Ética e Direito são dois círculos concêntricos, mas inconfundíveis. Nada mais oportuno (e necessário) que falar em Ética nestes tempos cinzentos de confusão moral generalizada. Ética, a propósito, é a parte da Filosofia que se destina ao estudo, reflexão e valoração dos preceitos morais (isto é: da Moral), que devem exprimir os princípios de vida capazes de orientar o ser humano para uma ação moralmente correta e justa.
O Direito penal existe para proteger bens jurídicos (os mais relevantes). Não pode o Direito penal proteger um determinado ensinamento ou uma pura reprovação ética (relacionamento sexual livre entre adultos com autoconsciência). O Direito penal não pode proteger a ética (quando não há ofensa a nenhum bem jurídico). Mas ao proteger bens jurídicos, claro, o faz com base em preceitos éticos (morais). Um dos campos em que mais confusão pode acontecer (entre Direito penal e Ética) é o dos crimes sexuais. É que existe uma certa moralidade (uma certa ética) que acompanha a história da sexualidade.
Precisamente por isso é que o mundo ficou estarrecido com a inusitada manifestação glamourosa de cineastas, atores, atrizes, intelectuais e escritores de renome, sobretudo da Europa e dos Estados Unidos, em favor da liberdade de Roman Polanski, o cineasta franco-polonês que estuprou uma menina de treze anos de idade nos Estados Unidos, em 1977, e que agora está sendo extraditado para lá para o cumprimento da pena de dois anos de prisão.
Os protestos inflamados em favor de Polanski foram desencadeados, sobretudo, pelo atual Ministro da Cultura da França, Frédéric Metterrand, que escreveu um livro autobiográfico (La Mauvaise vie) onde confessa ter "comprado" sexo de menores na Tailândia e que isso (essa feira de escravos) muito o excitava. Frédéric disse: "Essa América generosa que nos agrada e essa outra, temível, que aqui mostrou sua cara". Por mais que se possa criticar os EUA (país de moralidade hipócrita, da pena de morte, da justiça mercantilizada etc.), a verdade é que o ato protagonizado por Polanski não é nada auspicioso para a cultura ocidental (ou mundial).
Uma quebra dos valores éticos mínimos não pode ser tratada como algo normal. Whoopi Golberg chegou a dizer que não se trata de uma violação violação. Opiniões corporativas devem ser evitadas quando se cuida de algo aberrante. Mesmo quando poderiam parecer progressistas, na verdade, o corporativismo (protecionismo de grupo) revela um reacionarismo desqualificado.
Por mais que se trate de um cineasta renomado (Oscar de melhor diretor), não há como ignorar que, paralelamente à sua genialidade, há uma conta pendente (ainda não prescrita, de acordo com as regras do local do fato: Califórnia, EUA) decorrente de uma bestialidade (que é a prática da pedofilia). A moral da história é clara (como disse Mario Vargas Llosa, em El País de 18.10.09, p. 25): "emboscar, embriagar, drogar ou estuprar um menor é crime".
De outro lado, não podemos aceitar (por ser uma contradição aberrante) conviver com uma dupla moralidade: seria intolerável o estupro contra um menor cometido por um pobre, miserável, não famoso, e tolerável o mesmo estupro quando praticado por um gênio das artes, do cinema etc., de talento absolutamente indiscutível! É de se imaginar o escândalo que seria um Ministro de um país terceiro-mundista estuprar um menor europeu ou norte-americano.
O ato de se premiar a genialidade (isso era o que ocorria com Polanski na Suíça quando foi preso), na nossa vida, encontra correspondência no ato de condenar e punir a bestialidade (isso é o que está pretendendo os EUA). Não se trata, obviamente, no entanto, de rancorosamente punir a bestialidade alheia com outra bestialidade (a estatal, inflada pela comoção social, ou seja, pela vingativa opinião popular). Uma bestialidade não pode ser combatida com outra bestialidade. Mas a bestialidade, do ponto de vista ético, não pode ficar na impunidade. Muito menos merecer aplausos, ainda que se trate de um gênio do cinema.
Vivemos um momento histórico muito complicado. Em alguns instantes a sensação que temos é de uma eclipse absoluta de todas as regras morais e éticas. A espetacularização da vida, proporcionada pelos meios de comunicação, está borrando, na cabeça de muitas pessoas, o certo e o errado (o justo do injusto). Não creio que devemos acompanhar a moral dos "caretas", dos "radicais", dos "fundamentalistas". Mas também nenhuma sociedade pode conviver com a frouxidão geral. Em todos os tempos todas as sociedades tiveram suas regras morais básicas.
Por interesses políticos ou econômicos ninguém está autorizado a violar preceitos éticos basilares. Não há notícia de que alguma sociedade prosperou sem princípios e valores elementares. A mídia não pode embarcar nessa glamourização das aberrações, das bestialidades. Um protesto em favor de uma pedofilia cometida por um cineasta não pode merecer mais que uma reprovação enérgica. A mídia tem compromissos éticos. Tem que ser uma mídia ética, não uma midiAÉTICA. Gerar diversão para o público sim, mas tudo tem limite. Aliás, isso também vale para qualquer pessoa que hoje faz uso da chamada "comunicação social" (internet).
Todos temos que ser responsáveis e suficientemente ativos (sem cair no "porralouquismo" punitivo, claro, porque isso é manifestação de uma outra bestialidade muito comum nos dias atuais) para censurar a pedofilia, os pedófilos (ainda que cineastas ou astros da música sejam), o mal gosto de alcançar um gozo libidinoso com menores, a imaginação sexual grotesca quando afeta terceiras pessoas que ainda não contam com liberdade, consciência e autodeterminação.
Liberdade sexual sim, mas com limites. Ninguém está autorizado a dar vazão a todos os seus desaforos libidinosos. Ninguém está autorizado a abusar de um menor que ainda não formou completamente sua personalidade. A ninguém está permitido satisfazer seus desejos com menores escravos, que são economicamente hipossuficientes. Nem a fome nem a violência podem estar na base do comércio sexual. Existe o comércio sexual livre, não censurável. É o praticado entre adultos, de forma não violenta.
Quem luta tanto pela preservação da liberdade sexual não reprovável, tem que, ao mesmo tempo, ser criterioso com os abusos, com a escravidão sexual. Não podemos criticar asperamente a pedofilia de alguns padres da Igreja católica e, ao mesmo tempo, apoiar a pedofilia dos cineastas, dos artistas, dos astros da música etc. Os protestos em favor de Polanski não deveriam ter sido glamourizados porque toda bestialidade sexual, não importa quem a pratica, tem que ser censurada (mas sempre de acordo com regras jurídicas civilizadas, claro).
A fama, o dinheiro e o poder não podem constituir uma carta de indenidade para a prática de tudo quanto é tipo de fantasia sexual. O sucesso, quando acompanhado da violação de regras éticas básicas, do ponto de vista humanístico, é um retumbante insucesso.
Jornal Carta Forense, quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Seja Bem vindo!
“Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?" Educação é tudo para um Futuro promissor !!!
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segunda-feira, 30 de novembro de 2009
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Ação contra drogas.
Ação contra drogas enfoca os pais
Com o avanço da epidemia do consumo de drogas, em especial o crack, pais devem ficar atentos às atitudes de seus filhos. Cuidados como conhecer os amigos dos filhos e estimular o convívio familiar podem ser um caminho para evitar que entrem em contato com o mundo das drogas. Com esse alerta, voluntários da organização não governamental (ONG) Brasil sem Grades marcaram presença ontem, no Parque da Redenção, em Porto Alegre. Munidos de panfletos e adesivos, integrantes da ONG abordaram e orientaram famílias sobre como identificar e lidar com pessoas que se envolvem com os tóxicos. A estimativa da organização do evento era distribuir um total de 3 mil informativos, conscientizando a população sobre a importância da prevenção ao uso das drogas. "Queremos fazer um alerta. Uma família unida ama e vigia o seu filho", constatou o coordenador científico da ONG, Jacó Zylbersztejn. Para evitar que se tornem vítimas da droga, especialmente os jovens, considerados os mais vulneráveis, uma das dicas é que os pais conheçam os amigos, mas também os pais dos amigos dos filhos. "O consumo começa na adolescência. O adolescente acredita em tudo", relatou o dirigente. Zylbersztej também destacou a importância de uma relação sólida na família, estimulando momentos de convivência familiar, trocando a televisão por uma boa conversa. "O tóxico é perigoso e prejudicial à sociedade", alertou. Outras dicas da entidade para os pais é estabelecer limites aos filhos, estímulo à realização de atividades que envolvam toda a família, controle do dinheiro, incentivo a atividades extraclasse, além de levar e buscar das festas. A entidade Brasil sem Grades foi fundada em 2002 com a proposta de evitar que crianças e jovens entrem na delinquência.Entre os trabalhos da organização estão ações nas áreas do planejamento familiar e da paternidade responsável, além de outras atividades a favor da segurança e contra a criminalidade. Outras informações sobre a entidade podem ser obtidas pelo site www.brasilsemgrades.org.br ou telefone (51) 3333-7070. Fonte: Correio do Povo (26/10/09)
Com o avanço da epidemia do consumo de drogas, em especial o crack, pais devem ficar atentos às atitudes de seus filhos. Cuidados como conhecer os amigos dos filhos e estimular o convívio familiar podem ser um caminho para evitar que entrem em contato com o mundo das drogas. Com esse alerta, voluntários da organização não governamental (ONG) Brasil sem Grades marcaram presença ontem, no Parque da Redenção, em Porto Alegre. Munidos de panfletos e adesivos, integrantes da ONG abordaram e orientaram famílias sobre como identificar e lidar com pessoas que se envolvem com os tóxicos. A estimativa da organização do evento era distribuir um total de 3 mil informativos, conscientizando a população sobre a importância da prevenção ao uso das drogas. "Queremos fazer um alerta. Uma família unida ama e vigia o seu filho", constatou o coordenador científico da ONG, Jacó Zylbersztejn. Para evitar que se tornem vítimas da droga, especialmente os jovens, considerados os mais vulneráveis, uma das dicas é que os pais conheçam os amigos, mas também os pais dos amigos dos filhos. "O consumo começa na adolescência. O adolescente acredita em tudo", relatou o dirigente. Zylbersztej também destacou a importância de uma relação sólida na família, estimulando momentos de convivência familiar, trocando a televisão por uma boa conversa. "O tóxico é perigoso e prejudicial à sociedade", alertou. Outras dicas da entidade para os pais é estabelecer limites aos filhos, estímulo à realização de atividades que envolvam toda a família, controle do dinheiro, incentivo a atividades extraclasse, além de levar e buscar das festas. A entidade Brasil sem Grades foi fundada em 2002 com a proposta de evitar que crianças e jovens entrem na delinquência.Entre os trabalhos da organização estão ações nas áreas do planejamento familiar e da paternidade responsável, além de outras atividades a favor da segurança e contra a criminalidade. Outras informações sobre a entidade podem ser obtidas pelo site www.brasilsemgrades.org.br ou telefone (51) 3333-7070. Fonte: Correio do Povo (26/10/09)
Uso de Tornozeleiras aos Presos do Regime Aberto
Judiciário propõe uso de tornozeleiras
Um pacote de propostas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê o monitoramento eletrônico de presos do regime aberto. Presidente do CNJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes defende o uso de tornozeleiras eletrônicas, medida que atingiria cerca de 2 mil apenados no Rio Grande do Sul.No entendimento do ministro, o dispositivo permitiria que detentos menos perigosos pudessem dormir em casa, longe dos demais, evitando que sejam cooptados por facções que dominam as cadeias.O CNJ pretende enviar o pacote na próxima semana ao Congresso para mudar a legislação penal. As propostas serão votadas pelos integrantes do conselho antes de serem encaminhadas ao Congresso.– O cumprimento de pena em regime aberto, com recolhimento noturno à casa de albergado, segundo entendimento consensual dos juízes com exercício em varas de execução penal, não tem se mostrado medida eficaz, além de alimentar a criminalidade – disse o conselheiro do CNJ Walter Nunes,A proposta é vista por autoridades gaúchas como uma tentativa do Judiciário de combater o crime organizado. Para o juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, responsável por fiscalização de presídios, a mudança na legislação preenche uma lacuna na Lei de Execução Penal (LEP). Por ser de 1984, a LEP não faz referência ao uso de dispositivos eletrônicos na vigilância de presos. No Estado, por exemplo, apesar de existir lei estadual que permite o monitoramento de presos, o uso de tornozeleiras para permitir que apenados fiquem em casa suscita discussões acaloradas.– Os juízes da VEC da Capital são totalmente favoráveis ao monitoramento, pois não adianta manter apenados menos violentos trancados com outros mais perigosos dentro em um albergue superlotado – avalia o magistrado.Proposta inclui benefício a presos que trabalhamDefensor do uso de tornozeleiras eletrônicas, o promotor Gilmar Bortolotto, que atua na Promotoria Especializada Criminal, acredita que as mudanças defendidas pelo CNJ na legislação federal poderão evitar problemas jurídicos no Estado.– O uso para vigiar o preso durante o dia atualmente é permitido, o que não pode é usar o dispositivo para transformar regime aberto em prisão domiciliar. Se a LEP for alterada nesse sentido, então não verei problema – alerta o promotor.A mudança ainda dependerá da aprovação dos projetos de lei pelo Legislativo e de resoluções do Judiciário.Outras propostas do pacote também afetarão diretamente a vida dos presos. O CNJ propõe que o detento que trabalhar, por exemplo, receba pelo menos o salário mínimo – atualmente o valor corresponde a, no mínimo, 75% do piso nacional.– Isso é um bom incentivo ao preso. Em vários contratos, já conseguimos fixar o vencimento em um salário mínimo – diz o juiz.As propostas do JudiciárioMONITORAMENTO ELETRÔNICONa próxima semana, um pacote de projetos de lei será encaminhado pelo Judiciário ao Congresso para alterar a legislação penal. Confira as principais propostas que dependem de aprovação dos parlamentares:- Usar tornozeleiras com GPS em presos do regime aberto para que possam ficar em prisão domiciliar, sem a necessidade de pernoitar em albergues.- Para ganhar o benefício, o preso terá de concordar com o monitoramento.TRABALHO DE APENADOS- Aumentar para um salário mínimo o rendimento básico para presos que trabalharem para empresas privadas. Hoje, o valor mínimo é de 75% do piso nacional.- Garantir incentivos fiscais para quem contratar presos ou egressos do sistema prisional, como a redução da contribuição social na folha de empregados.- Garantir estabilidade de até três anos para presos no trabalho.DIREITOS CÍVICOS- Garantir meios para que os provisórios (presos ainda sem condenação) possam votar.COMUNICAÇÃO NOS PRESÍDIOS- Gravação das visitas e ligações telefônicas recebidas por presos no regime disciplinar diferenciado (RDD), para evitar a comunicação entre criminosos.SEGURANÇA NAS VARAS CRIMINAIS- Instalação de câmeras de vigilâncias detectores de metais nas varas criminais.- Criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.TORNOZELEIRA NO RS- Uma lei estadual aprovada no segundo semestre do ano passado autoriza o uso de tornozeleiras no monitoramento de presos do aberto e semiaberto.- Um ano depois, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) ainda não deu início ao projeto piloto com apenados da Capital.- Em fevereiro, uma empresa se ofereceu para fornecer os equipamentos para testes em apenados. O deputado estadual Giovani Cherini chegou testar uma tornozeleira por sete dias.Fonte: Zero Hora (28/10/09)
Um pacote de propostas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê o monitoramento eletrônico de presos do regime aberto. Presidente do CNJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes defende o uso de tornozeleiras eletrônicas, medida que atingiria cerca de 2 mil apenados no Rio Grande do Sul.No entendimento do ministro, o dispositivo permitiria que detentos menos perigosos pudessem dormir em casa, longe dos demais, evitando que sejam cooptados por facções que dominam as cadeias.O CNJ pretende enviar o pacote na próxima semana ao Congresso para mudar a legislação penal. As propostas serão votadas pelos integrantes do conselho antes de serem encaminhadas ao Congresso.– O cumprimento de pena em regime aberto, com recolhimento noturno à casa de albergado, segundo entendimento consensual dos juízes com exercício em varas de execução penal, não tem se mostrado medida eficaz, além de alimentar a criminalidade – disse o conselheiro do CNJ Walter Nunes,A proposta é vista por autoridades gaúchas como uma tentativa do Judiciário de combater o crime organizado. Para o juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, responsável por fiscalização de presídios, a mudança na legislação preenche uma lacuna na Lei de Execução Penal (LEP). Por ser de 1984, a LEP não faz referência ao uso de dispositivos eletrônicos na vigilância de presos. No Estado, por exemplo, apesar de existir lei estadual que permite o monitoramento de presos, o uso de tornozeleiras para permitir que apenados fiquem em casa suscita discussões acaloradas.– Os juízes da VEC da Capital são totalmente favoráveis ao monitoramento, pois não adianta manter apenados menos violentos trancados com outros mais perigosos dentro em um albergue superlotado – avalia o magistrado.Proposta inclui benefício a presos que trabalhamDefensor do uso de tornozeleiras eletrônicas, o promotor Gilmar Bortolotto, que atua na Promotoria Especializada Criminal, acredita que as mudanças defendidas pelo CNJ na legislação federal poderão evitar problemas jurídicos no Estado.– O uso para vigiar o preso durante o dia atualmente é permitido, o que não pode é usar o dispositivo para transformar regime aberto em prisão domiciliar. Se a LEP for alterada nesse sentido, então não verei problema – alerta o promotor.A mudança ainda dependerá da aprovação dos projetos de lei pelo Legislativo e de resoluções do Judiciário.Outras propostas do pacote também afetarão diretamente a vida dos presos. O CNJ propõe que o detento que trabalhar, por exemplo, receba pelo menos o salário mínimo – atualmente o valor corresponde a, no mínimo, 75% do piso nacional.– Isso é um bom incentivo ao preso. Em vários contratos, já conseguimos fixar o vencimento em um salário mínimo – diz o juiz.As propostas do JudiciárioMONITORAMENTO ELETRÔNICONa próxima semana, um pacote de projetos de lei será encaminhado pelo Judiciário ao Congresso para alterar a legislação penal. Confira as principais propostas que dependem de aprovação dos parlamentares:- Usar tornozeleiras com GPS em presos do regime aberto para que possam ficar em prisão domiciliar, sem a necessidade de pernoitar em albergues.- Para ganhar o benefício, o preso terá de concordar com o monitoramento.TRABALHO DE APENADOS- Aumentar para um salário mínimo o rendimento básico para presos que trabalharem para empresas privadas. Hoje, o valor mínimo é de 75% do piso nacional.- Garantir incentivos fiscais para quem contratar presos ou egressos do sistema prisional, como a redução da contribuição social na folha de empregados.- Garantir estabilidade de até três anos para presos no trabalho.DIREITOS CÍVICOS- Garantir meios para que os provisórios (presos ainda sem condenação) possam votar.COMUNICAÇÃO NOS PRESÍDIOS- Gravação das visitas e ligações telefônicas recebidas por presos no regime disciplinar diferenciado (RDD), para evitar a comunicação entre criminosos.SEGURANÇA NAS VARAS CRIMINAIS- Instalação de câmeras de vigilâncias detectores de metais nas varas criminais.- Criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados.TORNOZELEIRA NO RS- Uma lei estadual aprovada no segundo semestre do ano passado autoriza o uso de tornozeleiras no monitoramento de presos do aberto e semiaberto.- Um ano depois, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) ainda não deu início ao projeto piloto com apenados da Capital.- Em fevereiro, uma empresa se ofereceu para fornecer os equipamentos para testes em apenados. O deputado estadual Giovani Cherini chegou testar uma tornozeleira por sete dias.Fonte: Zero Hora (28/10/09)
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Mais Rigor à liberação de Apenados
Mais rigor à liberação de apenados
O Senado aprovou ontem um projeto que tem tudo para ajudar a frear um pouco da impunidade vigente no Brasil.Presos com bom comportamento terão de passar por exame criminológico para ter o regime prisional alterado – seja para progressão, liberdade condicional, indulto ou comutação da pena. É o que decidiu ontem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A perícia será feita por uma comissão técnica de classificação, formada por psicólogos, assistentes sociais e representantes da penitenciária. É a volta de uma exigência que já existia, mas foi abolida em 2003.O projeto aprovado ontem é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e tem caráter terminativo – a decisão da comissão tem o peso de uma votação no plenário. O projeto irá direto para análise da Câmara, onde a tendência também é de aprovação.A decisão representa um endurecimento radical no tratamento aos presos. E vai dificultar uma das principais vias de despejo de bandidos na sociedade, os regimes semiaberto e aberto. Juristas, promotores e policiais concordam que a progressão do fechado (presídio) para colônias penais e albergues equivale a uma simples passarela dos criminosos para a liberdade precoce.No Rio Grande do Sul acontecem 7,5 mil fugas por ano, sendo 98% delas dos regimes aberto e semiaberto. A volta do exame criminológico pode adiar a ida de criminosos profissionais (que agem de forma sistemática) para essas prisões sem grades e que não contêm ninguém. Há duas semanas, por exemplo, fugiu de um albergue em Porto Alegre Oséas Cardoso, o Português, um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC, a principal facção criminosa do país).Atualmente, basta o atestado de bom comportamento para a progressão, e ele é dado pelo diretor da penitenciária. A senadora Maria do Carmo diz que isso estimula a corrupção, como a “venda” de atestados de bom comportamento carcerário.O projeto prevê que o exame passará a ser exigido sempre que a condenação envolver crime hediondo, por delito cometido mediante violência ou ameaça e no caso de reincidência. Na prática, atinge a maioria dos presos, já que o regime fechado é reservado para crimes graves. O projeto é uma alteração na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210 de 1984).Na Grande Porto Alegre, pouco irá mudar, acredita o juiz Sidinei Brzuska, que atua na Vara de Execuções Criminais (VEC). Isso porque os magistrados da região já exigem exame para condenados por qualquer crime grave.– Tivemos duas tendências nesse exame. Até a década de 90, 80% dos presos eram reprovados na perícia. Agora, 80% são aprovados, talvez pela maior presença de psicólogos e assistentes sociais entre os presos, vendo sua rotina. Mas sou favorável ao exame. Não apenas para chefes de facções, mas para autores de crimes sanguinários ou sexuais – pondera Brzuska.Ele lembra que recomendou a presença de psiquiatras nos exames, mas isso não tem ocorrido.Fonte: Zero Hora (15/10/09)
O Senado aprovou ontem um projeto que tem tudo para ajudar a frear um pouco da impunidade vigente no Brasil.Presos com bom comportamento terão de passar por exame criminológico para ter o regime prisional alterado – seja para progressão, liberdade condicional, indulto ou comutação da pena. É o que decidiu ontem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. A perícia será feita por uma comissão técnica de classificação, formada por psicólogos, assistentes sociais e representantes da penitenciária. É a volta de uma exigência que já existia, mas foi abolida em 2003.O projeto aprovado ontem é de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) e tem caráter terminativo – a decisão da comissão tem o peso de uma votação no plenário. O projeto irá direto para análise da Câmara, onde a tendência também é de aprovação.A decisão representa um endurecimento radical no tratamento aos presos. E vai dificultar uma das principais vias de despejo de bandidos na sociedade, os regimes semiaberto e aberto. Juristas, promotores e policiais concordam que a progressão do fechado (presídio) para colônias penais e albergues equivale a uma simples passarela dos criminosos para a liberdade precoce.No Rio Grande do Sul acontecem 7,5 mil fugas por ano, sendo 98% delas dos regimes aberto e semiaberto. A volta do exame criminológico pode adiar a ida de criminosos profissionais (que agem de forma sistemática) para essas prisões sem grades e que não contêm ninguém. Há duas semanas, por exemplo, fugiu de um albergue em Porto Alegre Oséas Cardoso, o Português, um dos líderes do Primeiro Comando da Capital (PCC, a principal facção criminosa do país).Atualmente, basta o atestado de bom comportamento para a progressão, e ele é dado pelo diretor da penitenciária. A senadora Maria do Carmo diz que isso estimula a corrupção, como a “venda” de atestados de bom comportamento carcerário.O projeto prevê que o exame passará a ser exigido sempre que a condenação envolver crime hediondo, por delito cometido mediante violência ou ameaça e no caso de reincidência. Na prática, atinge a maioria dos presos, já que o regime fechado é reservado para crimes graves. O projeto é uma alteração na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210 de 1984).Na Grande Porto Alegre, pouco irá mudar, acredita o juiz Sidinei Brzuska, que atua na Vara de Execuções Criminais (VEC). Isso porque os magistrados da região já exigem exame para condenados por qualquer crime grave.– Tivemos duas tendências nesse exame. Até a década de 90, 80% dos presos eram reprovados na perícia. Agora, 80% são aprovados, talvez pela maior presença de psicólogos e assistentes sociais entre os presos, vendo sua rotina. Mas sou favorável ao exame. Não apenas para chefes de facções, mas para autores de crimes sanguinários ou sexuais – pondera Brzuska.Ele lembra que recomendou a presença de psiquiatras nos exames, mas isso não tem ocorrido.Fonte: Zero Hora (15/10/09)
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
Prescrição Penal Nova Lei, velhas iniquidades
Segundo parte da doutrina(1), a Lei 11.596/07 teria introduzido importante modificação no regime das causas interruptivas da prescrição penal. Isto porque, ao alterar o inciso IV do art. 117 do CP, passando a afirmar que o curso da prescrição interromper-se-á “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”, estaria a lei criando um novo marco a partir do qual deveria o prazo prescricional ter a sua contagem interrompida: a publicação do acórdão recorrível confirmatório de uma condenação.
Com a vênia de quem assim pense, ousamos divergir.
É que não se pode confundir o que seja um “acórdão condenatório” - como quer a lei - com um acórdão meramente confirmatório da condenação. Sim, porque neste a condenação se opera na sentença, enquanto naquele ocorre, no juízo a quo, a absolvição do réu, o qual passa à condição de condenado somente a partir do julgamento em 2º Grau.
Ademais, a exegese aqui combatida estaria criando inaceitável desestímulo ao exercício da garantia inserta no princípio do Duplo Grau de Jurisdição, porque, sob tal ótica, a interposição de apelo exclusivo da defesa importar-lhe-ia num prejuízo, na medida em que redundaria na interrupção da prescrição intercorrente e da pretensão executória por ocasião da publicação do acórdão, se confirmatório da condenação, em dissonância com a alínea h do item 2 do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica(2).
Por outro lado, como mostram Salvador Neto e Souza(3), a opção pela conjunção “ou” entre as expressões “sentença” e “acórdão” está a indicar, claramente, uma situação de alternativa: ou a sentença, ou acórdão. Nunca ambos.
Ainda neste diapasão, importa lembrar que, quando quis o legislador adicionar novo marco interruptivo da prescrição depois da sentença, fê-lo de forma taxativa, como no caso do acórdão confirmatório da pronúncia, haja vista a redação do inciso III do art. 117 do CP, o qual dispõe interromper-se a prescrição “pela decisão confirmatória da pronúncia”.
Noutro giro, e como é cediço, num Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito(4), a lei penal, quando desfavorável ao réu, bem como qualquer disposição que imponha limite a direito fundamental, deve ser interpretada restritivamente(5), não se permitindo quaisquer analogias em desfavor do cidadão(6).
Nesse passo, ainda que se concordasse, tão-somente para argumentar, com a ideia aqui guerreada - e se afirmasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação mais uma causa interruptiva da prescrição -, mesmo em caso que tal, esta interpretação somente poderia ser aplicada para aqueles fatos ocorridos depois da alteração legislativa em comento, por tratar-se aqui de mudança em sede de direito material, em franco prejuízo à defesa, sob pena de afronta ao princípio da Anterioridade da Lei Penal e seus desdobramentos.
Em suma, a única alteração introduzida pela nova Lei foi no sentido de deixar clara a circunstância de que, depois dela, o prazo prescricional – em princípio, até mesmo para os delitos cometidos antes de seu advento - interromper-se-á com a publicação da sentença e não mais na data do julgamento, como queriam alguns julgados. Esta última interpretação (interrupção na data do julgamento) poderá ainda ser aplicada também aos delitos pretéritos à mudança legal se, em razão dessa forma de hermenêutica, exclusivamente, se possa verificar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente (e, segundo entendemos e como sustentaremos adiante, também, pela prescrição da pretensão executória) em relação a tais fatos, a teor do parágrafo único do art. 2º do CP(7), por ser, neste caso, tal inteligência mais favorável ao réu.
No ponto, cumpre seja posta a lume a discutível constitucionalidade da previsão legal segundo a qual o prazo prescricional se interrompe em momento diverso daquele que determina o reinício da sua contagem (112, I, do CP). Com efeito, diante do comando constitucional que determina terem todos direito a um julgamento num tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF) (8) – inclusive dos recursos, obviamente –, não se pode aceitar o hiato temporal em que o prazo da prescrição da pretensão executória (segundo Bitencourt(9), também da intercorrente) permanece congelado - entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado dela para a acusação.
Finalmente, registre-se que já havia quem pensasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação também causa interruptiva da prescrição - antes mesmo da alteração legislativa em apreço. Tal posição foi esposada no julgamento do agravo em execução n. 70019182252, ao qual a Quinta Câmara Criminal do TJRS negou provimento, acolhendo o voto do relator(10), por entender – sob “pena de irracionalidade” (!), ser possível alterar-se o marco interruptivo da prescrição – em desfavor do réu – em função da simples interposição de recurso exclusivo da sua defesa (!!), desde que a este fosse dado provimento para reduzir a pena, porque a partir daí poderia a acusação manejar recursos aos tribunais superiores.
O julgamento em questão ocorreu em maio de 2007, portanto - gize-se -, época em que o art. 112, I, do CP previa como sendo o termo inicial da prescrição após sentença condenatória irrecorrível o “(...) dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)”.
Veja-se que o decisum, ao tratar as expressões “sentença” e “acórdão” como se fossem a mesma coisa - com a vênia de seus cultos prolatores -, desconsiderou a literalidade da lei, em prejuízo do réu, malferindo, além do princípio constitucional da Taxatividade(11), o próprio Código Penal.
Não por outra razão, o equívoco foi, em boa hora, corrigido pela Quinta Turma do STJ, no HC n. 84232, rel. min. Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 29/09/08, no qual a ordem foi concedida para determinar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, assim: “Todavia, ao contrário do que entende a Corte a quo, o fato de o apelo defensivo ter sido provido para reduzir a pena aplicada na sentença não enseja a postergação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, haja vista a literalidade do art. 112, I, do Código Penal (...)”.
A discussão envolvendo o julgado em tela ainda se mostra oportuna porque, como se viu, a regra revogada, em qualquer das posições que se adote, por mais benéfica ao réu (na maioria dos casos), ainda deverá ser largamente utilizada.
E talvez não haja nenhum mal em se interpretar, além da Constituição Federal, também o Código Penal, em sua literalidade, quando servir como garantia do cidadão...
NOTAS
(1) BARBAGALO, Fernando Brandini. A interrupção da prescrição penal pela publicação de acórdão condenatório recorrível. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, p. 16, abr. 2008.
(2) Sobre os direitos inerentes a todas as pessoas acusadas de um delito: Artigo 8º - “Garantias judiciais ..........(10) o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
(3) SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo; SOUZA, Luciano Anderson de. Novo marco de interrupção da prescrição penal: uma necessária leitura garantista. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 189, p. 4-5, ago. 2008: “E assim é que o sentido da norma, aliando duas hipóteses (sentença e acórdão condenatórios recorríveis) pela conjunção alternativa ou, aponta que tal se concretizará em situações únicas que se excluem (em um caso ou outro). Do contrário, a dicção legal deveria utilizar-se de conjunção aditiva ou frisar as hipóteses com uma expressão, e.g., bem como. Poderia, ainda, estipular um novo inciso no artigo, com claro significado de enumeração, o que tampouco foi feito”.
(4) GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.464/07: Liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.03 abril. 2007. Acessado em 17/09/2009.
(5) CALDEIRA, Felipe Machado. A conformação do Estatuto de Roma com a constituição de 1988: a imprescritibilidade e os princípios do estado democrático de direito e da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 198, p. 2, maio 2009.
(6) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263, apud CALDEIRA, obra citada.
(7) Art. 2º -....... “Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(8) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
(9) BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 723: “Nesses termos, percebe-se, podem correr paralelamente dois prazos prescricionais: o da intercorrente, enquanto não transitar definitivamente em julgado; e o da executória, enquanto não foi iniciado o cumprimento da condenação, pois ambos iniciam na mesma data, qual seja o trânsito em julgado para a acusação”.
(10) Des. Amilton Bueno de Carvalho.
(11) MAURACH, Reinhart. Tratado de Derecho Penal. Barcelona: Ariel, 1962. pg. 43. Segundo o autor citado, o princípio da Anterioridade da Lei Penal tem quatro desdobramentos, a saber: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta; c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta; e d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa.
César PeresAdvogado em Porto Alegre.Professor de direito penal na ULBRA
Com a vênia de quem assim pense, ousamos divergir.
É que não se pode confundir o que seja um “acórdão condenatório” - como quer a lei - com um acórdão meramente confirmatório da condenação. Sim, porque neste a condenação se opera na sentença, enquanto naquele ocorre, no juízo a quo, a absolvição do réu, o qual passa à condição de condenado somente a partir do julgamento em 2º Grau.
Ademais, a exegese aqui combatida estaria criando inaceitável desestímulo ao exercício da garantia inserta no princípio do Duplo Grau de Jurisdição, porque, sob tal ótica, a interposição de apelo exclusivo da defesa importar-lhe-ia num prejuízo, na medida em que redundaria na interrupção da prescrição intercorrente e da pretensão executória por ocasião da publicação do acórdão, se confirmatório da condenação, em dissonância com a alínea h do item 2 do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica(2).
Por outro lado, como mostram Salvador Neto e Souza(3), a opção pela conjunção “ou” entre as expressões “sentença” e “acórdão” está a indicar, claramente, uma situação de alternativa: ou a sentença, ou acórdão. Nunca ambos.
Ainda neste diapasão, importa lembrar que, quando quis o legislador adicionar novo marco interruptivo da prescrição depois da sentença, fê-lo de forma taxativa, como no caso do acórdão confirmatório da pronúncia, haja vista a redação do inciso III do art. 117 do CP, o qual dispõe interromper-se a prescrição “pela decisão confirmatória da pronúncia”.
Noutro giro, e como é cediço, num Estado Constitucional Democrático e Humanitário de Direito(4), a lei penal, quando desfavorável ao réu, bem como qualquer disposição que imponha limite a direito fundamental, deve ser interpretada restritivamente(5), não se permitindo quaisquer analogias em desfavor do cidadão(6).
Nesse passo, ainda que se concordasse, tão-somente para argumentar, com a ideia aqui guerreada - e se afirmasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação mais uma causa interruptiva da prescrição -, mesmo em caso que tal, esta interpretação somente poderia ser aplicada para aqueles fatos ocorridos depois da alteração legislativa em comento, por tratar-se aqui de mudança em sede de direito material, em franco prejuízo à defesa, sob pena de afronta ao princípio da Anterioridade da Lei Penal e seus desdobramentos.
Em suma, a única alteração introduzida pela nova Lei foi no sentido de deixar clara a circunstância de que, depois dela, o prazo prescricional – em princípio, até mesmo para os delitos cometidos antes de seu advento - interromper-se-á com a publicação da sentença e não mais na data do julgamento, como queriam alguns julgados. Esta última interpretação (interrupção na data do julgamento) poderá ainda ser aplicada também aos delitos pretéritos à mudança legal se, em razão dessa forma de hermenêutica, exclusivamente, se possa verificar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente (e, segundo entendemos e como sustentaremos adiante, também, pela prescrição da pretensão executória) em relação a tais fatos, a teor do parágrafo único do art. 2º do CP(7), por ser, neste caso, tal inteligência mais favorável ao réu.
No ponto, cumpre seja posta a lume a discutível constitucionalidade da previsão legal segundo a qual o prazo prescricional se interrompe em momento diverso daquele que determina o reinício da sua contagem (112, I, do CP). Com efeito, diante do comando constitucional que determina terem todos direito a um julgamento num tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF) (8) – inclusive dos recursos, obviamente –, não se pode aceitar o hiato temporal em que o prazo da prescrição da pretensão executória (segundo Bitencourt(9), também da intercorrente) permanece congelado - entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado dela para a acusação.
Finalmente, registre-se que já havia quem pensasse ser o acórdão meramente confirmatório da condenação também causa interruptiva da prescrição - antes mesmo da alteração legislativa em apreço. Tal posição foi esposada no julgamento do agravo em execução n. 70019182252, ao qual a Quinta Câmara Criminal do TJRS negou provimento, acolhendo o voto do relator(10), por entender – sob “pena de irracionalidade” (!), ser possível alterar-se o marco interruptivo da prescrição – em desfavor do réu – em função da simples interposição de recurso exclusivo da sua defesa (!!), desde que a este fosse dado provimento para reduzir a pena, porque a partir daí poderia a acusação manejar recursos aos tribunais superiores.
O julgamento em questão ocorreu em maio de 2007, portanto - gize-se -, época em que o art. 112, I, do CP previa como sendo o termo inicial da prescrição após sentença condenatória irrecorrível o “(...) dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)”.
Veja-se que o decisum, ao tratar as expressões “sentença” e “acórdão” como se fossem a mesma coisa - com a vênia de seus cultos prolatores -, desconsiderou a literalidade da lei, em prejuízo do réu, malferindo, além do princípio constitucional da Taxatividade(11), o próprio Código Penal.
Não por outra razão, o equívoco foi, em boa hora, corrigido pela Quinta Turma do STJ, no HC n. 84232, rel. min. Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 29/09/08, no qual a ordem foi concedida para determinar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, assim: “Todavia, ao contrário do que entende a Corte a quo, o fato de o apelo defensivo ter sido provido para reduzir a pena aplicada na sentença não enseja a postergação do termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, haja vista a literalidade do art. 112, I, do Código Penal (...)”.
A discussão envolvendo o julgado em tela ainda se mostra oportuna porque, como se viu, a regra revogada, em qualquer das posições que se adote, por mais benéfica ao réu (na maioria dos casos), ainda deverá ser largamente utilizada.
E talvez não haja nenhum mal em se interpretar, além da Constituição Federal, também o Código Penal, em sua literalidade, quando servir como garantia do cidadão...
NOTAS
(1) BARBAGALO, Fernando Brandini. A interrupção da prescrição penal pela publicação de acórdão condenatório recorrível. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, p. 16, abr. 2008.
(2) Sobre os direitos inerentes a todas as pessoas acusadas de um delito: Artigo 8º - “Garantias judiciais ..........(10) o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior”.
(3) SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo; SOUZA, Luciano Anderson de. Novo marco de interrupção da prescrição penal: uma necessária leitura garantista. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 189, p. 4-5, ago. 2008: “E assim é que o sentido da norma, aliando duas hipóteses (sentença e acórdão condenatórios recorríveis) pela conjunção alternativa ou, aponta que tal se concretizará em situações únicas que se excluem (em um caso ou outro). Do contrário, a dicção legal deveria utilizar-se de conjunção aditiva ou frisar as hipóteses com uma expressão, e.g., bem como. Poderia, ainda, estipular um novo inciso no artigo, com claro significado de enumeração, o que tampouco foi feito”.
(4) GOMES, Luiz Flávio. Lei 11.464/07: Liberdade provisória e progressão de regime nos crimes hediondos. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.03 abril. 2007. Acessado em 17/09/2009.
(5) CALDEIRA, Felipe Machado. A conformação do Estatuto de Roma com a constituição de 1988: a imprescritibilidade e os princípios do estado democrático de direito e da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 198, p. 2, maio 2009.
(6) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 263, apud CALDEIRA, obra citada.
(7) Art. 2º -....... “Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
(8) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
(9) BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 723: “Nesses termos, percebe-se, podem correr paralelamente dois prazos prescricionais: o da intercorrente, enquanto não transitar definitivamente em julgado; e o da executória, enquanto não foi iniciado o cumprimento da condenação, pois ambos iniciam na mesma data, qual seja o trânsito em julgado para a acusação”.
(10) Des. Amilton Bueno de Carvalho.
(11) MAURACH, Reinhart. Tratado de Derecho Penal. Barcelona: Ariel, 1962. pg. 43. Segundo o autor citado, o princípio da Anterioridade da Lei Penal tem quatro desdobramentos, a saber: a) nullum crimen, nulla poena sine lege praevia; b) nullum crimen, nulla poena sine lege scripta; c) nullum crimen, nulla poena sine lege stricta; e d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa.
César PeresAdvogado em Porto Alegre.Professor de direito penal na ULBRA
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Presídio Central à beira de uma Interdição
Presídio Central à beira de uma interdição
Reunidos a portas fechadas, juízes gaúchos articulam uma mobilização que pode culminar com a interdição da maior prisão do Estado, considerada a pior do Brasil.Certos de que a solução para as agruras do Presídio Central – com quase 5 mil apenados amontoados em um espaço destinado a 2 mil homens – passa pelo fechamento do prédio a novos detentos, os magistrados tentam chegar a um consenso sobre como evitar outro dilema.Construída em 1959, a cadeia deteriora-se a cada ano. Em celas precárias, feitas para oito pessoas, espremem-se mais de 30. A realidade escondida atrás das grades levou a governadora Yeda Crusius a decretar situação de emergência nas cadeias em outubro de 2008 – o que deveria possibilitar, além da construção de mais casas prisionais, a reforma de alguns prédios.Apesar disso, nem as obras que resultaram em quatro novos pavilhões, finalizados em dezembro, foram suficientes para sanar as carências do principal presídio gaúcho. Passado um ano do decreto, o juiz responsável pela fiscalização das prisões na Região Metropolitana, Sidinei Brzuska, decidiu articular uma frente de magistrados para forçar o Executivo a agir.Na sexta-feira, pelo menos 12 juízes das principais Varas de Execuções Criminais (VECs) do Estado se reuniram na Capital por três horas. Na segunda-feira, outra reunião tratou do tema, que será levado aos demais juízes responsáveis por prisões preventivas e em flagrante Até agora, diz Brzuska, uma conclusão é quase unânime:– A mágica da transferência (de presos) está se esgotando e temos de tomar alguma providência. Só não sabemos ainda se vamos pedir a interdição total ou o fechamento por galerias.Destino de novos presos é entrave para medidaPara o juiz Luciano André Losekann, da VEC de Porto Alegre, a superlotação do Central chegou ao limite. Ele também acredita que medidas drásticas devem ser tomadas para evitar que o local se torne um “novo Carandiru”.Caso a proposta se concretize – a decisão deve sair nas próximas semanas –, será a primeira vez na história do Presídio Central que as portas se fecharão integralmente. A medida só não foi tomada ainda porque uma outra questão precisa ser respondida: o que fazer com os novos presos que aparecerem depois disso? Os juízes ainda não têm resposta definitiva.– Teríamos de mandá-los a outras penitenciárias no entorno de Porto Alegre, só que elas também estão cheias. Esse é um problema quase insolúvel. É como um jogo de dominó. Se mexemos de um lado, afetamos o outro – resume Losekann.
Reunidos a portas fechadas, juízes gaúchos articulam uma mobilização que pode culminar com a interdição da maior prisão do Estado, considerada a pior do Brasil.Certos de que a solução para as agruras do Presídio Central – com quase 5 mil apenados amontoados em um espaço destinado a 2 mil homens – passa pelo fechamento do prédio a novos detentos, os magistrados tentam chegar a um consenso sobre como evitar outro dilema.Construída em 1959, a cadeia deteriora-se a cada ano. Em celas precárias, feitas para oito pessoas, espremem-se mais de 30. A realidade escondida atrás das grades levou a governadora Yeda Crusius a decretar situação de emergência nas cadeias em outubro de 2008 – o que deveria possibilitar, além da construção de mais casas prisionais, a reforma de alguns prédios.Apesar disso, nem as obras que resultaram em quatro novos pavilhões, finalizados em dezembro, foram suficientes para sanar as carências do principal presídio gaúcho. Passado um ano do decreto, o juiz responsável pela fiscalização das prisões na Região Metropolitana, Sidinei Brzuska, decidiu articular uma frente de magistrados para forçar o Executivo a agir.Na sexta-feira, pelo menos 12 juízes das principais Varas de Execuções Criminais (VECs) do Estado se reuniram na Capital por três horas. Na segunda-feira, outra reunião tratou do tema, que será levado aos demais juízes responsáveis por prisões preventivas e em flagrante Até agora, diz Brzuska, uma conclusão é quase unânime:– A mágica da transferência (de presos) está se esgotando e temos de tomar alguma providência. Só não sabemos ainda se vamos pedir a interdição total ou o fechamento por galerias.Destino de novos presos é entrave para medidaPara o juiz Luciano André Losekann, da VEC de Porto Alegre, a superlotação do Central chegou ao limite. Ele também acredita que medidas drásticas devem ser tomadas para evitar que o local se torne um “novo Carandiru”.Caso a proposta se concretize – a decisão deve sair nas próximas semanas –, será a primeira vez na história do Presídio Central que as portas se fecharão integralmente. A medida só não foi tomada ainda porque uma outra questão precisa ser respondida: o que fazer com os novos presos que aparecerem depois disso? Os juízes ainda não têm resposta definitiva.– Teríamos de mandá-los a outras penitenciárias no entorno de Porto Alegre, só que elas também estão cheias. Esse é um problema quase insolúvel. É como um jogo de dominó. Se mexemos de um lado, afetamos o outro – resume Losekann.
terça-feira, 22 de setembro de 2009
O Homem como um Ser Social e a Atualidade
O momento atual é uma situação de pura reflexão. Temos que repensar o modo de viver em sociedade, de como devemos nos relacionar um com o outro, sem inveja, sem a ganância e de sempre querer ultrapassar, atropelar os desejos e atributos do outro, é um fato a ser reconsiderado. Pois viver em harmonia, sempre foi o desejo do homem moderno, trazendo novas virtudes ao dia-a-dia e demonstrando que com sabedoria e parcimônia o homem sábio pode viver melhor no meio social, sabendo administrar o progresso iminente.
A própria ignorância do homem demonstra que, quando lhe falta a capacidade de julgar e realizar o que é certo, faz com que ele haja de certa forma, como um animal, necessitando aí, a sociedade de medidas mais agudas, de modo a tentar corrigir um problema sócio-cultural que assombra os seios das comunidades emergentes sem capacidade de acompanhar o crescimento acelerado, ficando subjugadas aos problemas corriqueiros como violência, falta de educação de berço e analfabetos políticos, estes últimos gerando o caos político que enfrentamos, mesmo que uns não queiram enxergar, mas este sim, o epicentro do problema geral que deve ser repensado.
Elaborar novas medidas de educação, novas leis, são projetos vagarosos que semeiam a falta de criatividade de nossos governantes que visam apenas o seu bem viver e não demonstram capacidade real de admitir o quão importante uma reforma no judiciário para que se possa aplicar melhor o que está contido nos Códigos diversos que preenchem o ordenamento jurídico.
Coadunam-se idéias de que com uma boa base familiar, segurança, estudo, moradia, e outros atributos, este homem “médio” poderá transformar a futura sociedade em um conjunto harmonioso para o bem comum e gerar uma relação social melhor de convívio entre os cidadãos.
Artigo criado e escrito por: Cássio Oddone Dihl/22.09.2009
A própria ignorância do homem demonstra que, quando lhe falta a capacidade de julgar e realizar o que é certo, faz com que ele haja de certa forma, como um animal, necessitando aí, a sociedade de medidas mais agudas, de modo a tentar corrigir um problema sócio-cultural que assombra os seios das comunidades emergentes sem capacidade de acompanhar o crescimento acelerado, ficando subjugadas aos problemas corriqueiros como violência, falta de educação de berço e analfabetos políticos, estes últimos gerando o caos político que enfrentamos, mesmo que uns não queiram enxergar, mas este sim, o epicentro do problema geral que deve ser repensado.
Elaborar novas medidas de educação, novas leis, são projetos vagarosos que semeiam a falta de criatividade de nossos governantes que visam apenas o seu bem viver e não demonstram capacidade real de admitir o quão importante uma reforma no judiciário para que se possa aplicar melhor o que está contido nos Códigos diversos que preenchem o ordenamento jurídico.
Coadunam-se idéias de que com uma boa base familiar, segurança, estudo, moradia, e outros atributos, este homem “médio” poderá transformar a futura sociedade em um conjunto harmonioso para o bem comum e gerar uma relação social melhor de convívio entre os cidadãos.
Artigo criado e escrito por: Cássio Oddone Dihl/22.09.2009
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