A Prisão Especial para o Advogado
“Sala do Estado-Maior”
Amadeu de Almeida Weinmann [1]
“Não há na sociedade um ente fraco e sem proteção, vítima de uma perseguição violenta e dissimulada, não há direito ignorado, liberdade asfixiada que peça socorro a um advogado que não encontre um jurisperito decidido a defender interesses que não são os seus.” [2]
Comecei a advogar em período distante da democracia. Continuo ainda a advogar, agora, em período dito como de plena democracia. Continuo contra todo e qualquer tipo de ação que diminua os direitos dos cidadãos.
Acompanhei a uma Assembléia Constituinte que procurou dar aos cidadãos todos os tipos de garantias que permitissem, pelo menos, o direito a uma defesa digna. Chamou-se de Constituição Cidadã (Garantista?).
Se a memória do povo é curta, vale lembrar que a 10 de novembro de 1937 o ditador Getúlio Vargas outorgou uma nova constituição [3]. Esta jamais vigorou, pois o “chefe” governou o tempo todo por decreto. É bem verdade que vivíamos um período de império do fascismo e de inegáveis manifestações de simpatias pelo nazismo.
Nessa época os advogados se insurgiram contra os atos da ditadura.
Adauto Lúcio Cardoso, Dario de Almeida Magalhães, Virgílio de Mello Franco e os jornalistas Rafael Corrêa de Oliveira e Austregésilo de Athayde foram os advogados que, valentemente assinaram, por si e por centenas de advogados, uma ordem de habeas corpus, visando a liberdade da profissão, bem como a de advogados, assegurando o pleno exercício da profissão.
Mais! Nessa mesma época, o Conselho Federal da OAB representou contra as violências praticadas nas pessoas dos advogados Nehemias Gueiros e Jader de Carvalho - este vice-presidente da Seção do Ceará, condenado a vinte anos de prisão pelo Tribunal de Segurança Nacional e libertado em maio de 1945.
Terminada a 2ª Guerra Mundial foi, também, a coragem e o estoicismo de advogados como Adauto Lúcio Cardoso, Augusto Pinto Lima, Bruno Almeida Magalhães, Dario Almeida Magalhães, Francisco Serrano Neves, Heráclito Fontoura Sobral Pinto, Jorge Dyott Fontenelle, Justo Mendes de Morais, Odilon Braga e Targino Ribeiro, quem elaborou um manifesto subscrito por mais de 1.500 advogados, entregue ao candidato oposicionista, em cerimônia realizada no Teatro Municipal no Rio de Janeiro, em outubro de 1945. O manifesto contou com o apoio informal da Ordem, que não podia assumir posições partidárias.
De uns tempos para cá, vê-se o que não se podia imaginar.
Primeiramente, invasão a escritórios de advogados. Agora, alguns murmúrios e sussurros se ouvem de parte daqueles inconformados que estão querendo transformar artigos de nosso estatuto como inconstitucionais.
A Constituição de 1988, dita como cidadã, estatui que não pode haver processo sem o “devido processo legal” “o contraditório” e a “ampla defesa”, com os meios e recursos a ela inerentes.” [4]
Implica dizer que o princípio da igualdade entre as partes deve primar na feitura da justiça: O Juiz como detentor da balança e a acusação e defesa num mesmo plano, realizando o contraditório. Anote-se que, tão importante é a missão do advogado que, ainda que sendo indispensável auxiliar da justiça, não faz parte do quadro de seus funcionários. É um ser independente!
De outra banda, a mesma Constituição Federal informa da necessidade e indispensabilidade do instituto defensivo. [5] Essa indispensabilidade tem um sentido institucional.
É que o exercício da advocacia, tanto quanto a ministerial e a judicatura, têm condições jurídicas de “instituição”, essencialidade própria à ativação da função jurisdicional do Estado.
A proclamação da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esses indispensáveis operadores do direito.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil sancionado pela lei 8.906, de 04 de julho de 1994, cuidou entre outras, da imunidade profissional do advogado satisfazendo, assim, a vontade do constituinte, e neste sentido estabeleceu:
“Art. 7º – São direitos do advogado:
(... ...)
§ 2o – O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
O inciso V, do mesmo artigo, disciplina que também são direitos do advogado,
“Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar.”
O dispositivo legal, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, em nenhum momento falou em ‘cela especial’ de presídios para advogados, ou a qualquer outro lugar, mas sim e somente, em Sala do Estado-Maior.
Diferenças das Prisões Especiais com as Salas de Estado-Maior.
“... Erasmo, em seu Elogio da loucura, declara que ‘imediatamente depois dos médicos vêm os legisladores e os jurisconsultos. Não sei se esses servidores de Têmis não deveriam ter primazia sobre os sacerdotes de Esculápio que a discussão fique entre eles’." [6]
Salvo os casos de flagrante delito, todas as demais formas de prisão são exceção. Ao entrar em vigor o Código de Processo Penal, trazia já em seu bojo o art. 295 com o elenco dos que estariam autorizados à excepcionalidade da prisão. [7]
Sobre o dispositivo dado pelo art. 295 do CPP que, repita-se, nada tem a ver com o dispositivo legislativo especialmente elaborado e dirigido ao advogado, comentava Ary Franco que, “o legislador processual penal, por considerações de ordens várias, criou certo privilégio para as pessoas que enumera, determinando sejam recolhidas a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitas à prisão antes de condenação definitiva.” [8]
Para Basileu Garcia "não sendo possível, por deficiências de ordem material, facultar a todos os acusados ainda não condenados um tratamento que reduza os riscos de injustiça, imanentes ao caráter preventivo da medida privativa da liberdade, não há mal em que isso seja feito pelo menos relativamente a alguns acusados. Dentre eles, os que, pela sua vida, funções e serviços prestados à coletividade, merecem maior consideração pública, ou que, pela sua educação, maior sensibilidade devem ter para o sofrimento no cárcere." [9]
Não diferente é o lecionar de Espínola Filho quanto a enumeração do art. 295 do Código de Processo Penal "não é limitativa, admitindo a equiparação de pessoas outras, por paridade de motivo; respeitando-se, ademais, quaisquer disposições existentes em regulamentos especiais, quanto aos que exerçam atividade profissional neles disciplinada." [10]
Quando fala em “respeitando-se, ademais, quaisquer disposições existentes em regulamentos especiais”, está ele admitindo que a prisão do advogado não seja uma das formas comuns estabelecida pelo código, e sim, uma regulamentação especial.
A prisão preventiva do advogado deve ser entendida como o local existente nos quartéis das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), que são forças reservas do Exército.
Diga-se, de logo que não se trata de uma forma de prisão comum, mas sim, aquela que existe como oriunda de uma prerrogativa da “instituição-advocacia”, não se confundindo jamais com a chamada “prisão especial”, aquela que pode ser cumprida em cela de instituições prisionais, delegacia de polícia e outros que se queira.
Não! - Trata-se, sim, de uma prerrogativa do profissional da advocacia.
Histórico recente das prisões especiais:
“... O sucesso é tal que, depois de um século e meio de ‘fracasso’ a prisão continua a existir, produzindo os mesmos efeitos e que se têm os maiores escrúpulos em derrubá-la.” [11]
Procuraremos - num verdadeiro “vol d'oiseau” - trazer a lume algumas leis que vieram atribuir excepcionalidade de prisão a diversos tipos de personalidades.
A Lei nº 799, de 1º de setembro de 1949, no seu 1º artigo, consignou que "aos oficiais da Marinha Mercante Nacional, que já tiveram exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.”
Outra lei, a de nº 2.860, de 31 de agosto de 1956, estabeleceu no seu art. 1º: Terão direito a prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativos de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos. Salientava o 2º artigo que, “o empregado eleito para função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente."
A Lei nº 3.313, de 14 de novembro de 1957, no art. 1º, item I, estabeleceu que os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública (hoje Departamento de Policia Federal), que exerçam atividade estritamente policial, terão direito à prisão especial no quartel da corporação ou repartição em que servirem.
A Lei nº 3.988, de 24 de novembro de 1961, estendeu aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
Até então se falava simplesmente em “prisão especial”. Somente em 5 de outubro de 1955 foi que, pelo Decreto nº 38.016, se regulamentou a prisão especial, estruturando-se os deveres e obrigações daqueles que fossem alvos do privilégio.
Posteriormente, a Lei nº 5.256, de 6 de abril de 1967, criou novas condições para aquelas mesmas pessoas sujeitas à prisão especial. A lei era dirigida somente aos locais carentes de estabelecimento apropriado, eis que, pelo seu artigo primeiro,
“Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito à prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.”
A Lei nº 5.350, de 6 de novembro de 1967, estendeu aos policiais civis a especialização da prisão.
A prisão legal destinada ao advogado:
“A classe dos advogados não possui foro privilegiado, ao contrário de outras instituições, e seus integrantes têm pleno conhecimento das disposições legais, mas possuem prerrogativas que lhe são outorgadas não por decreto, mas por Lei Federal, sob pena de desobediência ao Esta-do de Direito, instituído pela Constituição de 1988.” [12]
O Supremo Tribunal Federal, em sua formação plena, estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da condenação. Julgando a Reclamação nº 4713, de Santa Catarina, o Min. Ricardo Lewandowski sentenciou: “A prisão de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em dependência da Polícia Militar não desafia o decidido por esta Corte. E, mais adiante, explicava que “a expressão "sala de Estado-Maior" deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas.”
Eis a Ementa:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRISÃO DE ADVOGA-DO. RECOLHIMENTO EM DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. DES-CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STF NA ADI 1.127. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA EXPRESSÃO "SALA DE ESTADO-MAIOR" COM-TIDA NA LEI 8.906/94. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da condenação.
II - A prisão de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil em dependência da Polícia Militar não desafia o decidido por esta Corte.
III - A expressão "sala de Estado-Maior" deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem gra-des, com instalações condignas.
IV - O preceito legal que confere aos advogados o direito à prisão especial, antes do trânsito em julgado da condenação, não desnatura o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos. V V- Reclamação cujo alcance não pode ser ampliado, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo do recurso de apelação, ajuizada diretamente perante a Suprema Corte.
VI - Reclamação julgada improcedente.O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado da condenação.
VI - Reclamação julgada improcedente.” [13]
E, da lavra do Em. Min. Sepúlveda Pertence:
“EMENTA: I. Reclamação: alegação de afronta à autoridade da decisão plenária da ADIn 1127, 17.05.06, red. p/acórdão Ministro Ricardo Le-wandowski: procedência.
1.- Reputa-se declaratória de inconstitucionalidade a decisão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
2.- A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante - Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado-Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar.
3.- No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribu-nal Federal na ADIn 1127 (17.05.06, red.p/acórdão Ricardo Lewando- wski), quando se julgou constitucional o art. 7, V, do Estatuto dos Ad-vogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar.
4.- Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja reco lhido em prisão domiciliar - cujo local deverá ser especificado pelo Juí zo reclamado -, salvo eventual transferência para sala de Estado-Maior. II. "Sala de Estado-Maior" (L. 8.906, art. 7º, V): caracterização. Prece-dente: HC 81.632 (2ª T., 20.08.02, Velloso, RTJ 184/640). 1. Por Esta-do-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, "sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencial-mente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém - e, por isso, de regra contém grades -, uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. 3. De outro lado, deve o local oferecer "instalações e comodidades condignas", ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.” [14]
Aury Lopes Júnior, quanto à prerrogativa do advogado, entende que, “ainda que a oscilação jurisprudencial seja uma marca genética, o STF vem traçando um caminho diferenciado, que, como cita Hassan Choukr [15], inicia no HC 88702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/09/2006, onde o STF decidiu que "constitui direito público subjetivo do advogado, decorrente da prerrogativa profissional, o seu recolhimento em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, até o trânsito em julgado de decisão penal condenatória e, em sua falta, na comarca, em prisão domiciliar.” [16]
Aliás, em data bem anterior, o mesmo Min. Celso de Mello declarava que “O Advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (Lei n. 8.906/94, art. 7., V). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal.”
Mais adiante explicava: “A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar.” [17]
Se, na unidade da Federação não tiver unidade militar daquele jaez, na ausência da sala, o advogado deve ser recolhimento a uma Unidade Militar mais próxima ao local dos fatos, seja em um quartel da Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar ou das Forças Armadas, ou na ausência desta, deve ser deferido o direito a prisão domiciliar.
CONCLUSÃO:
“... ... a expressão "sala de Estado-Maior" deve ser interpretada como sendo uma dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas.”
I.- A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Sr. Presidente da República, como forma de cumprimento do comando inserido no art. 133 da Constituição Federal de 1988;
II.- Os dispositivos legais que criaram as diversas outras formas de “prisões especiais”, não tiveram a mesma origem daquele ato legislativo sancionado pelo Poder Executivo e endereçado aos advogados de todo o país;
III.- O único local ao qual deve ser recolhido o advogado quando preso, com sentença sem trânsito em julgado, é uma das salas de Estado-Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar.
IV.- Por Estado-Maior entenda-se como o local onde se fixa o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, "Sala de Estado-Maior" é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções.” [18]
V.- Devem as subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, com o afinco que o caso merece, fiscalizar os locais onde estão sendo presos os advogados, observando a distinção feita pelo STJ, de que, “enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém - e, por isso, de regra contém grades -, uma ‘sala’ (de Estado-Maior) apenas ocasionalmente é destinada para esse fim.”
VI.- Ante a ausência de local apropriado para o cumprimento do comando legal, entenda-se como dependência em estabelecimento castrense, sem grades, com instalações condignas, o advogado deve ser recolhido à prisão domiciliar.
[1] Da Academia Brasileira de Direito Criminal.
[2] Maurice Garçon (advogado da Academia Francesa) – in O Advogado e a Moral, 2ª Edição, Coleção Studium, Armênio Amado Editor, Coimbra, 1962, p. 9.
[3] A Constituição Brasileira de 1937, outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de No-vembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo, é a quarta Cons-tituição do Brasil e a terceira da República de conteúdo pretensamente democrático. Será, no entanto, uma carta política eminentemente outorgada mantenedora das condições de poder do presidente Getúlio Vargas. É também conhecida como Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia. Foi redigida pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça do novo regime, e obteve a aprovação prévia de Vargas e do ministro da Guerra, Gen. Eurico Gaspar Dutra. pt.wikipedia.org/wiki/Constituição_do_Brasil
[4] CF Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[5] CF Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[6] Henri Robert – O Advogado, Editora Martins Fontes, São Paulo, 1999, p. 29.
[7] Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
[8] Ary Azevedo Franco, in Código de Processo Penal, 1º vol. Livraria Jacinto, Rio de Janeiro, 1942, p. 297.
[9] Basileu Garcia, in Comentários ao Código de Processo Penal – Forense, voI. lII, Rio de Janeiro, 1945, p. 74.
[10] Espíndola Filho, Eduardo - Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, 3ª Ed., voI. III, Ed. Borsoi, Rio de Janeiro, 1955, pág. 317.
[11] Michel Foucault – Vigiar e Punir, Editora Vozes, Petrópolis, Rio de Janeiro, 2007, p. 230/31.
[12] Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Juiz-Auditor da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, mestre em Direito Administrativo pela UNESP, especialista em Direito Administrativo pela UNIP, in Jus Navegandi, jus2.uol.com.br › ... › direito constitucional › advocacia
[13] Rcl 4713/SC - Santa Catarina, Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 17/12/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
[14] Rcl 4535/ES - Espírito Santo, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 07/05/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
[15] Hassan Chour, Fauzi, Código de Processo Penal, p. 479.
[16] Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2009, p. 138.
[17] HC 72465/SP - São Paulo, Relator: Min. Celso de Mello, Julgamento: 05/09/1995, Órgão Julgador: Primeira Turma.
[18] Rcl 4535/ES - Espírito Santo, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 07/05/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
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segunda-feira, 3 de maio de 2010
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Aposentadoria da Juíza pelo CNJ
O Conselho Nacional de Justiça decidiu, na terça-feira (20), aposentar compulsoriamente a juíza Clarice Maria de Andrade, que manteve por 26 dias uma adolescente presa em cela masculina com cerca de 30 homens, na delegacia de polícia de Abaetetuba/PA. Os conselheiros do CNJ acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti, que é relator do Processo Administrativo Disciplinar nº 200910000007880 contra a juíza.
Para Amepa juíza condenada pelo CNJ é vítima do c...
Clipping de notícias
CNJ afasta juíza que manteve garota em cela com...
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A magistrada foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais no período em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Segundo Felipe Locke Cavalcanti, a juíza conhecia a situação do cárcere, já que havia visitado o local três dias antes, verificando a inexistência de separação entre homens e mulheres assim como as péssimas condições de higiene.
Também pesaram contra a juíza as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria-Geral do Estado, que pedia a transferência da adolescente, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a menor corria. "Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão", completou o relator.
Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos são gravíssimos e comprometem a permanência da juíza na magistratura. Por isso decidiu pela aposentadoria compulsória, que é a pena máxima no âmbito administrativo, além de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para que seja verificada a possibilidade de proposição de uma ação civil pública. Caso seja ajuizada a ação civil pública, a magistrada poderá perder o cargo ou ter sua aposentadoria cassada. (Com informações do CNJ).
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Também pesaram contra a juíza as provas de que ela teria adulterado um ofício encaminhado à Corregedoria-Geral do Estado, que pedia a transferência da adolescente, após ter sido oficiada pela delegacia de polícia sobre o risco que a menor corria. "Ela retroagiu a data do ofício para tentar encobrir sua omissão", completou o relator.
Segundo Locke Cavalcanti, os dois fatos são gravíssimos e comprometem a permanência da juíza na magistratura. Por isso decidiu pela aposentadoria compulsória, que é a pena máxima no âmbito administrativo, além de encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Pará para que seja verificada a possibilidade de proposição de uma ação civil pública. Caso seja ajuizada a ação civil pública, a magistrada poderá perder o cargo ou ter sua aposentadoria cassada. (Com informações do CNJ).
STJ - Recurso Philip Morris do Brasil
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado pela Philip Morris Brasil e determinou que a 19ª Vara Civil de São Paulo julgue o mérito da ação movida pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) requerendo indenização a fumantes. O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou, durante o julgamento, que a questão se arrasta desde 1995, quando a entidade ajuizou ação civil coletiva por danos individuais contra a indústria tabagista. A ação principal aguarda uma segunda decisão de mérito. Na primeira decisão, a indústria tabagista foi condenada a pagar cerca de R$ 1 mil a cada fumante, por ano de fumo, a título de danos morais e materiais, e o equivalente ao gasto com o cigarro. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou prova pericial ao caso, bem como se houve ou não publicidade enganosa por parte das empresas. Segundo os advogados da Adesf, a justificativa para a indenização é de que os fumantes desconheceriam os riscos do consumo do cigarro quando começaram a fumar, já que só recentemente o governo teria começado a se preocupar com a saúde da população. A Philip Morris sustenta, por sua vez, que é uma empresa legalmente constituída, desenvolve um produto protegido pela Constituição, que tem seu consumo limitado, e durante décadas cumpre toda a legislação que rege o país, além de ser uma grande contribuinte de imposto.
STJ rejeita recurso interposto por indústria tabagista
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STJ rejeita recurso de empresas tabagistas contra pedido de indenização
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Processo Judicial Eletrônico
Conselho Nacional de Justiça - 19 de Abril de 2010
O Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi inaugurado nesta segunda-feira (19/4) pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, em cerimônia realizada em Natal (RN). Inicialmente, o novo sistema, que pode ser utilizado para qualquer tipo de processo judicial, será implantado em três varas federais cíveis de Natal, para depois ser expandido a outros estados e ramos do Judiciário. "Essa ferramenta vai nos ajudar a superar o quadro de morosidade do Judiciário brasileiro", disse Gilmar Mendes.
Justiça Federal lança o Processo Judicial Eletrônico
Parceria com o Brasil dará maior agilidade à Justiça d...
Brasil e Cabo Verde compartilham práticas para melho...
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Também participaram da cerimônia os conselheiros do CNJ Walter Nunes e Paulo Tamburini, o secretário-geral, Rubens Curado, e o juiz auxiliar da presidência do CNJ Paulo Cristóvão. Embora alguns tribunais já utilizassem a tecnologia de tramitação eletrônica de processos judiciais, as experiências até agora existentes funcionavam de forma isolada. A ideia com o PJe foi criar uma ferramenta que pudesse ser utilizada para qualquer tipo de processo em todo o Brasil. "Era preciso pensar em um processo eletrônico para toda a Justiça brasileira e o TRF5 era o que possuía um projeto mais avançado nesse sentido", explicou Mendes. Segundo ele, o uso da tecnologia pode produzir uma economia de aproximadamente 40% no tempo de tramitação de uma ação judicial, além de racionalizar as atividades do Judiciário.
"É uma conquista que muda paradigmas e abre perspectivas para um novo Judiciário", comemorou o presidente do CNJ. O corregedor nacional de Justiça, ministro Gison Dipp, que preside a Comissão de Informatização, Modernização e Projetos Especiais do CNJ, enfatizou que a implantação do PJe é a concretização de um sonho que há muito se buscava na Justiça Federal. Ele lembrou que o desenvolvimento do sistema foi resultado de estudos e reuniões com todos os tribunais do país e não uma imposição de cima para baixo. "Através da informatização estamos conseguindo dar um caráter de unicidade ao Judiciário brasileiro, dando maior eficácia, transparência e agilidade à tramitação dos processos", destacou Dipp.
O presidente do TRF5, desembargador Luiz Alberto Gurgel, afirmou que, com a implantação do PJe, "o único papel da Justiça agora será o de julgar". A ferramenta permitirá aos advogados e procuradores darem entrada em um processo na Justiça pela internet, de qualquer lugar onde estejam. O sistema, segundo Gurgel, também permitirá um melhor controle de prazos, além de proporcionar aos tribunais economia de papel e de espaço físico, hoje utilizado para comportar pilhas de processos. "O sistema confere uma maior comodidade e agilidade para os procedimentos", enfatizou Gurgel. Durante a solenidade, foi protocolado o primeiro processo que tramitará por meio do PJe no Rio Grande do Norte.
O Processo Judicial Eletrônico (PJe), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi inaugurado nesta segunda-feira (19/4) pelo presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e o corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, em cerimônia realizada em Natal (RN). Inicialmente, o novo sistema, que pode ser utilizado para qualquer tipo de processo judicial, será implantado em três varas federais cíveis de Natal, para depois ser expandido a outros estados e ramos do Judiciário. "Essa ferramenta vai nos ajudar a superar o quadro de morosidade do Judiciário brasileiro", disse Gilmar Mendes.
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Também participaram da cerimônia os conselheiros do CNJ Walter Nunes e Paulo Tamburini, o secretário-geral, Rubens Curado, e o juiz auxiliar da presidência do CNJ Paulo Cristóvão. Embora alguns tribunais já utilizassem a tecnologia de tramitação eletrônica de processos judiciais, as experiências até agora existentes funcionavam de forma isolada. A ideia com o PJe foi criar uma ferramenta que pudesse ser utilizada para qualquer tipo de processo em todo o Brasil. "Era preciso pensar em um processo eletrônico para toda a Justiça brasileira e o TRF5 era o que possuía um projeto mais avançado nesse sentido", explicou Mendes. Segundo ele, o uso da tecnologia pode produzir uma economia de aproximadamente 40% no tempo de tramitação de uma ação judicial, além de racionalizar as atividades do Judiciário.
"É uma conquista que muda paradigmas e abre perspectivas para um novo Judiciário", comemorou o presidente do CNJ. O corregedor nacional de Justiça, ministro Gison Dipp, que preside a Comissão de Informatização, Modernização e Projetos Especiais do CNJ, enfatizou que a implantação do PJe é a concretização de um sonho que há muito se buscava na Justiça Federal. Ele lembrou que o desenvolvimento do sistema foi resultado de estudos e reuniões com todos os tribunais do país e não uma imposição de cima para baixo. "Através da informatização estamos conseguindo dar um caráter de unicidade ao Judiciário brasileiro, dando maior eficácia, transparência e agilidade à tramitação dos processos", destacou Dipp.
O presidente do TRF5, desembargador Luiz Alberto Gurgel, afirmou que, com a implantação do PJe, "o único papel da Justiça agora será o de julgar". A ferramenta permitirá aos advogados e procuradores darem entrada em um processo na Justiça pela internet, de qualquer lugar onde estejam. O sistema, segundo Gurgel, também permitirá um melhor controle de prazos, além de proporcionar aos tribunais economia de papel e de espaço físico, hoje utilizado para comportar pilhas de processos. "O sistema confere uma maior comodidade e agilidade para os procedimentos", enfatizou Gurgel. Durante a solenidade, foi protocolado o primeiro processo que tramitará por meio do PJe no Rio Grande do Norte.
terça-feira, 16 de março de 2010
Novo Juizado Especial da Mulher
Até a V Jornada da Lei Maria da Penha, que será realizada em 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) espera que cada estado tenha um Juizado Especial de Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. Essa é a expectativa da conselheira Morgana Richa, presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania, responsável pela IV Jornada da Lei Maria da Penha, aberta nesta segunda-feira (15/03) em Brasília. Atualmente existem 43 juizados especiais espalhados pelo Brasil. Em seis estados - Bahia, Paraíba, Piauí, Roraima, Santa Catarina e Sergipe - não há juizados de combate Violência Doméstica contra a Mulher, cujo atendimento é feito em juizados criminais.
"É uma questão de tempo", assegurou a conselheira Morgana Richa, que nesta segunda-feira apresentou a minuta de um Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados Especiais, que receberá sugestões nos próximos 20 dias. Segundo ela, a padronização de rotinas vai dar mais eficiência e efetividade à aplicação da Lei Maria da Penha, além de facilitar o desenvolvimento de Políticas Públicas contra a violência da mulher.
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que falou na abertura do evento, atribuiu o pequeno número de juizados especiais à falta de recursos. "O Poder Judiciário passa por um problema sério e a instalação de uma vara especializada consome recursos porque precisa de diversos profissionais a exemplo de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais". A ministra reconheceu, no entanto, que essa situação só será revertida "com uma política de pressão, e isso as mulheres sabem fazer muito bem".
Faz parte do Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher uma tabela processual unificada que vai garantir a uniformidade na coleta de informações sobre o andamento dos processos nos juizados.
EF/MM
Agência CNJ de Notícias
"É uma questão de tempo", assegurou a conselheira Morgana Richa, que nesta segunda-feira apresentou a minuta de um Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados Especiais, que receberá sugestões nos próximos 20 dias. Segundo ela, a padronização de rotinas vai dar mais eficiência e efetividade à aplicação da Lei Maria da Penha, além de facilitar o desenvolvimento de Políticas Públicas contra a violência da mulher.
A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que falou na abertura do evento, atribuiu o pequeno número de juizados especiais à falta de recursos. "O Poder Judiciário passa por um problema sério e a instalação de uma vara especializada consome recursos porque precisa de diversos profissionais a exemplo de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais". A ministra reconheceu, no entanto, que essa situação só será revertida "com uma política de pressão, e isso as mulheres sabem fazer muito bem".
Faz parte do Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher uma tabela processual unificada que vai garantir a uniformidade na coleta de informações sobre o andamento dos processos nos juizados.
EF/MM
Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
O que é Castração Química e Pedofilia !
I- O QUE É CASTRAÇÃO QUIMICA E PARA QUE SERVE.
A castração química é uma forma temporária de castração ocasionada por medicamentos hormonais. É uma medida preventiva ou de punição àqueles que tenham cometido crimes sexuais violentos, tais como estupro e abuso sexual infantil.O remédio usado então seria a Depo-Provera, uma progestina,que é uma droga que é por vezes utilizada no tratamento.
A CASTRAÇÃO QUIMICA é oriunda do projeto de LEI 552/2007 apresentado por GERSON CAMATA filiado ao Partido Político do PMDB/ES, no qual permite a chamada castração química (termo leigo) para autores de ESTURO E ABUSO SEXUAL contra crianças e adolescentes, e o mesmo propõe alterações do nome CASTRAÇÃO QUIMICA para SUPRESSÃO HORMONAL e assim tentar aprovar a matéria em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
A proposta do peemedebista altera o Código Penal e permite a redução da condenação para quem aceitar a aplicação do medicamento que diminui a libido. A dosagem do remédio e a periodicidade do tratamento podem variar conforme o caso. “Da primeira vez, é pelo tempo que o sujeito foi condenado, da segunda é para sempre”, diz o senador admitindo a possibilidade de reincidência. (segundo reportagem concedida a GILBERTO COSTA).
Para o presidente da comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investiga a pedofilia, Magno Malta (PR-ES), a medida favorece o criminoso, uma vez que o advogado do réu orientará o mesmo a optar pelo “tratamento”, uma vez que o medicamento será custeado pelo Estado.
Na opinião do senador capixaba Magno Malta (PR), o projeto “nem muda e nem acrescenta, mas favorece o criminoso. O sujeito abusa de criança, aceita tomar o medicamento e terá a pena reduzida. Qualquer advogado vai o mandarele tomar o medicamento.” Segundo ele, o medicamento funciona como redutor de apetite. “Quando o remédio acaba e passa o efeito, a pessoa tem apetite dobrado”, disse. “Como os pedófilos são compulsivos, não há redução de libido com castração química que vá mudar a situação”, completa.
Para o presidente da CPI, a proposta tem problemas jurídicos – o condenado não é obrigado a tomar o medicamento – e práticos. “Quem vai fornecer o medicamento? Vai ser o Sistema Único de Saúde? O pedófilo vai ter uma carteirinha de pedófilo? Como é que faz para comprar na farmácia?”, questiona.
Essa proposta foi adiada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado brasileiro que adiou a votação da inclusão da pena de castração química para abusadores sexuais de crianças. Pela proposta, na primeira condenação, o criminoso beneficiado pela liberdade condicional poderá voluntariamente ser submetido, antes de deixar a prisão, ao tratamento hormonal para contenção da libido, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, uma vez beneficiado pela liberdade condicional, o criminoso será obrigado a passar pela castração química. Crivella ressalta em seu parecer que a pena, caso o projeto seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República, deve ser aplicada como última opção a abusadores que não apresentarem melhoras com o uso de outras drogas e psicoterapia.
II- A REPERCUSÃO DO ASSUNTO EM NOSSA SOCIEDADE E O ENTENDIMENTO DO QUE VEM A SER O PEDÓFILO.
O abuso sexual contra criança tem crescido em proporções alarmantes, na maioria das vezes as vitimas são seduzidas por pessoas conhecidas que adquirem a extrema confiança para a pratica de tal delito; Nota-se que os relatos das vitimas do crime, a mesma delata que o crime foi praticado pelo Pai, Padrasto, Vizinho, Tio, Irmão mais velho ou por pessoas que conheceram na internet, em sala de bate papo, orkut, msn etc.. No qual adquirem confiança o suficiente para seduzir a criança ou o adolescente.
Em nosso país, as bases do direito penal advêm do direito canônico, com o crime se confundindo com a noção de pecado. Nosso sistema repressivo é inspirado no modelo imposto pela Santa Inquisição, no qual castigos corporais e tortura eram de utilização diária. Não há nenhum absurdo em se afirmar que por mais que tenhamos consciência sobre o quão bárbaro é a aplicação de castigos dolorosos e a tortura no corpo do ser humano. A verdade é que tais práticas ainda estão arraigadas em nossa cultura e no nosso inconsciente coletivo, sendo mais do que corriqueiras a sua aplicação ainda nos dias de hoje.
Tanto é normal que na maioria das vezes, quando nos deparamos com crimes bárbaros cometidos contra criança sempre surgem “pessoas” que querem espancar, chegando ao ponto do Estuprador ser linchado pela própria comunidade, uma vez que o crime é repugnante.
Desejo chamar a atenção principalmente aos Pais, que existem grupos criminosos atuando em nível internacional, que buscam crianças e adolescentes através da internet. Portanto Senhores Pais, orientem seus filhos sempre.
É preciso sim que se tomem medidas drásticas e urgentes no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune.
Segundo ALEXANDRE MAGNO FERNANDES que é contra a Castração Química diz, “a castração física deve ser rejeitada de pronto pelo motivo colocado: trata-se de uma intervenção permanente no corpo da pessoa, o que é inviabilizado pela vedação constitucional das penas de caráter perpétuo. Aliás, só recentemente, a jurisprudência passou a admitir a castração voluntária realizada nas cirurgias de mudança de sexo. A castração química também não é isenta de problemas. A privacidade do condenado é brutalmente atingida, pela interferência em sua integridade física. Além disso, a maior parte da doutrina nacional considera que qualquer pena que atinja o corpo do condenado é cruel e, portanto, vedada constitucionalmente. De modo mais explícito, o art. 5°, XLIX, dispõe que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental".
Nota-se que surge um conflito no âmbito jurisdicional e com o desejo de punição da sociedade com os criminosos sexuais. Ressaltando sempre, que a sociedade busca punições mais severas e reais aos mesmos, visto que grande é aumento de pedófilos no seio social.
Mas Pedófilia é doença? Até mesmo em dicionários, o termo pedofilia deixa dúvidas sobre seu significado: "Pedofilia: "1 Prática sexual de adultos com crianças. 2 Perversão que leva um adulto a sentir atração sexual por crianças" (Aulete, Caldas - Ed. Nova fronteira - 2004). No entanto, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças - CID 10), publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a pedofilia é um transtorno da preferência sexual, caracterizado pela "preferência sexual por crianças, meninos ou meninas, ou ambos, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade (CID 10 - item F65.4).
Segundo o médico Dr. Danilo Baltieri: O diagnóstico médico da Pedofilia é um processo bastante complexo. Para ele existem múltiplos fatores causais relacionados ao surgimento e desenvolvimento da Pedofilia. Sabemos que alterações funcionais cerebrais, principalmente em região de lobos frontal e temporal, estão implicadas com esta doença. Além disso, experiências sexuais precoces (abuso sexual), inabilidades sociais, experiências de negligência parental, inadequadas formas de aprendizagem sexual, alterações neuroquímicas têm sido apontadas na etiologia da Pedofilia.
Vale ressaltar que Pedofilia não é SINÔNIMO de agressor sexual de crianças, embora, em algumas situações, ambos os termos possam de fato ser intermutáveis. Se um indivíduo portador de Pedofilia tem atividades sexuais com crianças, seguramente ele também é um agressor sexual de crianças. Todavia, se um indivíduo portador de Pedofilia nunca teve quaisquer atos sexuais contra crianças, ele não pode ser considerado um criminoso.
Segundo o médico Dr. Danilo Baltieri, quando questionado sobre o uso do hormônio da Testosterona no Pedófilo, ele diz que: “Medicações para controlar a ação da testosterona são muito poucas vezes necessárias para a população de pessoas que padecem da doença médica conhecida como Pedofilia. A princípio, cerca de 90% dos portadores de Pedofilia conseguem adequada resposta terapêutica através da psicoterapia e de medicações como antidepressivos e outras medicações que auxiliam no controle dos impulsos sexuais desviados. Medicações que controlam a ação da testosterona, conhecidas como medicações hormonais, podem ser necessárias para os restantes 10%, quando nenhuma outra forma de tratamento produziu efeitos adequados, em termos de cessação de impulsos sexuais desviados. Infelizmente, algumas pessoas, freqüentemente leigas ou não especialistas, não têm idéias adequadas sobre esta forma de tratamento e formulam conceitos bastante incorretos sobre ela”.
Tânia Zagury, Filósofa, Mestre em Educação, Escritora, orienta que existem várias formas de abuso sexual, que podem ser classificadas como:
1) violento e direto - que ocorre sem o consentimento da criança e sempre envolve contato físico ou violação;
2) não-violento ou consentido - que ao contrário do primeiro, conta com a permissão da criança ou adolescente, o que não isenta o agressor de suas responsabilidades. O menor, pelas próprias características da fase do desenvolvimento físico, emocional e social, encontra-se, frente ao adulto, em clara situação de inferioridade e poder, sendo, portanto, facilmente induzido, seduzido ou convencido a permitir a violação, quer ocorra por sedução, ameaça à integridade de familiares ou indução à culpa.
Há ainda um terceiro tipo, o não-físico. Compreende o voyeurismo (invadir a privacidade da criança, para observá-la em sua intimidade), o exibicionismo (tornar visível os próprios órgãos sexuais, mostrar fotos e imagens de atos sexuais normais ou bizarros, e descrever atos sexuais para a criança) e a pornografia infantil (filmar e fotografar crianças nuas, visando divulgação ou venda). O abuso sexual entre crianças, embora menos freqüente, também existe; em geral ocorre por imposição da maior ou mais forte sobre a menor ou mais fraca.
Em primeiro lugar é importante saber que o pedófilo normalmente não tem cara de mau como a nossa revolta poderia fazer supor. Muitos são chefes de família que mantêm, tanto com os filhos como com a esposa, relações normais. Quem molesta crianças, não obrigatoriamente faz o mesmo com seus filhos. Por outro lado, em muitos casos, o molestador é o próprio pai, padrasto, padrinho, um tio ou até mesmo um primo mais velho - enfim pessoas em que todos confiam. Esse fato explica porque é tão difícil identificar o problema logo de início. Na maioria dos casos, a vítima conhece o pedófilo, que age de forma a que ela pense que o que está ocorrendo é normal. Por vezes, a própria criança acaba sentindo prazer nesses contatos, o que torna ainda mais remota a possibilidade de ajuda.
Segundo TÂNIA ZAGURY , Os indicadores comportamentais mais comuns são: mudanças repentinas na forma de agir; aumento intenso da agressividade; interesse súbito e fora do comum por assuntos ligados a sexo; pesadelos; insônia; depressão; insistência em dizer que está sujo/a; reação aversiva a ser tocado/a fisicamente; uso de termos relacionados ao ato sexual incompatíveis com a idade; simulação do ato sexual com brinquedos ou bonecos; preocupação de que haja algo errado com seus genitais; desenhos, pinturas ou outras formas de expressão em que o ato sexual é representado com freqüência e de forma impressiva ou com cores muito fortes; medo descabido de determinadas pessoas; tentativas de fazer ou representar o ato sexual com outras crianças, entre outros.
III- CONCLUSÃO.
Acredito como Chefe de Familia que sou, que a única forma de Prevenção está na Orientação Sexual dadas aos filhos no âmbito familiar, essa Educação Sexual deve fazer Parte Integrada na formação da criança e não deve ser ignorada pelos Pais e Educadores. Outro ponto importante é estabelecer regras ao uso da internet, deixar claro o que deve ou não ser acessado, e quais as responsabilidades que a criança tem diante do beneficio recebido virtualmente. Certa vez, IÇAMI TIBA, psiquiatra, especialista nas questões de educação no âmbito familiar, ressaltou que filho não deve ter segredos aos pais; Portas dos quartos de uso dos filhos não devem ter chaves; Pais não devem estimular a sexualidade dos filhos; e o uso do computador, nunca deve ser em canto isolado da casa, e sim onde todos possam passar e ver o que está sendo acessado pela Criança ou Adolescente. Quem sabe assim, nossos queridos filhos e adolescentes sejam protegidos ou orientados a fugir dos encantos desses monstros tão disfarçados e sedutores.
E quanto a Castração Química deixo apenas como reflexão para que a Sociedade, possa de alguma forma, questionar nas suas relações cotidianas os pós ou os contras de tal ato ou iniciativa política.
IV- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICA
Gilberto Costa; Repórter da Agência Brasil
HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9823. Acessado em 25.10.2007.
SPALDING, Larry Helm. FLORIDA''S 1997 CHEMICAL CASTRATION LAW: A RETURN TO THE DARK AGES. Disponível em: http://www.law.fsu.edu/journals/lawreview/frames/252/spalfram.html. Acessado em 25.10.2007.
WICKAM, DeWayne. Castration often fails to halt offenders. Disponível em: http://www.usatoday.com/news/opinion/columnists/wickham/2001-09-04-wickham.htm. Acessado em 25.10.2007.
WUNDERLICH, Alberto. Guerra de hormônios. Pense na castração química como punição para crime sexual. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53566,1. Acessado em 25.10.2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V. 1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2005
A castração química é uma forma temporária de castração ocasionada por medicamentos hormonais. É uma medida preventiva ou de punição àqueles que tenham cometido crimes sexuais violentos, tais como estupro e abuso sexual infantil.O remédio usado então seria a Depo-Provera, uma progestina,que é uma droga que é por vezes utilizada no tratamento.
A CASTRAÇÃO QUIMICA é oriunda do projeto de LEI 552/2007 apresentado por GERSON CAMATA filiado ao Partido Político do PMDB/ES, no qual permite a chamada castração química (termo leigo) para autores de ESTURO E ABUSO SEXUAL contra crianças e adolescentes, e o mesmo propõe alterações do nome CASTRAÇÃO QUIMICA para SUPRESSÃO HORMONAL e assim tentar aprovar a matéria em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.
A proposta do peemedebista altera o Código Penal e permite a redução da condenação para quem aceitar a aplicação do medicamento que diminui a libido. A dosagem do remédio e a periodicidade do tratamento podem variar conforme o caso. “Da primeira vez, é pelo tempo que o sujeito foi condenado, da segunda é para sempre”, diz o senador admitindo a possibilidade de reincidência. (segundo reportagem concedida a GILBERTO COSTA).
Para o presidente da comissão parlamentar de inquérito (CPI) que investiga a pedofilia, Magno Malta (PR-ES), a medida favorece o criminoso, uma vez que o advogado do réu orientará o mesmo a optar pelo “tratamento”, uma vez que o medicamento será custeado pelo Estado.
Na opinião do senador capixaba Magno Malta (PR), o projeto “nem muda e nem acrescenta, mas favorece o criminoso. O sujeito abusa de criança, aceita tomar o medicamento e terá a pena reduzida. Qualquer advogado vai o mandarele tomar o medicamento.” Segundo ele, o medicamento funciona como redutor de apetite. “Quando o remédio acaba e passa o efeito, a pessoa tem apetite dobrado”, disse. “Como os pedófilos são compulsivos, não há redução de libido com castração química que vá mudar a situação”, completa.
Para o presidente da CPI, a proposta tem problemas jurídicos – o condenado não é obrigado a tomar o medicamento – e práticos. “Quem vai fornecer o medicamento? Vai ser o Sistema Único de Saúde? O pedófilo vai ter uma carteirinha de pedófilo? Como é que faz para comprar na farmácia?”, questiona.
Essa proposta foi adiada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado brasileiro que adiou a votação da inclusão da pena de castração química para abusadores sexuais de crianças. Pela proposta, na primeira condenação, o criminoso beneficiado pela liberdade condicional poderá voluntariamente ser submetido, antes de deixar a prisão, ao tratamento hormonal para contenção da libido, sem prejuízo da pena aplicada. A partir da segunda condenação, uma vez beneficiado pela liberdade condicional, o criminoso será obrigado a passar pela castração química. Crivella ressalta em seu parecer que a pena, caso o projeto seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente da República, deve ser aplicada como última opção a abusadores que não apresentarem melhoras com o uso de outras drogas e psicoterapia.
II- A REPERCUSÃO DO ASSUNTO EM NOSSA SOCIEDADE E O ENTENDIMENTO DO QUE VEM A SER O PEDÓFILO.
O abuso sexual contra criança tem crescido em proporções alarmantes, na maioria das vezes as vitimas são seduzidas por pessoas conhecidas que adquirem a extrema confiança para a pratica de tal delito; Nota-se que os relatos das vitimas do crime, a mesma delata que o crime foi praticado pelo Pai, Padrasto, Vizinho, Tio, Irmão mais velho ou por pessoas que conheceram na internet, em sala de bate papo, orkut, msn etc.. No qual adquirem confiança o suficiente para seduzir a criança ou o adolescente.
Em nosso país, as bases do direito penal advêm do direito canônico, com o crime se confundindo com a noção de pecado. Nosso sistema repressivo é inspirado no modelo imposto pela Santa Inquisição, no qual castigos corporais e tortura eram de utilização diária. Não há nenhum absurdo em se afirmar que por mais que tenhamos consciência sobre o quão bárbaro é a aplicação de castigos dolorosos e a tortura no corpo do ser humano. A verdade é que tais práticas ainda estão arraigadas em nossa cultura e no nosso inconsciente coletivo, sendo mais do que corriqueiras a sua aplicação ainda nos dias de hoje.
Tanto é normal que na maioria das vezes, quando nos deparamos com crimes bárbaros cometidos contra criança sempre surgem “pessoas” que querem espancar, chegando ao ponto do Estuprador ser linchado pela própria comunidade, uma vez que o crime é repugnante.
Desejo chamar a atenção principalmente aos Pais, que existem grupos criminosos atuando em nível internacional, que buscam crianças e adolescentes através da internet. Portanto Senhores Pais, orientem seus filhos sempre.
É preciso sim que se tomem medidas drásticas e urgentes no Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à violência sexual cometida contra mulheres, crianças e adolescentes de forma impune.
Segundo ALEXANDRE MAGNO FERNANDES que é contra a Castração Química diz, “a castração física deve ser rejeitada de pronto pelo motivo colocado: trata-se de uma intervenção permanente no corpo da pessoa, o que é inviabilizado pela vedação constitucional das penas de caráter perpétuo. Aliás, só recentemente, a jurisprudência passou a admitir a castração voluntária realizada nas cirurgias de mudança de sexo. A castração química também não é isenta de problemas. A privacidade do condenado é brutalmente atingida, pela interferência em sua integridade física. Além disso, a maior parte da doutrina nacional considera que qualquer pena que atinja o corpo do condenado é cruel e, portanto, vedada constitucionalmente. De modo mais explícito, o art. 5°, XLIX, dispõe que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mental".
Nota-se que surge um conflito no âmbito jurisdicional e com o desejo de punição da sociedade com os criminosos sexuais. Ressaltando sempre, que a sociedade busca punições mais severas e reais aos mesmos, visto que grande é aumento de pedófilos no seio social.
Mas Pedófilia é doença? Até mesmo em dicionários, o termo pedofilia deixa dúvidas sobre seu significado: "Pedofilia: "1 Prática sexual de adultos com crianças. 2 Perversão que leva um adulto a sentir atração sexual por crianças" (Aulete, Caldas - Ed. Nova fronteira - 2004). No entanto, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (também conhecida como Classificação Internacional de Doenças - CID 10), publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a pedofilia é um transtorno da preferência sexual, caracterizado pela "preferência sexual por crianças, meninos ou meninas, ou ambos, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade (CID 10 - item F65.4).
Segundo o médico Dr. Danilo Baltieri: O diagnóstico médico da Pedofilia é um processo bastante complexo. Para ele existem múltiplos fatores causais relacionados ao surgimento e desenvolvimento da Pedofilia. Sabemos que alterações funcionais cerebrais, principalmente em região de lobos frontal e temporal, estão implicadas com esta doença. Além disso, experiências sexuais precoces (abuso sexual), inabilidades sociais, experiências de negligência parental, inadequadas formas de aprendizagem sexual, alterações neuroquímicas têm sido apontadas na etiologia da Pedofilia.
Vale ressaltar que Pedofilia não é SINÔNIMO de agressor sexual de crianças, embora, em algumas situações, ambos os termos possam de fato ser intermutáveis. Se um indivíduo portador de Pedofilia tem atividades sexuais com crianças, seguramente ele também é um agressor sexual de crianças. Todavia, se um indivíduo portador de Pedofilia nunca teve quaisquer atos sexuais contra crianças, ele não pode ser considerado um criminoso.
Segundo o médico Dr. Danilo Baltieri, quando questionado sobre o uso do hormônio da Testosterona no Pedófilo, ele diz que: “Medicações para controlar a ação da testosterona são muito poucas vezes necessárias para a população de pessoas que padecem da doença médica conhecida como Pedofilia. A princípio, cerca de 90% dos portadores de Pedofilia conseguem adequada resposta terapêutica através da psicoterapia e de medicações como antidepressivos e outras medicações que auxiliam no controle dos impulsos sexuais desviados. Medicações que controlam a ação da testosterona, conhecidas como medicações hormonais, podem ser necessárias para os restantes 10%, quando nenhuma outra forma de tratamento produziu efeitos adequados, em termos de cessação de impulsos sexuais desviados. Infelizmente, algumas pessoas, freqüentemente leigas ou não especialistas, não têm idéias adequadas sobre esta forma de tratamento e formulam conceitos bastante incorretos sobre ela”.
Tânia Zagury, Filósofa, Mestre em Educação, Escritora, orienta que existem várias formas de abuso sexual, que podem ser classificadas como:
1) violento e direto - que ocorre sem o consentimento da criança e sempre envolve contato físico ou violação;
2) não-violento ou consentido - que ao contrário do primeiro, conta com a permissão da criança ou adolescente, o que não isenta o agressor de suas responsabilidades. O menor, pelas próprias características da fase do desenvolvimento físico, emocional e social, encontra-se, frente ao adulto, em clara situação de inferioridade e poder, sendo, portanto, facilmente induzido, seduzido ou convencido a permitir a violação, quer ocorra por sedução, ameaça à integridade de familiares ou indução à culpa.
Há ainda um terceiro tipo, o não-físico. Compreende o voyeurismo (invadir a privacidade da criança, para observá-la em sua intimidade), o exibicionismo (tornar visível os próprios órgãos sexuais, mostrar fotos e imagens de atos sexuais normais ou bizarros, e descrever atos sexuais para a criança) e a pornografia infantil (filmar e fotografar crianças nuas, visando divulgação ou venda). O abuso sexual entre crianças, embora menos freqüente, também existe; em geral ocorre por imposição da maior ou mais forte sobre a menor ou mais fraca.
Em primeiro lugar é importante saber que o pedófilo normalmente não tem cara de mau como a nossa revolta poderia fazer supor. Muitos são chefes de família que mantêm, tanto com os filhos como com a esposa, relações normais. Quem molesta crianças, não obrigatoriamente faz o mesmo com seus filhos. Por outro lado, em muitos casos, o molestador é o próprio pai, padrasto, padrinho, um tio ou até mesmo um primo mais velho - enfim pessoas em que todos confiam. Esse fato explica porque é tão difícil identificar o problema logo de início. Na maioria dos casos, a vítima conhece o pedófilo, que age de forma a que ela pense que o que está ocorrendo é normal. Por vezes, a própria criança acaba sentindo prazer nesses contatos, o que torna ainda mais remota a possibilidade de ajuda.
Segundo TÂNIA ZAGURY , Os indicadores comportamentais mais comuns são: mudanças repentinas na forma de agir; aumento intenso da agressividade; interesse súbito e fora do comum por assuntos ligados a sexo; pesadelos; insônia; depressão; insistência em dizer que está sujo/a; reação aversiva a ser tocado/a fisicamente; uso de termos relacionados ao ato sexual incompatíveis com a idade; simulação do ato sexual com brinquedos ou bonecos; preocupação de que haja algo errado com seus genitais; desenhos, pinturas ou outras formas de expressão em que o ato sexual é representado com freqüência e de forma impressiva ou com cores muito fortes; medo descabido de determinadas pessoas; tentativas de fazer ou representar o ato sexual com outras crianças, entre outros.
III- CONCLUSÃO.
Acredito como Chefe de Familia que sou, que a única forma de Prevenção está na Orientação Sexual dadas aos filhos no âmbito familiar, essa Educação Sexual deve fazer Parte Integrada na formação da criança e não deve ser ignorada pelos Pais e Educadores. Outro ponto importante é estabelecer regras ao uso da internet, deixar claro o que deve ou não ser acessado, e quais as responsabilidades que a criança tem diante do beneficio recebido virtualmente. Certa vez, IÇAMI TIBA, psiquiatra, especialista nas questões de educação no âmbito familiar, ressaltou que filho não deve ter segredos aos pais; Portas dos quartos de uso dos filhos não devem ter chaves; Pais não devem estimular a sexualidade dos filhos; e o uso do computador, nunca deve ser em canto isolado da casa, e sim onde todos possam passar e ver o que está sendo acessado pela Criança ou Adolescente. Quem sabe assim, nossos queridos filhos e adolescentes sejam protegidos ou orientados a fugir dos encantos desses monstros tão disfarçados e sedutores.
E quanto a Castração Química deixo apenas como reflexão para que a Sociedade, possa de alguma forma, questionar nas suas relações cotidianas os pós ou os contras de tal ato ou iniciativa política.
IV- REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICA
Gilberto Costa; Repórter da Agência Brasil
HEIDE, Márcio Pecego. Castração química para autores de crimes sexuais e o caso brasileiro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9823. Acessado em 25.10.2007.
SPALDING, Larry Helm. FLORIDA''S 1997 CHEMICAL CASTRATION LAW: A RETURN TO THE DARK AGES. Disponível em: http://www.law.fsu.edu/journals/lawreview/frames/252/spalfram.html. Acessado em 25.10.2007.
WICKAM, DeWayne. Castration often fails to halt offenders. Disponível em: http://www.usatoday.com/news/opinion/columnists/wickham/2001-09-04-wickham.htm. Acessado em 25.10.2007.
WUNDERLICH, Alberto. Guerra de hormônios. Pense na castração química como punição para crime sexual. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/53566,1. Acessado em 25.10.2007.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V. 1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2005
segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
A crise Ética da Advocacia Criminal
A crise ética da advocacia criminal
Leonel Fagundes Carivali
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se , em decisão inédita e polêmica, acerca da não concessão de vistas , ao advogado, de inquérito policial em andamento. Tal postura gerou reação imediata . Brindaram alguns, brandiram outros. O porquê de posições tão antagônicas se explica. Nunca, na trajetória da advocacia criminal , nem durante o mais ferrenho período ditatorial pelo qual passamos, tamanha crise ética abateu-se sobre a classe. A decisão do STJ não deixa de ser , pois, também uma reação ao mau exercício profissional. Obviamente , como já aconteceu com os próprios Delegados de Polícia, quando da perda do mandado de busca e apreensão , os bons pagam pelos maus. Pequena parcela e grandes estragos. Negar vistas também é tentar coibir a ação de alguns advogados criminais - que sequer mereceriam estar exercendo tão importante mister - e que encontraram no inquérito policial terreno fértil para se plantar a absolvição de seus clientes. No socorro de interesses pessoalizados, atingem a comunidade. Avisam aos clientes - suspeitos de crimes - da existência de informações sigilosas, repassam nomes e endereços de testemunhas - objetivando futura coação - , dão conta de escutas telefônicas e mandados de busca e apreensão em curso , mudam versões, tumultuam a investigação e , principalmente, usam da corrupção como instrumento de trabalho , encontrando , muitas vezes, o lamentável respaldo de alguns policiais, que como tais advogados, não representam a grande maioria da classe. Ao final, vão ao processo com o " jogo ganho" . Isso quando não ocorrem situações similares às do Rio de Janeiro, onde os procuradores dos criminosos são suspeitos de disponibilizarem aos seus clientes , na prisão , celulares e armas, sob o manto da vedação de revista pessoal ao profissional . Vão além , transferindo bens adquiridos com o dinheiro do crime para si , em evidente associação criminosa com o seu cliente, buscando fugir do confisco legal. Verifica-se , pois, que o STJ acabou por transmitir, na decisão atacada, um grito pela ética e pela postura profissional. Por certo , ao decidir pela negativa de vistas do inquérito, retirou-se da esfera de defesa do cidadão uma importante, embora não única , quiçá imprescindível, oportunidade. Assim como perderam diversas vítimas quando o mandado de buscas ganhou rito lento e quase que processualizado, saindo do alcance das autoridades policiais , que efetivamente conduzem o processo investigatório e , por conseqüência , minorando as chances de recuperação da res furtiva. A contra-argumentação é forte. Em suma, os interesses coletivos sobrepõem-se aos individuais . Perde o cidadão uma oportunidade de defesa , ganha a comunidade com a segurança de uma decisão jurídica condizente com a verdade real , seja para absolver ou para condenar , objetivo maior do processo penal. Aliás, a coisa não é tão drástica quanto parece. Entendendo extremamente necessária a análise do procedimento investigatório , um simples requerimento ao Juiz, pelo advogado inconformado com a negativa de vistas , expondo razões , levaria à consideração do magistrado a possibilidade de abrir-se ou não o procedimento sigiloso. Perfeita e necessária divisão de responsabilidades, também com o poder judiciário. A solução do impasse, afinal , não nos parece por demais trabalhosa. A uma, impõe-se efetiva atuação da OAB no sentido de corrigir-se, por meio disciplinar, tais desvios de conduta. Para isso, veículos de canalização de informações, inclusive denúncias anônimas , bem como uma maior integração com a comunidade é fundamental. Não se descobre irregularidade trancado em gabinete , em horário de expediente . Máxima de polícia aplicada à advocacia. A duas , uma trabalho de base é fundamental , nos berços de formação profissional , as universidades. A disciplina " ética profissional " deve ser trabalhada em caráter de transversalidade , conjugada as demais áreas e não isolada no contexto , solitária e desinteressante. Deve deixar de despertar bocejos para despertar questionamentos. A partir de então , quem sabe clamores sociais serão atendidos sem que para isso necessitem a transformação em decisões judiciais. Leonel Fagundes Carivali Delegado de Polícia
Leonel Fagundes Carivali
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se , em decisão inédita e polêmica, acerca da não concessão de vistas , ao advogado, de inquérito policial em andamento. Tal postura gerou reação imediata . Brindaram alguns, brandiram outros. O porquê de posições tão antagônicas se explica. Nunca, na trajetória da advocacia criminal , nem durante o mais ferrenho período ditatorial pelo qual passamos, tamanha crise ética abateu-se sobre a classe. A decisão do STJ não deixa de ser , pois, também uma reação ao mau exercício profissional. Obviamente , como já aconteceu com os próprios Delegados de Polícia, quando da perda do mandado de busca e apreensão , os bons pagam pelos maus. Pequena parcela e grandes estragos. Negar vistas também é tentar coibir a ação de alguns advogados criminais - que sequer mereceriam estar exercendo tão importante mister - e que encontraram no inquérito policial terreno fértil para se plantar a absolvição de seus clientes. No socorro de interesses pessoalizados, atingem a comunidade. Avisam aos clientes - suspeitos de crimes - da existência de informações sigilosas, repassam nomes e endereços de testemunhas - objetivando futura coação - , dão conta de escutas telefônicas e mandados de busca e apreensão em curso , mudam versões, tumultuam a investigação e , principalmente, usam da corrupção como instrumento de trabalho , encontrando , muitas vezes, o lamentável respaldo de alguns policiais, que como tais advogados, não representam a grande maioria da classe. Ao final, vão ao processo com o " jogo ganho" . Isso quando não ocorrem situações similares às do Rio de Janeiro, onde os procuradores dos criminosos são suspeitos de disponibilizarem aos seus clientes , na prisão , celulares e armas, sob o manto da vedação de revista pessoal ao profissional . Vão além , transferindo bens adquiridos com o dinheiro do crime para si , em evidente associação criminosa com o seu cliente, buscando fugir do confisco legal. Verifica-se , pois, que o STJ acabou por transmitir, na decisão atacada, um grito pela ética e pela postura profissional. Por certo , ao decidir pela negativa de vistas do inquérito, retirou-se da esfera de defesa do cidadão uma importante, embora não única , quiçá imprescindível, oportunidade. Assim como perderam diversas vítimas quando o mandado de buscas ganhou rito lento e quase que processualizado, saindo do alcance das autoridades policiais , que efetivamente conduzem o processo investigatório e , por conseqüência , minorando as chances de recuperação da res furtiva. A contra-argumentação é forte. Em suma, os interesses coletivos sobrepõem-se aos individuais . Perde o cidadão uma oportunidade de defesa , ganha a comunidade com a segurança de uma decisão jurídica condizente com a verdade real , seja para absolver ou para condenar , objetivo maior do processo penal. Aliás, a coisa não é tão drástica quanto parece. Entendendo extremamente necessária a análise do procedimento investigatório , um simples requerimento ao Juiz, pelo advogado inconformado com a negativa de vistas , expondo razões , levaria à consideração do magistrado a possibilidade de abrir-se ou não o procedimento sigiloso. Perfeita e necessária divisão de responsabilidades, também com o poder judiciário. A solução do impasse, afinal , não nos parece por demais trabalhosa. A uma, impõe-se efetiva atuação da OAB no sentido de corrigir-se, por meio disciplinar, tais desvios de conduta. Para isso, veículos de canalização de informações, inclusive denúncias anônimas , bem como uma maior integração com a comunidade é fundamental. Não se descobre irregularidade trancado em gabinete , em horário de expediente . Máxima de polícia aplicada à advocacia. A duas , uma trabalho de base é fundamental , nos berços de formação profissional , as universidades. A disciplina " ética profissional " deve ser trabalhada em caráter de transversalidade , conjugada as demais áreas e não isolada no contexto , solitária e desinteressante. Deve deixar de despertar bocejos para despertar questionamentos. A partir de então , quem sabe clamores sociais serão atendidos sem que para isso necessitem a transformação em decisões judiciais. Leonel Fagundes Carivali Delegado de Polícia
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