Seja Bem vindo!

“Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?" Educação é tudo para um Futuro promissor !!!

Páginas

quarta-feira, 29 de julho de 2009

PORTA DE CADEIA COM ORGULHO

Porta de cadeia com orgulho!
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado criminalista, ex-presidente da OAB/SP, ex-secretário de Justiça em SP, ex-presidente da Associação dos advogados e do Conselho Nacional de Política Penitenciária, em entrevista para a revista Visão Jurídica, diz orgulhar-se em ser considerado um advogado de porta de cadeia.Tendo atuado em incontáveis casos criminais, mais recentemente de Pimenta Neves, Eliana Tranchesi (proprietária da Daslu), Suzane Von Richtofen, o paradigmático criminalista tem razões de sobra para a afirmação.O termo "porta de cadeia", longe de ter conotação pejorativa como muitos imaginam, é uma das muitas gírias dos meios policiais e judiciários para designar o advogado criminalista.Os fo lclores que circundam tal denominação provém de afirmações de pessoas raivosas nos momentos que tem interesses contrariados. "Prendemos o cara e um 'porta de cadeia' conseguiu libertá-lo..."Advogar envolve saber de antemão que se bem defendermos cinqüenta pessoas, vamos contrariar, pelo menos, outras duzentas e cinqüenta que representam o outro lado da causa, seus familiares, compadres, amigos próximos, eventualmente círculo político, etc.A própria conceituação legal, do artigo 2.º do EOAB: "O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1.º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.§ 2.º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei."Quando não pratica a advocacia de modo correto, pode ser condenado a indenizar o cliente e mesmo ser considerado "patrono infiel", crime do artigo 355 do Código Penal, punido com detenção: "Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado."Outra mania nacional, está em se vincular pessoalmente o advogado com a causa que ele defende. Os advogados que militam no direito eleitoral, sabem mais que ninguém das antipatias políticas partidárias (contrárias) que atraem para si, única e exclusivamente por estarem cumprindo com seus deveres profissionais.Os vocacionados da advocacia criminal, em início de carreira, ficam muito felizes quando aparece um trabalho profissional. É um momento mágico, aguardado por muitos anos, de mostrar seus talentos e habilidades.Uma pessoa em sua frente, com um problema (quanto mais complicado e maior o desafio é a emoção no atuar) para resolver, necessitando de um advogado. .. Você diante dela, preparado desde o ensino fundamental, que sonhou um dia estar diante de tribunais clamando por justiça e pelo cumprimento da Constituição Federal!Vá e dê o melhor de seu ser para aquela causa, sua vida se necessário, em prol da mais bela das missões a que um ser humano pode se entregar: a advocacia! Sim meu dileto amigo Mariz, somos incorrigíveis o orgulhosos "portas de cadeia" existimos para que a justiça impere. Filio-me entre os seus incontáveis admiradores...
Elias Mattar Assadé ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.eliasmattarassad@yahoo.com.br

sábado, 25 de julho de 2009

CRIME DE CELULAR EM PENITENCIÁRIAS

Senado obriga ensino na cadeia e criminaliza celular em prisões
O Senado aprovou nesta quarta-feira dois projetos que atingem o sistema prisional. O primeiro deles torna crime a entrada de aparelhos celulares em penitenciárias. O outro projeto torna obrigatória a oferta de cursos profissionalizantes e destinados à formação no ensino fundamental e no ensino médio a presos. O relator do projeto, Romeu Tuma (PTB-SP), afirma que o projeto atingirá principalmente as visitas e os agentes penitenciários. Para o senador, a criminalização do envio de celulares a detentos complementa o projeto anterior, que inclui entre as faltas disciplinares dos presos a posse, a utilização ou o fornecimento de aparelho telefônico nas prisões. A proposta prevê pena de detenção de três meses a um ano a quem "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". Na área de educação, os presídios serão obrigados a exigir cursos nas modalidades de educação de jovens e adultos ou de educação à distância, a fim de conceder formação de educação básica ou profissionalizante para os presos. O projeto, de autoria do deputado Paulo Rocha (PT-PA) e sob relatoria de Tuma, determina que esses cursos e programas deverão ser integrados ao sistema federal ou estadual de ensino, com objetivo de conduzir à qualificação para o trabalho ou a alguma habilitação técnica, em consonância com as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em seu relatório, Tuma afirma que o projeto contribuirá para o aperfeiçoamento da Lei de Execuções Penal, por definir de forma inequívoca a obrigação do Estado e os direitos e deveres dos presos, relacionados à assistência educacional a ser prestada nos estabelecimentos penais. Fonte: Folha (16/07/09)

sexta-feira, 24 de julho de 2009

TOQUE DE RECOLHER PARA JOVENS

21 cidades têm toque de recolher para jovens
Ao menos 21 cidades em oito Estados do país já tiveram decretado pela Justiça, segundo levantamento feito pela Folha, o chamado "toque de recolher" --medida que restringe a circulação de adolescentes à noite pelas ruas. Apenas no interior paulista, três municípios proibiram a circulação de menores de 18 anos nas ruas após as 23h. O combate à violência frequentemente é citado como justificativa. O Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), ligado à Presidência da República, divulgou no mês passado um parecer contrário a esse tipo de medida, argumentando que ela fere o direito à liberdade. Mas, nessas cidades, polícia e conselhos tutelares dizem que o toque de recolher diminui os índices de criminalidade e evasão escolar. Tolerância Em Fernandópolis (SP), onde a medida vigora desde 2005, levantamento feito pela Vara de Infância e Juventude mostra que o número de ocorrências envolvendo adolescentes diminuiu 23% de 2004 para 2008. Os furtos, por exemplo, passaram de 131 para 55. Em cada município, a ordem judicial tem particularidades. Na maioria, há uma tolerância que vai a até uma hora para que os estudantes do período noturno possam retornar para suas casas. Também há limitação à permanência de adolescentes em lan houses. Nos três municípios baianos que adotaram a medida, os responsáveis podem requerer um cartão que libera os adolescentes do toque de recolher. Além de São Paulo e Bahia, cidades de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e Santa Catarina adotaram a medida. Quando as equipes formadas por policiais e conselheiros encontram jovens fora do horário permitido, eles podem ser levados ao conselho. Os responsáveis são advertidos e, caso haja reincidência, podem ser multados. Em Mozarlândia (GO), a punição chega a R$ 9.300. Liminar Na Paraíba, uma família da cidade de Taperoá foi à Justiça contra a norma. Moradores argumentaram que não podiam participar de festas juninas com os filhos devido à proibição de menores de 12 anos nas ruas após as 21h. Uma liminar favorável à família foi expedida. O parecer do Conanda diz que a medida pode provocar humilhações aos adolescentes e até estimular uma "limpeza social". No Conselho Nacional de Justiça, porém, um pedido de suspensão da norma em Nova Andradina (MS) foi negado nesta semana. Célia Vieira, presidente do Conselho Tutelar de Ilha Solteira (SP), onde o toque foi implantado em abril, diz que as famílias da cidade apoiam a medida e estão mais preocupadas com os jovens. De acordo com Vieira, municípios de outros Estados estão interessados na medida e procuram informações na cidade sobre a norma. Altair de Albuquerque, diretor de uma escola da rede estadual em Fátima do Sul (MS), onde a medida foi adotada, diz que os índices de evasão escolar nas turmas noturnas chegavam a 15%. Após a adoção do toque de recolher, afirma ele, caiu para quase zero. Fonte: Folha (17/07/09)

domingo, 19 de julho de 2009

DIREITO À SAÚDE

Saúde

Existe medida para o exercício de um direito fundamental?

A dignidade da pessoa humana e o direito à vida figuram no rol das garantias fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, lei maior do país.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Como conseqüência direta destes direitos, a Constituição garante ainda o direito à saúde, indispensável para a efetividade do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, a todas as pessoas deve ser concedido o acesso universal e igualitário à saúde, sendo essa uma obrigação do Estado. É o que determina o texto constitucional em seu art. 196:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, o Estado deve atuar de duas maneiras diferentes: uma preventiva e outra repressiva.

A forma preventiva implica na atuação do Estado mediante políticas públicas que busquem a redução dos riscos de contaminação e proliferação de doenças. Já a forma repressiva vai se priorizar o tratamento da doença já existente, devendo garantir ao paciente todas as condições necessárias para o pronto restabelecimento de sua saúde.

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação de um sistema único que gerencie a questão da saúde (art. 200), que foi regulamentado pela Lei nº8.080/90, em seu art. 4º:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

O SUS foi construído numa lógica de cooperação entre os membros da federação: União, estados e municípios.

Dessa forma, percebe-se que a lei cumpriu seu papel, criando mecanismos e estruturas que visem o atendimento pelo Estado de todas as questões relacionadas à saúde.

Estabelecendo uma análise sobre a segunda forma de atuação do Estado prevista no dispositivo constitucional, percebe-se um grande impasse.

A realidade atual no Brasil demonstra claramente a incompatibilidade existente entre o texto da norma constitucional e o cotidiano de inúmeros brasileiros doentes que morrem todos os dias sem nenhum auxílio por parte do Estado.

A mídia noticia todos os dias que o SUS não consegue fazer face à demanda de doentes, não tem verbas suficientes para desenvolver alguns tratamentos específicos, não tem condições de fornecer determinados medicamentos, não tem médicos suficientes, enfim, não funciona.

E o que fazer quando não há vagas e um paciente necessita de ser internado urgentemente? O que fazer se o medicamento que um paciente necessita não faz parte do grupo de medicamentos distribuídos gratuitamente? O que fazer se o paciente precisa executar um exame muito sofisticado que o SUS não cobre?

O que fazer diante da ineficiência do SUS e a urgência do direito à saúde?

Alguns brasileiros que se deparam com a ineficiência do SUS e que se encontram em iminente risco de morte se aventuram no poder judiciário em busca de uma resposta para a violação a seus direitos fundamentais.

Dessa forma, inúmeras demandas foram propostas reivindicando o fornecimento gratuito de um medicamento ou tratamento específico que não eram fornecidos pelo SUS.

Essas ações fizeram surgir um grande embate na doutrina, criando duas correntes de pensamento diversas.

A primeira delas era contrária ao fornecimento de determinado medicamento ou tratamento que não estivesse disponível no SUS.

Alegavam que o poder judiciário não era competente para intervir em questões que fugiam à sua alçada. Para eles, o juiz não poderia intervir no mérito administrativo, ou seja, na escolha feita pelo do administrador público sobre os medicamentos que seriam distribuídos e sobre a verba destinada para a saúde, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.

O administrador público teria o direito de exercer o mérito administrativo, que pela natureza vai se pautar na oportunidade, conveniência e eficiência, dentro dos ditames da impessoalidade e legalidade, e dessa forma, inviável seria a intervenção judicial, que lesaria toda a estrutura da ordem pública.

Outro aspecto que a corrente contrária alertava era para a impossibilidade do juiz julgar exclusivamente com base no texto da lei. Para eles o juiz deveria analisar o contexto econômico e social, analisando os impactos de suas decisões no orçamento público, pois o direito à saúde seria acima de tudo coletivo, e caso fossem deferidas medidas individuais, essas poderiam inviabilizar o direito da coletividade.

Já a segunda corrente, favorável, coloca o direito à vida e saúde como princípio fundamental, que deve obrigatoriamente ser disponibilizado pelo Estado, independente de quaisquer condicionantes.

O direito à vida e à saúde juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana possuem prevalência máxima, e em contraposição ao princípio da separação dos poderes há de ser feita uma ponderação de valores, pois a vida é o bem maior a ser preservado.

Ademais o poder judiciário ao determinar o fornecimento de medicamentos ou tratamentos específicos, não fere o princípio da separação dos poderes, pois não invade a esfera de atuação do poder executivo mas apenas impõe ao mesmo o cumprimento de uma obrigação já estipulada pela lei e pela própria Constituição.

Nesse caso, a esfera coletiva do direito à saúde não pode inviabilizar a concessão individual de medidas que se mostram necessárias e urgentes, pois se trata no presente caso, de uma conduta que poderá implicar na perda da vida, bem maior a ser protegido.

Não há como o Estado garantir apenas parte do direito à saúde. É impossível se impor limites ao exercício desse direito.

O juiz, ao partilhar dessa corrente de pensamento, não atua como agente político, mas julga de acordo com a essência e finalidade da lei e de todo o ordenamento jurídico.

Está-se discutindo um direito inegável, ilimitado, igualitário e universal, e dessa forma, não há como se estabelecer exceções ao direito à saúde.

Caso o SUS não forneça determinado medicamento ou tratamento indispensável para a manutenção da vida e restabelecimento da saúde, o Estado deverá fazer face ao custeio dessa necessidade, pois decorre de um dever constitucionalmente estabelecido. E para isso, o poder judiciário poderá, a requerimento da parte dispor de instrumentos processuais como o deferimento de tutelas antecipadas e bloqueio de contas públicas de forma a dar efetividade a decisão.

É de bom grado encontrar nos tribunais de todo o país inúmeros julgados que se orientam pela possibilidade do poder judiciário determinar o fornecimento de medicamentos e tratamentos aos agentes públicos.

Ninguém pode prever o tempo que resta a uma pessoa que se encontre acometida por uma moléstia grave. Mas enquanto houver vida, haverá a obrigação do Estado de garantir a essa pessoa acesso a todas as possibilidades existentes na medicina que tentem salvar a vida ou diminuir o sofrimento do paciente.

Ainda que um medicamento ou tratamento fornecido pelo Estado sejam capazes de conceder apenas uma sobrevida de dez minutos a um paciente, essa medida terá atingido a sua finalidade, que é estender a todas as pessoas o acesso irrestrito e igualitário à saúde, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, pois não existe medida para o exercício de um direito fundamental.
Sabrina Rodrigues - Advogada/MG enviado em 21.10.2006

sexta-feira, 17 de julho de 2009

MUDANÇA NA LEI PENAL - COMENTÁRIO

Mudança na Lei Penal

A anterior Lei 3.689 do Código de Processo Penal só permitia a realização de Julgamentos com a presença dos réus. Se fossem intimados e não comparecessem, eram considerados foragidos. O Processo, desta forma, ficava em aberto.

Com a Lei 11.689 do Código de Processo Penal que alterou a Lei 3.689, isso foi mudado. Não há mais a necessidade da presença de réu ou réus no Tribunal do Júri.
A presença do réu não é fundamental para o julgamento popular.
A idéia é que isso faça com que os processos abertos hoje sejam concluídos.
Estas alterações valem para o Tribunal do Júri, onde são julgados crimes de homicídio e tentativa de homicídio.

Dra. Ana Maria Dihl - Criminalista
OAB/RS-12.922

REFORMA DO COD. PROCESSO PENAL

Rodrigo Iennaco de Moraespromotor de Justiça em Minas Gerais, mestre em Ciências Penais pela UFMG, professor do curso de pós-gradução em Ciências Penais da UFJF e do curso de Direito do Unileste (MG)
INTRODUÇÃO
Após regular tramitação e aprovação no Congresso Nacional, no dia 21/05/08 foi encaminhado à sanção presidencial o projeto de Lei n. 4.203/01, que altera os dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri. Apesar da previsão, no texto aprovado, de vacatio legis especial e da possibilidade de veto, convém a análise das principais alterações, tomando-se por norte o texto enviado à análise do Chefe do Executivo, a despeito de tratar-se de assunto de lege ferenda.
1. PRINCÍPIOS QUE INFORMAM O PROJETO
O texto se inspira em predicados de celeridade (direito do acusado ao julgamento em tempo razoável), eficiência (aproveitamento de recursos disponíveis e não-adiamento de atos processuais), simplicidade (instrumentalidade, oralidade e informalismo) e segurança (resposta judicial a demandas sociais).
Embora não esteja infenso a críticas, não há como negar que o legislativo deu importante contribuição para a celeridade processual e simplificação de rito e do sistema de formulação de quesitos. Evidente que tais alterações representam sinalização, para o Judiciário, no sentido de que a administração da Justiça se adapte à nova sistemática, estruturando-se para traduzir em efetividade o anseio social que inspirou o legislador.
Em termos claros: impende reconhecer a necessidade urgente de conferir prioridade aos processos que versem sobre crimes dolosos contra a vida.
2. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
2.1. DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR
O projeto prevê um novo rito, específico para os processos de competência do júri, com uma instrução sumária-preliminar. Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 dias (contados da efetiva citação válida). Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva). Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para manifestação em 5 dias. São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 dias.
2.1.1. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
A instrução é orientada pelos princípios da oralidade e da concentração dos atos em audiência. A instrução obedece a seguinte lógica: serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se possível) e testemunhas; seguem-se esclarecimentos de peritos (se previamente requerido), acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogatório – ciente, pois, das provas já produzidas em seu desfavor.
Encerrada coleta de provas, seguem-se debates orais, destinando-se às partes o tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo assistente admitido, terá a palavra (após autor) por 10 minutos, prorrogando-se, neste caso, o tempo da defesa por igual período (10min). A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 dias.
Nenhum ato será adiado, conduzindo-se coercitivamente os ausentes que deveriam comparecer.
O projeto estabelece que o prazo para conclusão da instrução será de 90 dias. Logo, se não observado, renderá ensejo a excesso que poderá, conforme o caso, resultar na soltura do acusado preso.
2.2. FASE DA PRONÚNCIA
2.2.1. PRONÚNCIA
A fundamentação da pronúncia permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo base, qualificadoras e majorantes. Surgindo notícia de co-autoria ou participação não veiculada na denúncia, originalmente, em vez de aditamento para sua inclusão, proceder-se-á à separação de processos.
A partir de agora, o acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da decisão de pronúncia por edital.
2.2.2. IMPRONÚNCIA
Pouca ou nenhuma novidade está prevista para a hipótese de impronúncia, que permanece como antítese da pronúncia. Prevê o texto, expressamente, que surgindo prova nova que a contrarie, será oferecida nova denúncia, salvo se estiver extinta a punibilidade. A decisão de impronúncia, assim, equivale, em efeitos práticos, à que determina o arquivamento do inquérito policial.
2.2.3. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A absolvição sumária, que subtrai do júri a análise de fato intencional praticado contra a vida, será admitida em hipóteses evidentes de: a) inexistência do fato; b) não ser o réu autor ou partícipe do fato; c) o fato não constituir infração penal; d) causa de exclusão do crime ou de isenção de pena (salvo art. 26, caput, CP, se não for a única tese da defesa). De certa forma, aqui, o projeto se limitou a atualizar o texto com os institutos congêneres do Código Penal.
2.2.4. DESCLASSIFICAÇÃO
Nenhuma alteração significativa consta para a hipótese de desclassificação para crime de competência do Juiz singular, nesta fase do procedimento.
2.3. PREPARAÇÃO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO
Início da segunda fase (judicium causae), com a supressão do libelo. Segue-se intimação para: arrolar testemunhas a serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos.
Despacho preparatório do julgamento: deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e relatório (escrito, que será depois entregue aos jurados) do processo.
2.4. ALISTAMENTO DE JURADOS
Podem ser jurados cidadãos maiores de 18 anos: 800 a 1.500 nas comarcas de mais de 1.000.000 de hab., 300 a 700 nas de mais de 100.000, e 80 (oitenta) a 400 nas de menor população (possível aumento; lista de suplentes). A lista geral será completada anualmente.
Importante novidade, que visa à evitar a "profissionalização" do jurado: exclusão, da lista geral, do jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação.
2.5. DESAFORAMENTO
O sistema previsto atualmente sofrerá significativa ampliação e o instituto do desaforamento passa a funcionar, também, como mecanismo de controle do tempo processual.
Além das hipóteses atuais (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado), o projeto prevê o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – salvo o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
2.6. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO PARA JULGAMENTO PELO ÓRGÃO AD QUEM
Não havendo excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação nas reuniões periódicas previstas para o exercício, "o acusado poderá requerer" ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
2.6.1. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
A exposição de motivos da reforma do CPP, originalmente frisava:
"O sistema de desaforamento alcança um objetivo mais amplo e ganha um espectro de abrangência mais significativo.
Não será motivo de desaforamento apenas a garantia da ordem pública; a dúvida sobre a parcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, como no regime atualmente em vigor.
O desaforamento funcionará como mecanismo de controle do tempo de espera para julgamento, com força de estabelecer que o acusado, como regra, sempre será julgado em um prazo não superior a seis meses.
Previu-se que, em havendo excesso de serviço comprovado e o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o acusado — e somente ele — poderá requerer o desaforamento.
Observe-se que não havendo esse excesso de serviço mas se constatando a inexistência de processos aguardando julgamento, em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, ficando assim demonstrado inexistir motivo para o retardamento, o acusado poderá requerer diretamente ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Embora esta última hipótese não seja de desaforamento propriamente dito, pois o deslocamento do julgamento para outra comarca implicaria em premiar o juiz desidioso, o julgamento dentro do prazo máximo de seis meses passa a ser direito subjetivo irretirável do acusado."
O texto enviado à sanção prevê:
"Seção V
Do desaforamento"
"Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado." (NR)
"Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento." (NR)
Quanto ao desaforamento, a interpretação dos dispositivos do projeto não deixa dúvida que, em todas as hipóteses de desaforamento (tradicionais e em virtude de morosidade por excesso de serviço), estarão legitimados Juiz, acusação (MP, querelante ou assistente) e defesa. Isso embora o texto pareça restringir a possibilidade de o assistente pleitear o desaforamento no caso de mora por excesso de serviço, vez que tal restrição não se coaduna com o espírito do projeto, que admitiu expressamente a legitimidade do assistente para o pedido de desaforamento, o que não se verifica na sistemática do CPP atual.
A dúvida que surgirá, caso o projeto venha a ser sancionado como consta na atual redação, diz respeito à morosidade do julgamento (após admissibilidade da acusação) não justificada por excesso de serviço. Nesse aspecto, o texto aprovado parece confirmar a dicção inicial da exposição de motivos, no sentido de que somente o acusado poderia requerê-lo.
Não obstante a conclusão que se extrai de uma primeira leitura consagrar uma exegese restritiva, não há como negar a legitimidade do Ministério Público para tal pleito, o que se afirma sob a ótica do sistema constitucional.
É que o Ministério Público (a quem a Constituição atribuiu o status de defensor da sociedade, da ordem jurídica e dos direitos fundamentais) quando atua como parte no processo penal (sendo o titular da ação penal condenatória), age no interesse público de evitar a impunidade e a prescrição. Nesse sentido, eventual restrição do legislador, prevendo a hipótese como prerrogativa exclusiva da defesa, viola o princípio do contraditório, mais especificamente a paridade de armas, que é seu corolário. E não apenas. A legitimação ministerial ainda encontra respaldo na defesa do interesse indisponível do acusado (todo e qualquer cidadão acusado) de ver-se julgado em tempo razoável, haja vista o prejuízo social, moral e psicológico que o status de processado acarreta ao cidadão.
Sobre o tema, portanto, podem-se estabelecer três conclusões[1]:
2.6.1.1. O desaforamento, nos moldes previstos no projeto de lei n. 4.203/01, passa a funcionar, também, como mecanismo de controle temporal do processo penal: a) para evitar a prescrição e a impunidade; b) para melhor distribuir o ônus da duração do processo entre acusado e sociedade; c) para garantir ao acusado julgamento em tempo razoável.
2.6.1.2. O pedido de desaforamento, em qualquer hipótese, inclusive em virtude de demora no julgamento motivada por excesso de serviço, poderá ser feito pelo Ministério Público, assistente, querelante, acusado ou juiz, conforme interpretação sistemática dos arts. 427 e 428, com a redação que lhes dá o projeto de lei n. 4.203/01.
2.6.1.3. O Ministério Público, atuando no processo penal como parte ou como fiscal da lei, possui legitimidade para requerer ao Tribunal a determinação de julgamento prioritário de processo do júri, em caso de atraso não justificado por excesso de serviço, de acordo com a interpretação constitucional do projeto de lei n. 4.203/01.
2.7. DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
O Juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. Sorteio dos jurados para a reunião pelo próprio Juiz, precedido de intimação do MP, OAB e Defensoria Pública, independentemente do comparecimento efetivo. Serão sorteados 25 jurados, em vez dos 21 atualmente previstos. Recusa no alistamento ou não comparecimento acarretam multa de 1 a 10 salários mínimos ao jurado. Havendo escusa de consciência, há previsão de serviço alternativo (proporcional e razoável): atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou mesmo produtivas, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada.
2.8. DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
2.8.1. ADIAMENTOS POR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
Ausência MP: redesignação primeiro dia desimpedido da mesma reunião; ciência ao PGJ do fato e da nova data. Se a ausência for do advogado: se outro não for constituído, adiamento único, ciência OAB, com designação de nova sessão no prazo mínimo de 10 dias, intimando-se a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do réu (nada impedindo que o juiz arbitre honorários em favor da instituição, se for o caso, a serem custeados pelo próprio acusado).
2.8.2. AUSÊNCIA DO ACUSADO SOLTO
O julgamento não será mais adiado, se intimado.
2.8.3. AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO
Salvo pedido de dispensa de comparecimento subscrito pelo acusado e por seu defensor, adia-se para o primeiro dia livre da mesma reunião.
2.8.4. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA
Condução coercitiva, crime de desobediência, aplicação de multa. Somente haverá adiamento quando arroladas (art. 422) com a marca da imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado. Certificada não-localização da testemunha, realiza-se o julgamento.
2.9. INSTRUÇÃO PLENÁRIA
Instalada a sessão, os jurados receberão cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo. Juiz, MP, assistente e advogado poderão inquirir diretamente o ofendido e testemunhas; jurados por intermédio do Juiz. Partes e jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não-repetíveis).
2.9.1. INTERROGATÓRIO ENCERRA A INSTRUÇÃO
Após interrogatório judicial, MP, assistente, querelante e defensor perguntam diretamente ao acusado, se presente. Emprego excepcional de algemas, vedada referência nos debates (em seu benefício ou prejuízo)
2.9.2. DEBATES
Há expressa vedação de referência, sob pena de nulidade, à pronúncia como argumento de autoridade, silêncio ou, no dizer do projeto, "ausência de interrogatório por falta de requerimento". Deve-se interpretar, aqui, ausência por falta de comparecimento (que passa a ser direito do acusado), pois a realização do interrogatório do acusado presente independe de requerimento, havendo imperfeição no projeto que, espera-se, seja suprida.
Inicia-se o debate com a sustentação da acusação admitida e de eventuais agravantes. Possibilidade de reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, após a tréplica. Altera-se o tempo: uma hora e meia seguida de uma hora de réplica, se for o caso; se há mais de um acusado, acresce uma hora para cada e dobra o tempo da réplica. Possibilidade, via Juiz, de pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados
2.10. SIMPLIFICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
De acordo com o projeto, serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória, ex vi legis, independente das teses sustentadas pela defesa). Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes, observando-se a seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores)
2.11. VOTAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
A resposta coincidente em número superior a três encerra a votação (sigilo dos veredictos): interpretação sistemática dos arts. 483, §1° e 487 do projeto, a despeito de alteração da redação do art. 489 aprovada na CCJ da Câmara). Assim, não haverá revelação de decisão unânime. Negada materialidade ou autoria, absolve-se; afirmadas, quesita-se, ainda, se "o jurado absolve o acusado(?)". Condenado, prossegue-se na votação.
2.11.1. VOTAÇÃO DA TENTATIVA E DA DESCLASSIFICAÇÃO
2.11.1.1. TENTATIVA
No caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a quesitação se dará após o segundo quesito (ordem: materialidade-participação-tentativa).
2.11.1.2. DESCLASSIFICAÇÃO
No caso de alteração da tipificação para crime de competência singular: formulação de quesito após segundo ou terceiro, "conforme o caso". A nosso sentir, numa primeira leitura do dispositivo, deve-se observar que, como regra, haverá a precedência da tese desclassificatória sobre a absolvição, salvo o caso de excesso culposo nas descriminantes, que justificariam a formulação do quesito após o terceiro.
2.12. RECURSOS
Secundun eventun litis, as decisões de impronúncia ou absolvição sumária desafiam o recurso de apelação; a decisão de pronúncia, recurso em sentido estrito.
O protesto por novo júri será simplesmente suprimido.
Nota do texto
[1] Conclusões extraídas de tese a ser apresentada, em breve, no VIII Congresso Estadual do Ministério Público/MG (Diamantina, 04 a 06/06/08).

POLÊMICA SOBRE A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

As prisões cíveis nunca foram assunto pacífico dentro do ordenamento jurídico brasileiro e, novamente, exsurgem as polêmicas a respeito das mesmas, em especial, sobre as referentes ao depositário infiel.
O legislador normatizou, via do Decreto-Lei nº 911/69, os procedimentos aplicados aos casos em que o devedor fiduciário não estiver na posse do bem alienado. Seja qual for o motivo, a ação de busca e apreensão aludida na norma em comento poderá ser convertida em ação de depósito, a requerimento do autor. A conversão faz com que o devedor se transforme em depositário infiel, claro, se não estiver na posse do bem. Conseqüentemente, poderá ser requerida prisão civil do inadimplente.
Assevere-se, todavia, que a finalidade de assegurar o direito de permanecer em liberdade, suspendendo imediatamente o decreto de prisão, até apreciação do mérito em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que esta decisão polêmica tem sido objeto de debates no que diz respeito a prisão civil do devedor fiduciante, ao direito internacional, como também, no que diz respeito a possibilidade desta prisão, por até um ano, nos casos de depositário infiel, como dispõe o artigo 652 do Código Civil.
As indagações nascem na distinção entre os contratos de alienação fiduciária de bens, em garantia de empréstimo, e os contrato de depósito de bem alheio, para efeito de aplicação da prisão civil.
O Ministro Cezar Peluso se manifesta pela não existência de afinidade entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária, não surgindo razão para passar de um para outro.
Veja-se que a corrente contrária ao que entende o Ministro Cezar Peluzo se fundamenta num contrato de alienação fiduciária que incorre na transferência do domínio e na posse indireta da coisa, independentemente da tradição efetiva do bem. Acrescente-se que, desta forma, o devedor passa a se caracterizar como possuidor direto e depositário de acordo com as leis civil e penal e em plena convergência com a Constituição Federal.
Vale ressaltar a existência de normas derivadas da luta dos direitos humanos que proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil, decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, exceto nos casos de inadimplemento alimentar.
Ademais, imprescindível citar o advento do "Tratado de São José da Costa Rica", que explicita "não caber prisão do depositário infiel".
Assim, paira a dúvida sobre os resultados de uma vedação à prisão civil. Será que o não cabimento deste instituto poderá ensejar maior inadimplemento por parte dos fiduciantes?

PROGRESSÃO VIRTUAL

Contemplado com a progressão virtual, Francisco João da Silva, preso provisoriamente há 11 meses por acusação de porte ilegal de arma, foi posto em liberdade mesmo antes de ser julgado e de qualquer condenação. A inovação partiu do jua". A pena para o crime é de dois a quatro anos de prisão.A lógica usada pelo juiz ao dar liberdade ao acusado sem sentença é a mesma da chamada prescrição virtual, ou em perspectiva, em que, antes de condenar, o juiz reconhece a prescrição levando em conta a possível pena que seria fixada na sentença condenatória.No Supremo Tribunal Federal, a prescrição virtual não é aceita. Em diversos casos, os ministros concluíram que não há previsão legal para a aplicação do instituto. O ministro Sydney Sanches, conforme registro na Revista Trimestral de Jurisprudência 135/590, indeferiu o pedido de prescrição virtual no julgamento do RHC 669-13. "Antes da sentença, a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por simples presunção", escreveu em seu voto.No Superior Tribunal de Justiça, a tese também costuma cair. "Somente ocorre a prescrição regulada pela pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação, não havendo falar, por conseguinte, em prescrição em perspectiva, desconsiderada pela lei e repudiada pela jurisprudência", concluiu o ministro Hamilton Carvalhido, ao julgado o RHC 11.249.O Ministério Público, entretanto, costuma dar parecer favorável a aplicação da prescrição virtual, como no caso analisado pelo juiz Bruno Azevedo, da Comarca de Guarabira.Na sentença, o juiz afirma que o Estado não pode fazer com que o preso suporte as mazelas do sistema penitenciário brasileiro e, ao mesmo tempo, deixar de garantir os benefícios a quem tem direito. "Quem suporta o mal se credencia para o bem. E em um Estado Democrático de Direito, o mal será sempre a violação a preceitos fundamentais. A não observância das regras constitucionais postas", conclui.Para garantir a aplicação da Constituição Federal, diz, decidiu fazer valer as normas constitucionais em detrimento da letra fria da lei. A afronta à Carta Maior, por parte do Estado, se dá, segundo Bruno Azevedo, quando o preso provisório fica indefinidamente detido sem sentença condenatória e, muito menos, absolvição. Segundo o juiz, esta é uma forma de antecipação da pena, inadmissível."Se a prisão provisória perdura, o problema se agrava, pois além da ocupação indevida, gerando o problema da falta de vagas no sistema, há o desrespeito a direitos fundamentais do cidadão preso provisoriamente", alerta o juiz.Fonte: Site Consultor Jurídico

UNIÃO HOMOSSEXUAL - OPINIÃO

A procuradora-geral da República, Deborah Duprat, enviou parecer para o Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pela procedência da ação em que o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pede que o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, seja aplicado às uniões homoafetivas."A negativa do caráter familiar à união entre parceiros do mesmo sexo representa uma violência simbólica contra os homossexuais, que referenda o preconceito existente contra eles no meio social", afirma Duprat no parecer. Para ela, a negativa de equiparação "é, em si mesma, um estigma, que explicita a desvalorização pelo Estado do modo de ser do homossexual, rebaixando-o à condição de cidadão de 2ª classe".Na ação, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), instrumento jurídico próprio para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, Sérgio Cabral pretende que a equiparação seja feita para beneficiar os funcionários públicos civis do estado.No parecer, a procuradora-geral da República defende que o Supremo dê ao pedido caráter nacional e declare a "obrigatoriedade do reconhecimento, como entidade familiar, da união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher". Pretende, ainda, que o Supremo declare que "os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo".Ela informa, ainda, que o MPF optou, "por cautela", pelo ajuizamento de outra ação no mesmo sentido, com o objetivo de "assegurar que eventual conclusão de procedência do pedido assuma foro nacional, considerando a importância da questão para a sociedade brasileira". Essa ação foi proposta no último dia dois pela procuradora-geral.Segundo ela, "a união entre pessoas do mesmo sexo é hoje uma realidade fática inegável, no mundo e no Brasil" e não há "qualquer justificativa aceitável" para se impedir que casais homossexuais tenham os mesmos direitos de casais heterossexuais.ConstituiçãoA procuradora-geral afirma que negar esse direito às uniões homoafetivas está "em franca desarmonia com o projeto do constituinte de 88, que pretendeu fundar uma `sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos`, como consta no Preâmbulo da Carta".Para Duprat, a Constituição proíbe "discriminações relacionadas à orientação sexual". De acordo com ela, esse impedimento decorre não apenas do princípio da isonomia, como também do inciso IV do artigo 3º da Carta, que determina a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".Duprat ressalta ainda que o Brasil é signatário do Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU, tratado internacional que consagra o direito à igualdade e proíbe discriminações "por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação"."Daí porque, a vedação, pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos, das discriminações motivadas por orientação sexual, representa mais uma razão para que se conclua que a Constituição de 88 também proíbe as mesmas práticas", alerta a procuradora-geral. ReligiãoNo parecer, Deborah Duprat afirma que "as religiões que se opõem à legalização da união entre pessoas do mesmo sexo têm todo o direito de não abençoarem estes laços afetivos", mas que o Estado "não pode basear-se no discurso religioso para o exercício do seu poder temporal, sob pena de grave afronta à Constituição". Ela rechaça argumentos que classificam a homossexualidade como um "desvio que deve ser evitado" e afirma que esse tipo de discurso "é francamente incompatível com o princípio da isonomia e parte de uma pré-compreensão preconceituosa e intolerante, que não encontra qualquer fundamento na Constituição de 88".Ainda segundo Duprat, "o reconhecimento jurídico da união entre pessoas do mesmo sexo não enfraquece a família, mas antes a fortalece, ao proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais - que são autênticas famílias, do ponto de vista ontológico - a tutela legal de que são merecedoras". RR/LF

MP É CONTRÁRIO À INTERVENÇÃO FEDERAL

O Ministério Público (MP) Estadual rechaçou ontem a possibilidade de intervenção federal em presídios gaúchos, medida que está sendo analisada pelo Ministério Público Federal (MPF), em Brasília. Como alternativa para atenuar o caos nas cadeias do Estado, a instituição gaúcha sugeriu ontem a criação de mais um grupo de trabalho.Ao abrir processo administrativo para estudar uma possível intervenção federal no sistema prisional do Estado, o MPF desagradou aos promotores gaúchos. A intervenção é considerada pelo MP como uma interferência desnecessária da União em assuntos do Estado. Nem a possibilidade de construção de casas prisionais com recursos federais com dispensa de licitação agradou.– Não há motivo para uma intervenção. Somos contra. Temos um problema de superlotação, mas a coisa não saiu do controle, pois temos instituições fortes e todas elas estão buscando soluções para o problema – afirmou o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais do MP, Luiz Carlos Ziomkowski.Os membros do MP tentam desvalorizar a abertura do processo pelo MPF. Ontem, durante encontro com jornalistas, por exemplo, o pedido de informações feito pela procuradora-geral da República, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, diretamente à governadora Yeda Crusius – noticiado por Zero Hora –, foi tratado como “um procedimento processual de rotina’’.– O MPF solicitou informações à governadora porque analisa um pedido feito por um procurador gaúcho. Foi algo de praxe. Não acredito que a procuradora-geral da República encontre motivos para uma intervenção – argumentou Ziomkowski.A possibilidade de intervenção federal fez o MP gaúcho anunciar uma medida caseira. Ao longo do dia, a procuradora-geral de Justiça, Simone Mariano da Rocha, se empenhou pessoalmente na busca de apoio para criação de um grupo que teria a missão de analisar e chancelar decisões tomadas pelo governo do Estado. Visitou representantes do Executivo e o presidente do Tribunal de Justiça, Arminio José Abreu Lima da Rosa, que apoiou a proposta.– É momento de reunir forças e tomar decisões que garantam a abertura de vagas – resumiu ela.Questionada sobre o fato de já existir uma força-tarefa que conta, inclusive, com representantes do MP e do Judiciário, a procuradora-geral argumentou que o novo grupo teria também o poder de avalizar decisões tomadas pela força-tarefa.– O grupo poderá apontar falhas ou problemas que iriam aparecer ali na frente, auxiliando o trabalho dos integrantes da força-tarefa – explica.Fonte: Zero Hora (15/07/09)

NOVA LEI QUE RECONHECE A PATERNIDADE

Nova lei reconhece paternidade de homem que recusar exame de DNA
O Senado Federal aprovou um projeto de lei para facilitar a investigação de paternidade de filhos nascidos fora do casamento. Pela medida, que segue agora para sanção presidencial, "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético [DNA] gerará a presunção de paternidade". Essa presunção não anula outras provas, como elementos que demonstrem a existência de relacionamento entre a mãe e o suposto pai. Da mesma forma, não se poderá presumir a paternidade se houver evidências que apontem para a inexistência de ligação entre a mulher e o homem. Para o senador Marco Maciel, relator do projeto, essa determinação para que se confronte o resultado do exame de DNA com outras provas é uma previsão acertada. Como observou, o teste apresenta mínima possibilidade de erro, mas a existência dessa ínfima margem justifica a cautela nas decisões. Ele afirma que o direito à paternidade sobrepõe-se ao argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, frequentemente utilizada na tentativa de se legitimar a recusa se submeter ao exame de DNA. Marco Maciel argumenta que o direito à filiação está ancorado na Constituição porque a identidade da pessoa, como entende, "está diretamente ligada à sua imagem e à sua honra". O projeto, apresentado em 2001 pelo deputado federal Alberto Fraga, foi recebido pelo Senado em julho de 2007 e, em junho de 2009, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A medida altera a Lei da Investigação de Paternidade e revoga a lei que dispõe sobre o reconhecimento dos filhos ilegítimos. Para Alberto Fraga, a medida será de extrema importância para crianças e adolescentes, que têm o direito constitucional de não serem discriminados. Ele ressalta também que o Ministério Público tem atuado para que a jurisprudência se consolide em favor dos filhos que dependem da identificação genética dos supostos genitores. Fonte: Folha (16/07/09)