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“Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?" Educação é tudo para um Futuro promissor !!!

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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Coletes à Prova de Bala

Estado do Paraná poderá realizar nova licitação para aquisição de coletes de proteção balística para atender às polícias militar e civil, bem como ao Departamento Penitenciário (Depen). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que acolheu o pedido do estado, suspendendo assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que proibiu o pregão eletrônico.

No pedido, o estado sustentou a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Alegou que a necessidade de aquisição de coletes balísticos só fez aumentar nesse período, estando suspensa a possibilidade de adquiri-los devido à decisão do TJPR. Argumentou que, quanto à segurança pública, tais servidores, ao atuar sem coletes à prova de bala ou com coletes cuja validade já expirou, correm risco de vida e de integridade corporal, sendo substancialmente mais elevadas suas chances de morte ao receber disparos de arma de fogo.

O estado alegou, ainda, que a economia pública ficará prejudicada, e, num futuro não tão distante, passariam a ser sentidos também reflexos na ordem econômica do Paraná, já que a existência de ordem e segurança para a população são fatores importantes nas decisões de investimento, nas relações comerciais e industriais e especialmente no turismo de uma região.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que ficou configurada a grave lesão à segurança pública. Para ele, sem os coletes balísticos, sem dúvida, algumas atividades mais arriscadas passarão a ser feitas com menor frequência ou nem mesmo serão praticadas, expondo a população mais ainda ao crime.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

LEI CRIMINALIZA PORTE DE CELULAR POR PRESOS

Lei criminaliza porte de celular por presos foi sancionada nesta quinta-feira (6/8) pelo presidente Lula a lei que tipifica como crime o porte, sem autorização judicial, de celulares em presídios. A nova lei também pune quem permitir que os presos tenham acesso ao aparelho. A informação é da Agência Brasil.

A lei também a intermediação e a facilitação da entrada de aparelhos telefônicos ou de comunicação nas unidades prisionais. A partir desta sexta, quando a lei será publicada, quem for flagrado infringindo a lei poderá ser condenado de três meses a um ano de detenção.

Veja a lei

LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:

“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

sábado, 1 de agosto de 2009

CRIME E CASTIGO

Crime e Castigo!

Tomo emprestado o título do romance do russo Dostoievski, para comentar a multiplicação dos crimes nesta cultura torta, desde os pequenos "crimes" cotidianos – falta de respeito entre pais e filhos, maus-tratos a empregados, comportamento impensável de políticos e líderes, descuido com nossa saúde, segurança, educação – até os verdadeiros crimes: roubos, assaltos, assassinatos, tão incrivelmente banalizados nesta sociedade enferma. A crise de autoridade começa em casa, quando temos medo de dar ordens e limites ou mesmo castigos aos filhos, iludidos por uma série de psicologismos falsos que pululam como receitas de revista ou programa matinal de televisão e que também invadiram parte das escolas. Crianças e adolescentes saudáveis são tratados a mamadeira e cachorro-quente por pais desorientados e receosos de exercer qualquer comando. Jovens infratores são tratados como imbecis, embora espertos, e como inocentes, mesmo que perversos estupradores, frios assassinos, traficantes e ladrões comuns. São encaminhados para os chamados centros de ressocialização, onde nada aprendem de bom, mas muito de ruim, e logo voltam às ruas para continuar seus crimes.

Estamos levando na brincadeira a questão do erro e do castigo, ou do crime e da punição. A banalização da má-educação em casa e na escola, e do crime fora delas, é espantosa e tem consequências dramáticas que hoje não conseguimos mais avaliar. Sem limites em casa e sem punição de crimes fora dela, nada vai melhorar. Antes de mais nada, é dever mudar as leis – e não é possível que não se possa mudar uma lei, duas leis, muitas leis. Hoje, logo, agora! O ensino nas últimas décadas foi piorando, em parte pelo desinteresse dos governos e pelo péssimo incentivo aos professores, que ganham menos do que uma empregada doméstica, em parte como resultado de "diretrizes de ensino" que tornaram tudo confuso, experimental, com alunos servindo de cobaias, professores lotados de teorias (que também não funcionam). Além disso, aqui e ali grupos de ditos mestres passaram a se interessar mais por politicagem e ideologia do que pelo bem dos alunos e da própria classe. Não admira que em alguns lugares o respeito tenha sumido, os alunos considerem com desdém ou indignação a figura do antigo mestre e ainda por cima vivam, em muitas famílias, a dor da falta de pais: em lugar deles, como disse um jovem psicólogo, eles têm em casa um gatão e uma gatinha. Dispensam-se comentários.

Autoridade, onde existe, é considerada atrasada, antiquada e chata. Se nas famílias e escolas isso é um problema, na sociedade, com nossas leis falhas, sem rigor nem coerência, isso se torna uma tragédia. Não me falem em policiais corruptos, pois a maioria imensa deles é honrada, ganha vergonhosamente pouco, arrisca e perde a vida, e pouco ligamos para isso. Eu penso em leis ruins e em prisões lotadas de gente em condições animalescas. Nesta nossa cultura do absurdo, crimes pequenos levam seus autores a passar anos num desses lixões de gente chamados cadeias (muitas vezes sem sequer ter havido ainda julgamento e condenação), enquanto bandidos perigosos entram por uma porta de cadeia e saem pela outra, para voltar a cometer seus crimes, ou gozam na cadeia de um conforto que nem avaliamos.

Precisamos de punições justas, autoridade vigilante, uma reforma geral das leis para impedir perversidade ou leniência, jovens criminosos julgados como criminosos, não como crianças malcriadas. Ensino, educação e justiça tornaram-se tão ruins, tudo isso agravado pelo delírio das drogas fomentado por traficantes ou por irresponsáveis que as usam como diversão ou alívio momentâneo, que passamos a aceitar tudo como normal: "É assim mesmo". Muito crime, pouco castigo, castigo excessivo ou brando demais, leis antiquadas ou insuficientes, e chegamos aonde chegamos: os cidadãos reféns dentro de casa ou ratos assustados nas ruas, a bandidagem no controle; pais com medo dos filhos, professores insultados pela meninada sem educação. Seria de rir, se não fosse de chorar.
Lya Luft

quarta-feira, 29 de julho de 2009

PORTA DE CADEIA COM ORGULHO

Porta de cadeia com orgulho!
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado criminalista, ex-presidente da OAB/SP, ex-secretário de Justiça em SP, ex-presidente da Associação dos advogados e do Conselho Nacional de Política Penitenciária, em entrevista para a revista Visão Jurídica, diz orgulhar-se em ser considerado um advogado de porta de cadeia.Tendo atuado em incontáveis casos criminais, mais recentemente de Pimenta Neves, Eliana Tranchesi (proprietária da Daslu), Suzane Von Richtofen, o paradigmático criminalista tem razões de sobra para a afirmação.O termo "porta de cadeia", longe de ter conotação pejorativa como muitos imaginam, é uma das muitas gírias dos meios policiais e judiciários para designar o advogado criminalista.Os fo lclores que circundam tal denominação provém de afirmações de pessoas raivosas nos momentos que tem interesses contrariados. "Prendemos o cara e um 'porta de cadeia' conseguiu libertá-lo..."Advogar envolve saber de antemão que se bem defendermos cinqüenta pessoas, vamos contrariar, pelo menos, outras duzentas e cinqüenta que representam o outro lado da causa, seus familiares, compadres, amigos próximos, eventualmente círculo político, etc.A própria conceituação legal, do artigo 2.º do EOAB: "O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1.º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.§ 2.º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3.º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei."Quando não pratica a advocacia de modo correto, pode ser condenado a indenizar o cliente e mesmo ser considerado "patrono infiel", crime do artigo 355 do Código Penal, punido com detenção: "Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado."Outra mania nacional, está em se vincular pessoalmente o advogado com a causa que ele defende. Os advogados que militam no direito eleitoral, sabem mais que ninguém das antipatias políticas partidárias (contrárias) que atraem para si, única e exclusivamente por estarem cumprindo com seus deveres profissionais.Os vocacionados da advocacia criminal, em início de carreira, ficam muito felizes quando aparece um trabalho profissional. É um momento mágico, aguardado por muitos anos, de mostrar seus talentos e habilidades.Uma pessoa em sua frente, com um problema (quanto mais complicado e maior o desafio é a emoção no atuar) para resolver, necessitando de um advogado. .. Você diante dela, preparado desde o ensino fundamental, que sonhou um dia estar diante de tribunais clamando por justiça e pelo cumprimento da Constituição Federal!Vá e dê o melhor de seu ser para aquela causa, sua vida se necessário, em prol da mais bela das missões a que um ser humano pode se entregar: a advocacia! Sim meu dileto amigo Mariz, somos incorrigíveis o orgulhosos "portas de cadeia" existimos para que a justiça impere. Filio-me entre os seus incontáveis admiradores...
Elias Mattar Assadé ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.eliasmattarassad@yahoo.com.br

sábado, 25 de julho de 2009

CRIME DE CELULAR EM PENITENCIÁRIAS

Senado obriga ensino na cadeia e criminaliza celular em prisões
O Senado aprovou nesta quarta-feira dois projetos que atingem o sistema prisional. O primeiro deles torna crime a entrada de aparelhos celulares em penitenciárias. O outro projeto torna obrigatória a oferta de cursos profissionalizantes e destinados à formação no ensino fundamental e no ensino médio a presos. O relator do projeto, Romeu Tuma (PTB-SP), afirma que o projeto atingirá principalmente as visitas e os agentes penitenciários. Para o senador, a criminalização do envio de celulares a detentos complementa o projeto anterior, que inclui entre as faltas disciplinares dos presos a posse, a utilização ou o fornecimento de aparelho telefônico nas prisões. A proposta prevê pena de detenção de três meses a um ano a quem "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". Na área de educação, os presídios serão obrigados a exigir cursos nas modalidades de educação de jovens e adultos ou de educação à distância, a fim de conceder formação de educação básica ou profissionalizante para os presos. O projeto, de autoria do deputado Paulo Rocha (PT-PA) e sob relatoria de Tuma, determina que esses cursos e programas deverão ser integrados ao sistema federal ou estadual de ensino, com objetivo de conduzir à qualificação para o trabalho ou a alguma habilitação técnica, em consonância com as normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em seu relatório, Tuma afirma que o projeto contribuirá para o aperfeiçoamento da Lei de Execuções Penal, por definir de forma inequívoca a obrigação do Estado e os direitos e deveres dos presos, relacionados à assistência educacional a ser prestada nos estabelecimentos penais. Fonte: Folha (16/07/09)

sexta-feira, 24 de julho de 2009

TOQUE DE RECOLHER PARA JOVENS

21 cidades têm toque de recolher para jovens
Ao menos 21 cidades em oito Estados do país já tiveram decretado pela Justiça, segundo levantamento feito pela Folha, o chamado "toque de recolher" --medida que restringe a circulação de adolescentes à noite pelas ruas. Apenas no interior paulista, três municípios proibiram a circulação de menores de 18 anos nas ruas após as 23h. O combate à violência frequentemente é citado como justificativa. O Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), ligado à Presidência da República, divulgou no mês passado um parecer contrário a esse tipo de medida, argumentando que ela fere o direito à liberdade. Mas, nessas cidades, polícia e conselhos tutelares dizem que o toque de recolher diminui os índices de criminalidade e evasão escolar. Tolerância Em Fernandópolis (SP), onde a medida vigora desde 2005, levantamento feito pela Vara de Infância e Juventude mostra que o número de ocorrências envolvendo adolescentes diminuiu 23% de 2004 para 2008. Os furtos, por exemplo, passaram de 131 para 55. Em cada município, a ordem judicial tem particularidades. Na maioria, há uma tolerância que vai a até uma hora para que os estudantes do período noturno possam retornar para suas casas. Também há limitação à permanência de adolescentes em lan houses. Nos três municípios baianos que adotaram a medida, os responsáveis podem requerer um cartão que libera os adolescentes do toque de recolher. Além de São Paulo e Bahia, cidades de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná e Santa Catarina adotaram a medida. Quando as equipes formadas por policiais e conselheiros encontram jovens fora do horário permitido, eles podem ser levados ao conselho. Os responsáveis são advertidos e, caso haja reincidência, podem ser multados. Em Mozarlândia (GO), a punição chega a R$ 9.300. Liminar Na Paraíba, uma família da cidade de Taperoá foi à Justiça contra a norma. Moradores argumentaram que não podiam participar de festas juninas com os filhos devido à proibição de menores de 12 anos nas ruas após as 21h. Uma liminar favorável à família foi expedida. O parecer do Conanda diz que a medida pode provocar humilhações aos adolescentes e até estimular uma "limpeza social". No Conselho Nacional de Justiça, porém, um pedido de suspensão da norma em Nova Andradina (MS) foi negado nesta semana. Célia Vieira, presidente do Conselho Tutelar de Ilha Solteira (SP), onde o toque foi implantado em abril, diz que as famílias da cidade apoiam a medida e estão mais preocupadas com os jovens. De acordo com Vieira, municípios de outros Estados estão interessados na medida e procuram informações na cidade sobre a norma. Altair de Albuquerque, diretor de uma escola da rede estadual em Fátima do Sul (MS), onde a medida foi adotada, diz que os índices de evasão escolar nas turmas noturnas chegavam a 15%. Após a adoção do toque de recolher, afirma ele, caiu para quase zero. Fonte: Folha (17/07/09)

domingo, 19 de julho de 2009

DIREITO À SAÚDE

Saúde

Existe medida para o exercício de um direito fundamental?

A dignidade da pessoa humana e o direito à vida figuram no rol das garantias fundamentais presentes na Constituição da República Federativa do Brasil, lei maior do país.

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Como conseqüência direta destes direitos, a Constituição garante ainda o direito à saúde, indispensável para a efetividade do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, a todas as pessoas deve ser concedido o acesso universal e igualitário à saúde, sendo essa uma obrigação do Estado. É o que determina o texto constitucional em seu art. 196:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, o Estado deve atuar de duas maneiras diferentes: uma preventiva e outra repressiva.

A forma preventiva implica na atuação do Estado mediante políticas públicas que busquem a redução dos riscos de contaminação e proliferação de doenças. Já a forma repressiva vai se priorizar o tratamento da doença já existente, devendo garantir ao paciente todas as condições necessárias para o pronto restabelecimento de sua saúde.

A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre a criação de um sistema único que gerencie a questão da saúde (art. 200), que foi regulamentado pela Lei nº8.080/90, em seu art. 4º:

Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

O SUS foi construído numa lógica de cooperação entre os membros da federação: União, estados e municípios.

Dessa forma, percebe-se que a lei cumpriu seu papel, criando mecanismos e estruturas que visem o atendimento pelo Estado de todas as questões relacionadas à saúde.

Estabelecendo uma análise sobre a segunda forma de atuação do Estado prevista no dispositivo constitucional, percebe-se um grande impasse.

A realidade atual no Brasil demonstra claramente a incompatibilidade existente entre o texto da norma constitucional e o cotidiano de inúmeros brasileiros doentes que morrem todos os dias sem nenhum auxílio por parte do Estado.

A mídia noticia todos os dias que o SUS não consegue fazer face à demanda de doentes, não tem verbas suficientes para desenvolver alguns tratamentos específicos, não tem condições de fornecer determinados medicamentos, não tem médicos suficientes, enfim, não funciona.

E o que fazer quando não há vagas e um paciente necessita de ser internado urgentemente? O que fazer se o medicamento que um paciente necessita não faz parte do grupo de medicamentos distribuídos gratuitamente? O que fazer se o paciente precisa executar um exame muito sofisticado que o SUS não cobre?

O que fazer diante da ineficiência do SUS e a urgência do direito à saúde?

Alguns brasileiros que se deparam com a ineficiência do SUS e que se encontram em iminente risco de morte se aventuram no poder judiciário em busca de uma resposta para a violação a seus direitos fundamentais.

Dessa forma, inúmeras demandas foram propostas reivindicando o fornecimento gratuito de um medicamento ou tratamento específico que não eram fornecidos pelo SUS.

Essas ações fizeram surgir um grande embate na doutrina, criando duas correntes de pensamento diversas.

A primeira delas era contrária ao fornecimento de determinado medicamento ou tratamento que não estivesse disponível no SUS.

Alegavam que o poder judiciário não era competente para intervir em questões que fugiam à sua alçada. Para eles, o juiz não poderia intervir no mérito administrativo, ou seja, na escolha feita pelo do administrador público sobre os medicamentos que seriam distribuídos e sobre a verba destinada para a saúde, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes.

O administrador público teria o direito de exercer o mérito administrativo, que pela natureza vai se pautar na oportunidade, conveniência e eficiência, dentro dos ditames da impessoalidade e legalidade, e dessa forma, inviável seria a intervenção judicial, que lesaria toda a estrutura da ordem pública.

Outro aspecto que a corrente contrária alertava era para a impossibilidade do juiz julgar exclusivamente com base no texto da lei. Para eles o juiz deveria analisar o contexto econômico e social, analisando os impactos de suas decisões no orçamento público, pois o direito à saúde seria acima de tudo coletivo, e caso fossem deferidas medidas individuais, essas poderiam inviabilizar o direito da coletividade.

Já a segunda corrente, favorável, coloca o direito à vida e saúde como princípio fundamental, que deve obrigatoriamente ser disponibilizado pelo Estado, independente de quaisquer condicionantes.

O direito à vida e à saúde juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana possuem prevalência máxima, e em contraposição ao princípio da separação dos poderes há de ser feita uma ponderação de valores, pois a vida é o bem maior a ser preservado.

Ademais o poder judiciário ao determinar o fornecimento de medicamentos ou tratamentos específicos, não fere o princípio da separação dos poderes, pois não invade a esfera de atuação do poder executivo mas apenas impõe ao mesmo o cumprimento de uma obrigação já estipulada pela lei e pela própria Constituição.

Nesse caso, a esfera coletiva do direito à saúde não pode inviabilizar a concessão individual de medidas que se mostram necessárias e urgentes, pois se trata no presente caso, de uma conduta que poderá implicar na perda da vida, bem maior a ser protegido.

Não há como o Estado garantir apenas parte do direito à saúde. É impossível se impor limites ao exercício desse direito.

O juiz, ao partilhar dessa corrente de pensamento, não atua como agente político, mas julga de acordo com a essência e finalidade da lei e de todo o ordenamento jurídico.

Está-se discutindo um direito inegável, ilimitado, igualitário e universal, e dessa forma, não há como se estabelecer exceções ao direito à saúde.

Caso o SUS não forneça determinado medicamento ou tratamento indispensável para a manutenção da vida e restabelecimento da saúde, o Estado deverá fazer face ao custeio dessa necessidade, pois decorre de um dever constitucionalmente estabelecido. E para isso, o poder judiciário poderá, a requerimento da parte dispor de instrumentos processuais como o deferimento de tutelas antecipadas e bloqueio de contas públicas de forma a dar efetividade a decisão.

É de bom grado encontrar nos tribunais de todo o país inúmeros julgados que se orientam pela possibilidade do poder judiciário determinar o fornecimento de medicamentos e tratamentos aos agentes públicos.

Ninguém pode prever o tempo que resta a uma pessoa que se encontre acometida por uma moléstia grave. Mas enquanto houver vida, haverá a obrigação do Estado de garantir a essa pessoa acesso a todas as possibilidades existentes na medicina que tentem salvar a vida ou diminuir o sofrimento do paciente.

Ainda que um medicamento ou tratamento fornecido pelo Estado sejam capazes de conceder apenas uma sobrevida de dez minutos a um paciente, essa medida terá atingido a sua finalidade, que é estender a todas as pessoas o acesso irrestrito e igualitário à saúde, segundo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, pois não existe medida para o exercício de um direito fundamental.
Sabrina Rodrigues - Advogada/MG enviado em 21.10.2006