadores do Direito.
Rapidez
O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é enfrentar a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo absorve do texto original regras para simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos. Valter Pereira destacou que a elaboração do texto foi precedida por amplo debate com os segmentos que atuam no campo jurídico. Na fase de consulta, observou, foram realizadas dez audiências públicas e aproveitadas contribuições de 106 notas técnicas encaminhadas à comissão.
"Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar", ressaltou o senador, destacando em seguida que este será o primeiro código jurídico do País integralmente construído em tempos de democracia.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo."Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%", calcula.
De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa."O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente", explica."Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo", completa.
O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são"diminutas". Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil, estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.
OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enalteceu a entrega do relatório final do CPC. "A OAB vai analisar os pontos do projeto detidamente no sentido de se verificar se o amplo direito de defesa das partes segue preservado. Nos sentimos parte desse trabalho, pois integramos a comissão de juristas, fizemos proposições importantes e todas as emendas que apresentamos foram acolhidas", afirmou Ophir,"Precisamos de um processo civil que seja célere, reflita efetivamente o desejo da sociedade e, principalmente, que não seja algo meramente programático", acrescentou o presidente nacional da OAB.
Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Alienação Parental e a Guarda do Filho

Alienação parental pode custar a guarda do filho
Câmara dos Deputados - 30/8/2010

A Lei 12.318/10, sancionada na semana passada pelo presidente Lula, pune pais e mães que tentam prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O texto, que surgiu de projeto do deputado Regis de Oliveira, prevê a aplicação de multa e até a perda da guarda da criança.
Pais ou mães separados que tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro podem ser multados, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter suspensa legalmente a autoridade sobre o próprio filho. A lei (12.318/10) que pune essa prática, denominada alienação parental, foi sancionada no último dia 26 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.O projeto que deu origem à lei (PL4053/08) foi apresentado há menos de dois anos pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A nova lei, já em vigor, define alienação parental e exemplifica situações que podem ser enquadradas como típicas desse tipo de comportamento.São citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a família dele.Atuação do juizSegundo Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação. O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir, afirma o parlamentar.A lei estabelece que, ao ser informado de indício de alienação parental, o magistrado deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos.Caráter educativoPara o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, a sanção da lei consolida e define uma situação que já era discutida e considerada pela Justiça. Pereira lembra que, após o divórcio, a guarda dos filhos é sempre motivo de disputa e a criança é colocada como moeda de troca.A lei tem principalmente um caráter pedagógico e educativo, no sentido de conscientizar os pais e dar nome a esta maldade, já que difícil provar casos de alienação parental, avalia o advogado. Ele acredita que, por ser uma lei simpática e que, por isso, poucas pessoas se posicionam de forma contrária à aplicação, a norma deve cumprir seu propósito e ser efetivamente adotada.Vetos O projeto aprovado pelo Congresso Nacional era mais rigoroso que o sancionado por Lula, uma vez que previa detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de alienação para prejudicar convivência do filho com o pai ou a mãe. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.O projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que um seja preso, argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como foi sancionado atende aos objetivos da proposta.O presidente Lula também vetou o artigo que permitia às partes do processo fazerem acordos por meio de mediadores para depois homologarem a decisão na Justiça. O governo justificou que a Constituição Federal considera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente. Por isso, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.
Reportagem - Rachel Librelon e Alexandre Pôrto

Posicionamento do STJ sobre a linguagem do Juiz

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz
STJ - 29/8/2010

Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo? De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas. A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade. No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu. O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, concluiu Mussi. Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos. Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada eloquência acusatória do magistrado na linguagem empregada na sentença. É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A eloquência acusatória não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador, finalizou o jurista. Nova redação da Lei, polêmica à vistaA reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri. Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08. Um argumento, muitos casos Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, sendo vedada sua utilização no júri. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento. Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição. Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória. Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré. Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade. Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri. A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu. O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados. Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Noticia Importante sobre Prisão Civil Depositário Judicial

Prisão civil do depositário judicial é ilegal
Extraído de: JurisWay - 28 de Julho de 2010
A única prisão por dívida que se admite é a do devedor de alimentos, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Sob esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acatou o Habeas Corpus com pedido de liminar nº 44717/2010, impetrado em favor de um paciente preso em razão de ação de execução fiscal. O mandado de prisão fora expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Apiacás (1.010km a norte de Cuiabá). O paciente foi preso em 4 de maio. Depreende-se dos autos que foi feita a penhora de bens ofertados pelo paciente na execução fiscal, constituídos de madeira pré-cortada e madeira tipo tabuado. Por ocasião da realização da avaliação, os lotes apresentaram desgastes, o que gerou depreciação do seu valor. A defesa do paciente informou que fora determinado ao mesmo a substituição do bem dado em garantia pelo seu equivalente em dinheiro, mas o mesmo requereu a substituição por outro bem. A parte contrária não concordou e requereu a prisão dele sob alegação de se tratar de depositário infiel. Sustentou a defesa que o paciente estava coagido em sua liberdade de locomoção e que não caberia a prisão na condição de depositário infiel. Assim, requereu a concessão de liminar com alvará de soltura em favor do paciente. Conforme os autos, o decreto de prisão informou que o paciente aceitara o encargo de fiel depositário e, portanto, tinha a obrigação de conservar a coisa que lhe pertencia. Em suas considerações, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, asseverou ter ficado claro nos autos a intenção do apelado em honrar o compromisso assumido. Constatou-se na própria decisão coatora que depois de intimado o fiel depositário judicial para substituir o bem dado em garantia pelo equivalente em dinheiro, requereu este a substituição do bem por outro,completou o desembargador. O magistrado destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional a prisão civil do depositário judicial em todas as hipóteses. E ante a orientação dos Tribunais Superiores, a prisão é ilegal, razão pela qual concedo a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar, concluiu o magistrado. Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (segunda vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Juízo pode decretar prescrição de ofício
Presidente do STJ impede prisão de depositário infiel em Campo Grande
Presidente concede liminar para evitar prisão civil de depositário infiel

terça-feira, 20 de julho de 2010

Nova Lei do Divórcio

Foi publicado neste domingo (18/07), no jornal Estado de Minas, no caderno principal, artigo do presidente da OAB/MG, Luís Cláudio Chaves sobre a nova lei do divórcio. Segue abaixo a íntegra do texto.

O novo divórcio

*Luís Cláudio Chaves

Entrou em vigor dia 14 a Emenda Constitucional 28/09, que viabiliza o pedido de divórcio sem a prévia necessidade de separação judicial ou de fato. Até então, para decretação ou homologação do divórcio, era necessária a prova do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto). O objetivo da alteração legislativa segundo seus defensores é dar celeridade ao processo, diminuindo o desgaste causado pelo tempo enfrentado pelos casais que decidem se divorciar. Destaca-se que a alteração foi feita na Carta Magna, pelo que o Código Civil deve ser interpretado à luz da nova disposição constitucional. O divórcio, no Brasil, além de regulamentado por legislação infra-constitucional, está previsto na Constituição Federal, no art.226. A presente alteração constitucional, embora não tenha acabado com a separação, tornou-a inócua ao divórcio e, portanto, sem importância, devendo cair no desuso sua forma judicial. É lógico que, diante do interesse de um ou dos dois cônjuges de dissolver o casamento, o advogado irá valer-se do divórcio, em decorrência da inexistência de condições temporais de separação prévia, ou mesmo de motivação.

Com relação às ações de separação que se encontram em tramitação, nenhuma alteração devem sofrer, salvo se o réu ainda não foi citado e o autor queira alterar o pedido ou por convenção das partes. A alteração pretende acabar com o enorme tempo que os cônjuges devem esperar para conseguir romper a união conjugal e, em muitos casos, com a duplicidade obrigatória de feitos. Todavia, alguns defendem que com a Emenda facilitando o processo de divórcio, ocorrerá uma banalização da instituição do casamento. Verdade é que muitos casais que estão separados acabam reconciliando-se pequeno tempo depois. É sinal que precipitaram na iniciativa de por fim ao casamento. Quando da separação judicial a reconciliação é simples, por meio de petição. Agora com o divórcio sem necessidade da prévia separação é de se esperar, realmente, que alguns deles causem arrependimento instantâneo aos cônjuges. Diante disso só um novo casamento ou a união estável. No último caso recomenda-se o pacto de convivência para deixar claro o período da nova união.

Chama-se a atenção de todos para evitar falsas expectativas em razão da duração ou complexidade do processo. A duração de um processo de família está muito mais associada ao grau de litigiosidade do conflito do que ao procedimento. Pode-se resolver rapidamente o divórcio, mas existirem múltiplas questões litigiosas que demandarão tempo de julgamento como: decisão sobre a guarda de filhos, alienações parentais, alimentos e/ou partilha de bens. Ademais, mesmo resolvido o divórcio, ou seja, a lide, o conflito familiar não necessariamente foi resolvido envolvendo uma série de novas ações em decorrência da possibilidade de revisão judicial de várias matérias como, por exemplo, a ação revisional de alimentos.

Lógico que a mudança era aspiração da maioria, eis que ninguém queria continuar casado com uma pessoa com a qual mantém um relacionamento fadado ao fracasso simplesmente porque o procedimento de divórcio era burocrático. É a liberdade do indivíduo consagrada na decisão de por fim ao seu casamento. Com a menor intervenção estatal, o procedimento fica mais simples, encerrando a obrigatoriedade da estrutura dual (separação e divórcio). Além do mais, é uma boa medida para tentar banir a discussão da culpa nos processos que objetivam a dissolução da sociedade conjugal. Não deu certo (flores, frutos e folhas), valeu a intenção da semente.

*Advogado e presidente da OAB/MG

terça-feira, 1 de junho de 2010

Novo Rito Tribunal do Júri

O Novo Rito do Tribunal do Júri esquematizado segundo a Lei. 11.689

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Vilson de Marco,

Sumário: I–Conceitos iniciais; 1) Noções gerais;2) Fundamentos do Tribunal do Júri; 3) Competência; II – Fases do Tribunal no Júri; 1) Noções gerais; 2) Judicium Accusationis; 3) Judicium Causae; III – Peculiaridades; 1) Interrogatório e inquirição de testemunhas; 2) Equilíbrio nos mecanismos de defesa; 3) Uso de dispositivos audiovisuais; 4) Abolição das algemas e do banco dos réus; 5) Desaforamento; 6) Funções do juiz-presidente; 7) Sentença; IV – Recursos; 1) Noções gerais; 2) Recurso de apelação; 3) Protesto por novo Júri; IV – Quadro sinótico das principais alterações.

I – Conceitos iniciais:

1) Noções gerais:

Em 09 de junho de 2008 fora sancionada a Lei 11.689, responsável por uma completa alteração nos artigos referentes ao Tribunal do Júri no nosso Processo Penal. O já denominado Novo Rito do Tribunal do Júri chega tardiamente, mas ainda assim oportunamente, e adapta um sistema antiquado aos nortes introduzidos pela Constituição Cidadã de 1988.

O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora seja duramente criticado por alguns autores menos visionários, o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo, faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza.

Entretanto, de forma alguma o Tribunal do Júri servirá como vingança social, mas sim como termômetro para a reprovabilidade social da conduta. Embora o juiz togado tenha a incumbência de agir de acordo com o interesse social, viu-se diversas vezes na história do nosso país o interesse social ser escravizado pelo interesse particular do Estado como instituição soberana, o que subtrai boa parcela de credibilidade de suas instituições. De forma diversa, o jurado sempre julgará com a consciência, desatrelado de tecnicismos, de ditames codificados, de morais escritas, apenas em acordo com a reprovabilidade da conduta, inibindo, quando julgar necessário, a ação do braço punitivo do Estado.

Quanto às suas origens, o Tribunal do Júri surgiu notadamente na Magna Carta de 1215 na Inglaterra, embora notáveis como Rogério Lauria Tucci atribuam a origem do instituto à grandiosa cidade de Roma. No Brasil, o instituto fora instituído em 1822 em um decreto sem número, datado de 18/06/1822 que dispunha “crêa juízes do facto para julgamento dos crimes de abusos de imprensa”. A Constituição Imperial de 1824 constitucionalizou a matéria dispondo que “o Poder Judicial é independente e será composto de juizes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem”. Na nossa Constituição vigente, o instituto do Júri está previsto como Direito Fundamental no art. 5º, XXXVIII, dispondo que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

2) Fundamentos do Tribunal do Júri:

O Tribunal do Júri até a edição da presente Lei estava fundamentado exclusivamente na análise de quesitos técnicos que tentavam disfarçar-se de vontade dos jurados. A quesitação antiga nada mais era do que um instrumento cuja índole servia apenas para amarrar o verdadeiro sentido teleológico de um julgamento realizado por jurados.

Com a chegada da nova lei, a base do julgamento alterou-se consideravelmente. Em sua nova redação, o art. 483 dispõe que:

“Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?”

Com essa nova estrutura, engana-se aquele que acredita ter havido apenas uma breve alteração na formulação dos quesitos. Em verdade, agora se limitaram à apreciação preliminar do Júri a incidência do tipo penal (I) e a certeza plena da autoria ou participação do acusado nessa transgressão (II). Entretanto, mesmo que haja resposta positiva quanto aos primeiros dois quesitos (no caso por pelo menos quatro jurados), nada impede que a sociedade opte pelo perdão, absolvendo o acusado. Para tal, o jurado não se prenderá a quaisquer excludentes, a quaisquer codificações, estará atrelado exclusivamente ao seu convencimento íntimo de que a conduta do acusado não causou dano à sua sociedade e, por isso, decide agir como limitador do poder punitivo do Estado que, se tivesse a possibilidade, utilizaria do seu tecnicismo para condenar o réu. Mais detalhes sobre a quesitação serão fornecidos adiante.

3) Competência:

Quanto à competência, nada foi alterado. Bem verdade que tal matéria não é processual, mas sim constitucional, mas vale um breve adendo. A competência do Tribunal do Júri está prevista na Constituição Federal, no já demonstrado art. 5º, XXXVIII, d, garantindo exclusividade ao mesmo no julgamento de crimes dolosos contra a vida.

Entretanto, segundo a teoria geral dos Direitos Fundamentais, tais direitos sempre serão vistos de forma ampliativa, ou seja, a competência do Tribunal do Júri não é de exclusivamente julgar os crimes dolosos contra a vida, mas sim de, no mínimo, julgar com exclusividade tais delitos, sem afastar em hipótese alguma a possibilidade de delegação ordinária de competência para o julgamento de outras matérias que Lei possa futuramente vir a prever.

4) Composição:

O Tribunal do Júri será composto por um juiz-presidente mais vinte e cinco jurados, sorteados aleatoriamente pelo juiz entre todos os candidatos alistados, sendo sete desses designados a participar do Conselho de Sentença, como bem informa o art. 433 do CPP. O jurado que houver participado de Conselho de Sentença nos últimos doze meses, fica proibido de ser alistado no ano seguinte.

Quanto à quantidade de membros alistados, o novo art. 425 do CPP dispõe que:

“Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de oitocentos a mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a 700 setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.

§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial.

§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado”.

A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. A convocação dos jurados poderá se dar de forma periódica ou extraordinária, sendo periódicas as convocações para as reuniões anualmente previstas na lei local de organização judiciária e extraordinárias aquelas efetuadas em caráter emergencial.

Segundo o art. 448, estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença:

“I - marido e mulher;

II - ascendente e descendente;

III - sogro e genro ou nora;

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V - tio e sobrinho;

VI - padrasto, madrasta ou enteado”.

Estarão impedidos de participar do mesmo Conselho de Sentença, também, aqueles que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Ainda, serão aplicados aos jurados os mesmos critérios sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Por fim, não poderá servir de jurado, segundo o novo art. 449, aquele que:

“I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado”.

II – Fases do Tribunal no Júri:

1) Noções gerais:

Tendo em vista os princípios do almejado Novo Processo Penal, baseado no garantismo e na efetividade, especulava-se que as alterações quanto ao rito do Tribunal do Júri fossem mais profundas. Determinados colegas acreditavam na quebra da tradicional estrutura bifásica dividida em Judicium Accusationis e Judicium Causae, eliminando-se completamente a primeira fase, pois trata apenas da coleta e apresentação de provas fora do Júri, realizadas perante juiz togado que, normalmente, está muito distante dos reais julgadores do caso.

Para alguns, a produção de provas deveria acontecer exclusivamente na presença dos jurados, pondo fim à leitura de depoimentos, à leitura de laudos, etc., práticas comuns nos procedimentos de Tribunal do Júri que tornam a sessão massante quando realizadas ou mascaram completamente a verdade real quando omitidas.

Quando a prova não é produzida perante aqueles que julgam, deixa-se o acusado à mercê da capacidade dos jurados leigos em colher os dados necessários ao seu convencimento na leitura de imensas peças processuais, ou da capacidade técnica do defensor em expor da melhor forma os trechos mais importantes das mesmas peças. Doutra forma, os jurados deveriam ter participação mais ativa na produção de todas as provas, inquirindo quaisquer testemunhas, questionando laudos técnicos e periciais, pois a formação do seu convencimento é o que há de mais importante ao rito. O convencimento dos jurados deveria ser real, material, como tudo o que é da ceara Penal deve ser, não se contentando com o que é formal. O jurado é um juiz de fato, podendo inclusive responder por crimes qualificados exclusivamente a funcionários públicos, o que reforça a necessidade de se fornecer aos mesmos todos os recursos possíveis. Entretanto, perdeu-se tal oportunidade e a estrutura bifásica clássica continua sendo uma realidade.

A primeira fase do rito, a Judicium Accusationis, agora chamada de instrução preliminar, inicia-se com a denúncia e encerra-se na sentença de pronúncia, já a segunda, chamada de Judicium Causae, parte da sentença de pronúncia e termina com a decisão final do Conselho de Sentença.

2) Judicium Accusationis:

A Judicium Accusationis, denominada na nova lei como instrução preliminar, inicia-se com a apresentação da denúncia pelo Ministério Público, ou da queixa pelo querelante, podendo ser rejeitada ou recebida pelo juiz. A denúncia apresentada pelo MP não mais irá requerer a condenação do indiciado, mas sim a sua pronúncia. A denúncia, ainda, será o instrumento hábil para o arrolamento das testemunhas de acusação (num número máximo de oito).

Sendo recebida a denúncia, o juiz procederá à citação e intimação para apresentação de resposta à acusação, a chamada defesa prévia, que também deverá arrolar as testemunhas de defesa (num número máximo de oito).

Após algumas bem sucedidas reformas apresentadas pela Lei 11.719/08 (outra lei importante para o novo Processo Penal), abriu-se brecha para diversas formas alternativas de citação e intimação, inclusive a chamada citação por hora certa, muito comum no juízo civil, o que diminuiu consideravelmente a incidência de citações por edital, bem como o chamamento de defensor dativo. Porém, caso esgotem-se todas as possibilidades e não haja resposta à intimação, será nomeado defensor dativo para realizar a defesa técnica.

Recebida a resposta do réu, será aberto prazo de cinco dias para o Ministério Público apresentar o contraditório à resposta da acusação, para só então ser realizado o julgamento das preliminares argüidas pela defesa, bem como determinar a inquirição das testemunhas, realizar as diligências requeridas pelas partes, designando, por fim, audiência de instrução e julgamento no prazo máximo de dez dias.

A audiência de instrução será realizada observando a seguinte ordem:

a) oitiva do ofendido, quando possível;

b) inquirição das testemunhas de acusação;

c) inquirição das testemunhas de defesa;

d) esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.); e por fim

e) interrogatório do acusado.

Dentre todas as alterações, a mais digna de nota é a transferência do interrogatório para o final da instrução, possibilitando ao acusado defender-se combatendo todos os argumentos apresentados anteriormente, invertendo a ordem anterior, que permitia à acusação contrariar a defesa do acusado. Paira crítica de alguns notáveis quanto a essa transferência, pois se argüi que o interrogatório do acusado não é meio de defesa, mas sim meio de prova, que poderá acabar sendo maculada pelas manifestações anteriores, deturpando seu real significado.

Depois de realizada tal seqüência de atos, será aberto espaço para as alegações finais, que deverão obrigatoriamente ser orais, pois, segundo o art. 411, §7º, “nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante”. Tais alegações serão realizadas primeiramente pela acusação, em seguida pela defesa, por um prazo máximo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, cada uma. Havendo mais de um acusado, o tempo será contado individualmente, sendo dado vinte minutos para cada um. Por fim, havendo assistente de acusação, serão concedidos dez minutos para esse manifestar-se, logo após as alegações do representante do MP, sendo imediatamente acrescidos dez minutos ao tempo da defesa.

Por fim, o juiz dará sua sentença, que poderá ser de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, devendo ser realizada oralmente durante a audiência ou escrita no prazo máximo de dez dias.

a) Sentença de pronúncia: a sentença será de pronúncia quando o magistrado ficar convencido da possibilidade de ter havido crime doloso contra a vida e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado; entretanto, como bem estabelece o art 413, §1º do CPP, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, e ainda, sob pena das mesmas não poderem ser argüidas no plenário, deverá o magistrado “especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”;

b) Sentença de impronúncia: a sentença será de impronúncia quando, na mente do magistrado, não existam indícios suficientes que atribuam a autoria ao acusado; entretanto, a impronúncia não forma coisa julgada, ela apenas torna incompetente o Tribunal do Júri para a apreciação do fato, não impedindo, no entanto, segundo o art. 414, parágrafo único, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”;

c) Sentença de desclassificação: está previsto no art. 419 que quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação; essa sentença é um ponto muito controverso na nova ritualística do Tribunal do Júri, pois prevê que, ao remeter os autos, o juiz original deixará o acusado preso à disposição do novo magistrado, medida de caráter claramente inconstitucional;

d) Sentença de absolvição sumária: é a sentença absolutória terminativa que realiza o juiz ao perceber, em razão da prova colhida, a inexistência do fato, que não fora o acusado autor ou partícipe do delito, o fato não constituir infração penal ou ficar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, afastada desse grupo a indagação de inimputabilidade por deficiência mental, como bem coloca o art. 415 do CPP.

3) Judicium Causae:

O Judicium Causae é a segunda e última fase do Rito, englobando da preparação do processo para o julgamento em Plenário ao julgamento em Plenário propriamente dito.

Inicia-se essa segunda etapa com a preparação para o julgamento. No momento em que receber os autos que indicam a necessidade de realização de julgamento em Plenário, o juiz-presidente intimará o Ministério Público ou o querelante e o defensor do acusado para, no prazo de cinco dias, arrolar um máximo de cinco testemunhas para deporem em Plenário, bem como juntar documentos e requerer diligências, visto que, como bem exige o art. 479, “durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outra parte”.

Feito isso, o mesmo juiz-presidente requererá as diligências necessárias para evitar qualquer caso de nulidade processual, bem como aquelas necessárias para aclarar matéria importante para o julgamento. O magistrado finalizará suas atividades realizando um sucinto relatório de todo o processo, determinando a inclusão do caso na pauta das reuniões do Tribunal do Júri, dando preferência ao julgamento de processos onde o acusado encontra-se preso, e havendo mais do que um acusado na mesma situação, aquele que se achar preso há mais tempo.

Prosseguindo, será realizada a seleção dos jurados. Antes de dar início à sessão solene, o juiz-presidente deverá analisar todos os casos de isenção ou dispensa de jurados, bem como os pedidos de adiamento. Atualmente, para que seja instaurado o Plenário, necessita-se de, no mínimo, quinze jurados, visto que cada parte poderá recusar imotivadamente até três, sendo imprescindível que, ao final do sorteio, restem no mínimo sete. Havendo mais do que um réu, a recusa será promovida por apenas um dos defensores, caindo a hipótese de que seria dividido o julgamento caso as recusas fossem incompatíveis. Os jurados dispensados ou isentos não serão somados para fim de alcançar esse número mínimo, diferentemente dos jurados impedidos ou suspeitos, que serão normalmente computados. Não havendo o número mínimo, o juiz fará o sorteio de tantos suplentes forem necessários, marcando data para novo julgamento. Encerradas tais preliminares, o presidente procederá ao sorteio dos sete jurados que farão parte do Conselho de Sentença, para, finalmente, anunciar o início do julgamento.

Será recebido o acusado, quando presente, ocupando assento ao lado do seu defensor. Caso o acusado não tenha defensor, o juiz nomeará um, estabelecendo prazo para a realização de nova sessão. A diante, o juiz-presidente prosseguirá com uma das mais antigas formalidades do Tribunal do Júri, o juramento, observando a ritualística abaixo disposta:

“Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”.

Concluso tal ato, passará o juiz-presidente à Instrução Plenária, obedecendo à mesma ordem da audiência preliminar, ou seja:

a) oitiva do ofendido, quando possível;

b) inquirição das testemunhas de acusação;

c) inquirição das testemunhas de defesa;

d) esclarecimentos (como oitiva de peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, etc.); e por fim

e) interrogatório do acusado.

Os depoimentos e interrogatórios serão gravados com o uso de recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova, sendo, posteriormente, transcritos.

O ofendido e as testemunhas de acusação serão questionados, como informa o art. 473, na seguinte ordem:

a) Juiz-presidente;

b) Ministério Público;

c) Assistente;

d) Querelante; e

e) Defensor.

Quanto à inquirição das testemunhas de defesa, o defensor formulará as perguntas após o juiz-presidente e antes do Ministério Público, obedecendo, no mais, a mesma ordem demonstrada para as testemunhas de acusação. Os jurados, segundo o §2º do mesmo artigo, “poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente”. Em tempo, não é cabida, durante o Rito do Tribunal do Júri, a argüição de falso testemunho, devendo esta se feita diretamente ao juiz-presidente, como indica o art. 497, IV, depois de proclamada a sentença.

Isso posto, prosseguirá, após os esclarecimentos, o interrogatório do acusado, valendo-se o último de todas as garantias dispostas entre o art. 185 e o art. 196 do CPP, inclusive quanto ao direito de silêncio. Começará o interrogatório o juiz-presidente, perguntando dados pessoais do acusado, como idade, filiação, se trabalha, intercalando com alguns questionamentos sobre a vida do mesmo, se já fora acusado, se já estivera preso, se sim, qual o crime que dera origem à condenação, etc.

Terminada essa primeira rodada, o juiz-presidente passará a perguntar sobre o caso em questão, se é verdadeira a acusação que lhe é feita, não sendo, se conhece o real autor, se conhece das provas do crime, se conhece do instrumento utilizado para a realização do delito. Finalizando a participação do juiz-presidente, o mesmo perguntará onde estava o acusado no tempo da infração e se tem conhecimento da mesma, se conhecia a vítima, se tem algo a alegar contra qualquer das testemunhas já inquiridas, etc.

A seguir, segundo o art. 474, §1º e 2º, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado, e, em seguida, os jurados formularão as suas por intermédio do juiz presidente. Encerrando a rodada de questionamentos, o juiz-presidente tomará a palavra e perguntará se o acusado tem mais algo a falar em sua defesa, o que, mais uma vez, justifica a posição doutrinaria de que o interrogatório é meio de defesa, não um simples meio de prova.

Finda a instrução, prosseguirá a fase de debate. A acusação iniciará o mesmo, dispondo de uma hora e meia para realizar sua sustentação oral. Em seguida, terá a defesa igual tempo para pronunciar-se. Acabada a primeira rodada, poderá a acusação realizar réplica, desde que tenha havido qualquer manifestação da defesa, e posterior tréplica, cada uma com tempo máximo de uma hora. Havendo dois ou mais acusados, a primeira rodada será de duas horas e meia para cada manifestação, e a réplica e tréplica de duas horas cada.

Algumas matérias são proibidas de serem levantadas durante o debate, tanto pela defesa, como pela acusação, sob pena de nulidade. Tais exceções estão previstas no abaixo transcrito art. 478.

“Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo”.

Ainda, é vedado a qualquer das partes mostrar ou citar, durante debate, documento, vídeo, áudio, jornal, revista, ou qualquer outro possível meio de prova que não tenha sido juntado aos autos com, no mínimo, três dias úteis de antecedência. Por esse motivo que é facultado à acusação, à defesa e aos jurados, requerer que o orador indique a folha dos autos onde a peça lida ou citada por ele se encontra.

Concluídos os debates, o presidente perguntará aos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. Havendo qualquer dúvida, o juiz-presidente poderá esclarecê-la à vista dos autos, bem como facultar ao jurado acesso irrestrito aos mesmos e aos instrumentos do crime. Por fim, como dispõe o art. 481, “se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz-presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias”. Havendo necessidade de prova pericial, o juiz nomeará imediatamente um perito, formulará quesitos e abrirá prazo de cinco dias para as partes formularem os seus. Não havendo qualquer empecilho, o juiz conduzirá os jurados, o membro do Ministério Público, o assistente e o defensor à sala especial de votação (não havendo sala dessa natureza, será requerido que todos os presentes esvaziem o Plenário, restando apenas as autoridades mencionadas e os jurados) e prosseguirá à fase de questionamento e votação.

Como já fora introduzido, o sistema de quesitos do Novo Rito do Tribunal do Júri é a maior contribuição realizada pela lei em estudo. O já transcrito art. 483, estabelece a formação de dois quesitos principais, que versam sobre a materialidade do fato e a autoria do mesmo. Conduzidos os jurados a uma urna secreta, de posse apenas da cédula de votação que conterá as palavras sim ou não, realizarão, individualmente, a sua votação quanto a esses dois quesitos. Havendo mais de um acusado, a resposta aos questionamentos será individualizada.

Apurados os votos, havendo resposta positiva para ambos pela maioria simples dos jurados, ou seja, quatro ou mais, o juiz-presidente formulará um terceiro questionamento argüindo se o jurado absolve o acusado. Se a maioria simples dos jurados, obedecendo o mesmo ritual da votação anterior, negar a absolvição, o juiz-presidente formulará outras duas questões, questionando se há causa de diminuição alegada pela defesa, ou se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, presentes na pronúncia ou em decisões posteriores à pronúncia, alegada pela acusação.

Há, ainda, mais duas regras de importância ímpar à votação dos quesitos, ambas demonstradas no art. 483, como, ipsis litteris, segue abaixo:

“§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o segundo ou terceiro quesito, conforme o caso.

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito”.

O juiz-presidente, depois de apurado o veredicto do Conselho, elaborará a peça de sentença, determinando que retornem todos ao plenário para que haja a leitura da mesma. Realizada a leitura da sentença, o escrivão lavrará ata detalhando todo o procedimento que deverá ser assinada pelo juiz-presidente e pelas partes, sendo que a falta da mesma sujeitará o escrivão a sanções administrativas e penais.

III – Peculiaridades

1) Interrogatório e inquirição de testemunhas:

As figuras do interrogatório e da inquirição de testemunhas foram completamente remodeladas. De acordo com o novo rito, estas duas atividades se dão de forma direta, não mais havendo necessidade do defensor ou do membro do Ministério Público dirigir a pergunta ao magistrado. Embora fosse uma atitude solene e em parte louvável, pois evitava o constrangimento de haver coação da parte acusadora ou defensora à testemunha ou ao réu, utilizando-se a figura neutra do juiz para realizar a comunicação, o ato em si seria de todo risível se não acontecesse em um Tribunal. Essa nova sistemática, sobre tudo, torna a penosa sessão do Tribunal do Júri tremendamente mais célere.

Além desse detalhe, agora exclusivamente quanto ao interrogatório, o deslocamento do interrogatório do acusado como ato final da colheita de provas é uma das maiores conquistas garantistas encontradas na reforma. Essa alteração, embora em análise superficial possa não ter seu real teor desvendado, possibilita ao acusado realizar o seu discurso com o conhecimento pleno de todas as provas produzidas contra ele, tendo, então, a chance de manifestar-se de modo a desqualifica-las, justificando-se perante todas as que julgar conveniente para si. Ainda, como outra conseqüência lógica, tal deslocamento impede que haja produção de prova com o fim de contradizer as suas palavras.

2) Equilíbrio nos mecanismos de defesa:

O princípio da isonomia, requisito básico ao devido processo legal, está constitucionalmente previsto no art. 5º, informando que “todos são iguais perante a lei”. Dessa forma, era urgente que se realizasse drásticas mudanças no sistema de julgamento em Plenário, pois havia, de certo, um enorme desequilíbrio entre acusação e defesa.

Até então, o promotor ocupava uma cadeira do lado direito do juiz-presidente, como se estivesse acima do defensor, dando a aparência de não ser ele uma parte acusadora no processo, mas sim, como criticava a doutrina, um braço direito do juiz. Urgia, portanto, que houvesse deslocamento do membro do Ministério Público para uma posição eqüidistante à ocupada pela parte acusada e seu defensor com relação ao juiz, ou, caso não fosse possível, que fossem a parte acusada e o seu defensor movidos para o outro lado do juiz-presidente.

Essa situação fora finalmente superada com a chegada da Lei 11.686. Como já fora discutido, o presente ordenamento revogou o antigo modelo inquisitivo e recebeu um novo modelo acusatório, colocando acusação e defesa como partes eqüidistantes do processo.

3) Uso de dispositivos audiovisuais:

Com a chegada da Lei. 11.689 os dispositivos audiovisuais entraram de uma vez por todas nos Tribunais. É inegável o ganho que o uso de recursos dessa natureza dá ao procedimento e, dentre tantos, pode-se destacar: facilitar o esclarecimento dos fatos e a valoração das provas, possibilitar a visualização da cena do crime, tornar o rito mais dinâmico, etc. Justamente por esses motivos que antes mesmo da chegada da lei o uso comedido de tais artifícios já era amplamente aceito.

Entretanto, os poucos juízes-presidente que se negavam a permitir o uso dos mesmos, terão de se curvar perante o parágrafo único do modificado art. 479 do CPP, que passa a prever a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, desde que juntados com três dias úteis de antecedência.

4) Abolição das algemas e do banco dos réus:

Com essa nova roupagem que se veste o Processo Penal, igualando as partes envolvidas, preservando a integridade física e moral tanto do acusador, como do acusado, seria mais do que esperado que grande parte das tradições vexaminosas do Rito do Tribunal do Júri fossem abolidas. Essa evolução para um sistema mais digno já fora demonstrada diversas vezes no corpo desse texto, mas vale destacar que ganhou uma força ainda maior ao proibir expressamente o uso indiscriminado das algemas e tacitamente o do banco dos réus.

Segundo previsão expressa do art. 474, §3º, “não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Portanto, a menos que exista perigo real para os jurados, os presentes ou as partes, incluindo o próprio acusado, está terminantemente proibido o uso de algemas.

Quanto ao segundo caso, o do uso do banco dos réus, não há dispositivo que o proíba, entretanto, agora, não há dispositivo o prevendo, o que derruba todos os argumentos que ainda tentavam sustentá-lo. Agora, no entanto, deve-se seguir a orientação do princípio da dignidade da pessoa humana e da plenitude da defesa, claramente abalados pelo tratamento desigual que o réu recebia durante as sessões do Júri. Até tais alterações, o acusado era posto em uma situação que antecipava sua culpa e, para agravar, não permitia que ficasse ao lado do seu defensor, impossibilitado o mesmo de orientá-lo durante o rito devido à distância física entre ambos.

5) Desaforamento:

O desaforamento nada mais é do que a alteração da competência jurisdicional, efetivada com a transferência do julgamento para outra comarca, e está prevista nos art. 427 e art. 428 do alterado CPP. Quando tal pedido é recebido, ele deve ser julgado com a mais alta urgência pela turma ou câmara responsável, devendo sempre ser ouvido o juiz-presidente, salvo quando o mesmo for o requerente da aplicação do desaforamento. Abaixo, seguem as regras do art. 427 mais pertinentes para o pedido:

“Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...]

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado”.

Além disso, há ainda previsão do uso de desaforamento em caso de excesso de demora no julgamento de determinado caso, seja por excesso de serviço ou qualquer outro motivo que não se origine de incidentes processuais habituais, como requerimento de diligências, elaboração de perícias complexas, etc. Assim, o art. 428 estabelece que, ouvidos o juiz-presidente e as partes, poderá ser requerido o desaforamento “se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia”.

6) Funções do juiz-presidente:

Em uma sessão do Tribunal do Júri, o juiz-presidente é a autoridade máxima do recinto, possuindo, inclusive, poderes típicos de polícia. Além disso, o juiz-presidente é o responsável por organizar o Júri, preparar a sessão Plenária, sortear os jurados, proferir a sentença caso haja desclassificação do delito para infração da competência de juiz singular, dentre tantas outras, sendo observadas ínfimas alterações na nova lei.

Embora não seja exaustivo, como sua própria redação já determina, o art. 497 demonstra as principais funções do juiz-presidente, como segue:

“Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última”.

7) Sentença:

A sentença é o ato que põe fim ao cotejo, devendo ser lavrada pelo juiz-presidente com vinculação total à decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Na nova sistemática do Rito do Tribunal do Júri, a sentença foi alvo de sensíveis e importantes alterações, estando agora prevista no art. 492, sendo divido no inciso I para a sentença condenatória e no inciso II para a absolutória.

“I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (sobre a sentença comum)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação”;

Como visto acima, as alterações quanto à sentença de condenação são mais formais do que práticas, ou, melhor dizendo, formalizam assuntos que, na prática, já faziam parte da sentença de um Júri, como estabelecer os efeitos genéricos e específicos da condenação, ou mesmo mandar o acusado recolher-se à prisão.

“II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível”.

Quanto à sentença de absolvição, houve sim uma mudança enorme e extremamente bem-vinda. Como agora a regra é de que não haja recursos, o réu absolvido pelo Conselho de Sentença que não cumpra outra pena deverá ser solto imediatamente, salvo algum motivo muito forte, onde estará o juiz-presidente autorizado a tomar as medidas cabíveis.

IV – Recursos

1) Noções gerais:

A matéria recursal sofreu drásticas e ovacionadas mudanças. A Lei 11.689 estabeleceu ser cabível apelação na hipótese de impronúncia e absolvição sumária, acabou com o obsoleto recurso de protesto por novo júri e impediu o recurso de apelação contra decisões pró-réu realizadas manifestamente contrárias as provas dos autos.

2) Recurso de apelação:

As regras para o cabimento da apelação contra decisões do Plenário estão previstas no art. 593, III, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) a decisão dos jurados em condenar o réu for manifestamente contrária à prova dos autos.

Outro caso onde se usará o recurso de apelação está previsto no art. 416, que afirma ser esse o recurso cabível “contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária”.

3) Protesto por novo Júri:

O antiquado e obsoleto recurso de protesto por novo Júri fora definitivamente extinto da nossa Justiça pelo art. 4º da Lei 11.689 que impõe a revogação do Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal. O recurso em questão era aquele cabível à defesa quando houvesse condenação, por um único crime, à pena de reclusão igual ou superior a vinte anos, o que desqualificava o caráter de veredicto da decisão tomada pelo primeiro Conselho de Sentença.

A abolição do recurso em tela veio em ótima hora, pois, em muitos casos, o juiz-presidente ao calcular a pena, ao invés de se ater rigorosamente ao que fora debatido e ao que está contido nas provas, preferia, erroneamente, condenar o réu por um tempo inferior ao limite de vinte anos para evitar a possibilidade de anulação do julgamento. Outro princípio que muito influenciou essa tomada de decisão é o da sujeição do interesse particular ao público.

É lógico e natural que o réu utilize todos os artifícios possíveis para se colocar solto. Para realizar essa análise, não se cogita a legalidade, o devido processo legal, a lealdade processual, apenas a natureza humana do réu e o seu sentimento de inconformidade em ser coagido a cumprir a pena, mesmo quando soubesse intimamente ser ele culpado. Até a chegada da 11.689 era esse o argumento que fundamentava a possibilidade da reforma das sentenças, inclusive aquelas proferidas pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

Entretanto, de acordo com a doutrina majoritária e, agora, com a nova sistemática do CPP, a decisão legítima do Plenário deve ser absoluta, é a sociedade demonstrado sua vontade de retirar, em caráter temporário, determinado indivíduo do seu convívio, justificando-se isso pelo risco que o mesmo oferece para a coletividade, e é esse o entendimento que predomina no novo Rito do Tribunal do Júri.

IV – Quadro sinótico das principais alterações

Rito Anterior

Rito Reformado

Absolvição sumária

Existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.

Provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Alegações finais da primeira fase

Escritas no prazo de dias;

Orais por vinte minutos prorrogáveis por mais dez;

Apartes

Fazem parte dos debates desde que não abusivos;

Vedado, salvo por intermediação do presidente, para apontar folha lida ou referida, ou para esclarecer argumento fático, quando requerido pelos jurados;

Apelação contra decisão do Júri manifestamente contrária às provas

Cabível tanto para a defesa quanto para a acusação;

Cabível apenas para a defesa;

Ata do julgamento

Assinada pelo juiz-presidente e pelo Ministério Público;

Assinada pelas partes;

Banco dos réus

Vedado pela Constituição Federal mas previsto no sistema;

Vedado pela Constituição e sem previsão no novo rito;

Defesa prévia

Após o interrogatório;

Após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia;

Idade mínima para ser jurado

Vinte e um anos;

Dezoito anos;

Interrogatório na primeira fase

Primeiro ato da instrução;

Último ato da instrução;

Interrogatório na segunda fase

Primeiro ato da instrução;

Último ato da instrução;

Julgamento dos quesitos das teses da Defesa

Teses técnico-jurídicas sustentadas em plenário;

Salvo desclassificação, amplo juízo de íntimo convencimento do jurado;

Julgamento dos quesitos das teses de Acusação

Baseados no libelo;

Baseados na pronúncia, inclusive quanto a qualificadoras e causas de aumento de pena;

Leitura das peças para os jurados

Livre a requerimento das partes após o interrogatório e o relatório do processo pelo juiz presidente;

Exclusivamente das provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, a requerimento das partes ou dos jurados antes do interrogatório;

Lista anual dos jurados

Publicada entre novembro e a segunda quinzena de dezembro;

Publicada até dez de outubro;

Não comparecimento do acusado solto devidamente intimado

Haverá adiamento do rito;

Não possui qualquer influência no julgamento;

Número de jurados na lista anual

Oitenta a quinhentos;

Oitenta a mil e quinhentos;

Número de jurados sorteados para a reunião periódica

Vinte e um;

Vinte e cinco;

Prazo para a juntada de documentos sobre questões fáticas

Três dias antes da data da sessão;

Três dias úteis antes da data da sessão;

Prazo para a realização do Júri;

Não há previsão;

Seis meses depois de transitada em julgado a sentença de Pronúncia;

Prazo para o término da primeira fase

Não há previsão;

Noventa dias;

Recurso contra a Absolvição Sumária

Recurso em sentido estrito promovido de ofício pelo juiz;

Recurso de apelação promovido por quem for interessado;

Recurso contra a Impronúncia.

Recurso em sentido estrito;

Apelação;

Recurso de protesto por novo Júri

Penas de vinte anos ou mais por fato crime;

Não há previsão;

Sistema que serve de base para a construção do procedimento

Sistema inquisitório, com o Ministério Público ao lado do juiz-presidente;

Sistema acusatório, com as partes lado a lado;

Tempo para os debates em casos com um réu

Duas horas para cada parte e trinta minutos de réplica e tréplica;

Uma hora e meia para cada parte e uma hora de réplica e tréplica;

Tempo para os debates em casos com mais de um réu

Três horas para cada parte e uma hora para réplica e tréplica;

Duas horas e meia para cada parte e duas horas de réplica e tréplica;

Uso de algemas

Não há previsão;

Apenas quando houver absoluta necessidade;

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Adolecente reincidente Condenado por Tráfico

Adolescente reincidente condenado por tráficodeve cumprir pelo menos 3/5 da pena para prog...
Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 13 de Maio de 2010
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (Rcl 10105) apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um adolescente que cumpre medida socioeducativa, condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Defensoria questiona no STF decisões que proíbem...
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No pedido, a Defensoria explica que o reeducando deveria cumprir a reprimenda em regime fechado, mas conseguiu a progressão de regime após cumprir um sexto da pena, e passou ao semiaberto.
No entanto, o Ministério Público recorreu dessa decisão e conseguiu reverter para que o acusado cumprisse ao menos três quintos da pena para conseguir a progressão. O argumento seria de que a Lei 11.464, de 2007, deu nova redação ao artigo , parágrafo 2º da Lei 8.072/90 para permitir a progressão de regime aos sentenciados por crimes hediondos. Mas, no caso de reincidência como é o caso do adolescente , o condenado deve cumprir ao menos três quintos da pena.
Assim, a Justiça determinou que o adolescente retornasse para cumprir o restante do tempo de internação. No entanto, a defesa diz que tal decisão desrespeita a Súmula Vinculante 26. Afirma, ainda, que o crime ocorreu anteriormente à Lei 11.464/2007 e, por isso, a norma não poderia retroagir para prejudicar o adolescente. Por isso, pedia liminar para suspender a decisão e, no mérito, pede a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar, salientando que os precedentes que levaram à edição da SV 26 não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão. O ministro ressaltou ainda que não encontrou, na decisão questionada, nenhuma afronta aos princípios da Súmula Vinculante 26.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Extinta Ação contra Advogado por Crimes de Calúnia

FONTE (www.stj.jus.br) Sexta Turma extingue ação contra advogado denunciado por oito crimes de calúnia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu extinguir a ação penal instaurada contra um advogado gaúcho, denunciado por oito crimes de calúnia. Os ministros da Turma, seguindo o entendimento do relator do caso, ministro Nilson Naves, consideraram que faltou justa causa para a ação.

Segundo o processo, o motivo da denúncia teria sido o teor das peças e das petições utilizadas pelo advogado na defesa de um cliente, lotado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. O paciente (advogado) nada mais fez que vazar seus arrazoados de maneira dura, candente, como é de sua característica, a fim de chamar a atenção do Tribunal para seus argumentos, afirmou a defesa.

O habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi indeferido sob o argumento de que a análise da denúncia demonstra a presença dos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo a facilitar a defesa do denunciado, uma vez que houve a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias. A defesa recorreu dessa decisão ao STJ.

Em seu voto, o ministro Nilson Naves destacou que não se encontram nas peças e petições subscritas pelo advogado os elementos dos crimes de denunciação caluniosa. Creio que as peças em pauta revelam apenas o inconformismo do advogado com a acusação. Se algum excesso houve, tal não adentrou o campo penal, disse.

NOTAS DA REDAÇAO

O crime de calúnia encontra-se determinado no art. 138 do Código Penal:

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. (...)

Conforme a previsão legal, os elementos da calúnia são: I) falsidade da imputação; II) fato imputado determinado; III) conhecimento de pessoa diversa do acusado.

Falsidade da imputação o fato imputado tem que ser inverídico, ou, se verídico, atribuído a a pessoa inocente.

Fato imputado determinado afirmação genérica, com termos vagos, não caracteriza calúnia. É necessário que a acusão seja específica, trazendo as circunstâncias da tipicidade penal, sobretudo, o apontamento de pessoa determinada, em face de quem caberá a queixa ou representação.

Conhecimento de pessoa diversa do acusado a falsa imputação deve ser lida ou ouvida por outra pessoa, além do ofendido.

No caso em estudo, entendeu a Corte Superior que o texto do causídico não ultrapassou os limites da defesa que patrocinava ainda que tal defesa tenha sido feita de maneira incisiva pela inexistência de plena tipificação penal.

Sabe-se que a atividade advocatícia muitas vezes requer do profissional uma postura firme e o afinco na trasmissão dos fatos, conforme as informações trazidas pela parte defendida. Tudo isso é característico desse nobre ofício.

Punir o advogado por apenas exercer o mandato com a densidade que lhe é própria, seria um prejuízo para a Justiça, pois é exatamente a parcialidade da defesa que equilibra na balança de Têmis a parciliadade da acusação.

Autor: Rina Mári Furuta