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terça-feira, 20 de agosto de 2013

Reforma do Novo Codigo Penal

Projeto de Lei do novo Código Penal libera o uso de crack e outras drogas no Brasil por ACS — publicado em 20/06/2013 17:30 Nos dias 13 e 14 de junho, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reuniu, em Brasília, durante o II Fórum Drogas, Justiça e Redes Sociais, profissionais de diferentes áreas para debater o enfrentamento do problema das drogas. Na ocasião, foram discutidos várias questões relacionadas ao tema, entre elas os problemas da atual legislação sobre drogas, como a flexibilidade das penas e a ampliação dos privilégios do tráfico, previstas no projeto do novo Código Penal. O novo Código Penal propõe, entre outras medidas, a descriminalização do porte de drogas para consumo, o estabelecimento de critérios quantitativos e a redução da pena máxima para o tráfico. Já a reformulação da lei sobre drogas, Lei 7.663/2010, propõe o aumento da pena para o tráfico. Durante o fórum, o deputado federal Givaldo Carimbão, relator da Lei 7.663/2010, além de destacar alguns pontos da nova legislação, ressaltou, que, no Brasil, não é possível estabelecer medidas baseadas na experiência de alguns países europeus como a liberação do consumo de drogas. “Os europeus nem sabem o que é crack, pois utilizam heroína e anfetaminas, drogas em relação às quais é possível estabelecer política de redução de danos. Com o crack, isso não é possível”. Para o promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e conselheiro do Conselho de Política sobre Drogas – Conen/DF, José Theodoro Correa de Carvalho, entre os problemas da legislação, destacam-se a grande flexibilidade das penas e a ampliação dos privilégios do tráfico, que não será considerado crime hediondo com o novo Código Penal. Segundo ele, essas visam diminuir os custos do sistema carcerário do país, sem levar em consideração os danos para a segurança e a saúde. O promotor do MPDFT está entre os juízes e promotores com atuação nas varas e promotorias de entorpecentes do Distrito Federal que assinaram, no ano passado, uma nota de repúdio à proposta de descriminalização do porte de drogas para consumo. Para ler a nota na íntegra, clique aqui. Confira abaixo, alguns trechos da nota: (...) “A descriminalização passaria a impressão equivocada de que o consumo de drogas não é perigoso ou arriscado, o que poderá gerar um incremento no número de consumidores, visto que as drogas legalizadas possuem mais consumidores do que as drogas ilícitas (75% da população já experimentou bebida alcoólica, enquanto menos de 9% consumiu maconha (SENAD, 2005)” (...) (...) “É importante frisar que, levantamentos perante as Varas de Entorpecente, mostram que: 80% dos traficantes são consumidores de droga; 95% começaram o seu consumo na adolescência; 90% começaram com o consumo de maconha e 85% dos usuários de droga freqüentaram a escola até a 8ª série. Esses dados mostram não só uma escalada no mundo dos tóxicos, onde o usuário de hoje é potencialmente o traficante de amanhã, que a maconha, dentro as drogas ilícitas, continua sendo a porta de entrada para o consumo de outras substâncias mais pesadas, como também revela que, dentre tantos outros fatores, a droga é um importante propulsor da evasão escolar” (...) O II Fórum Drogas, Justiça e Redes Sociais foi promovido pelo TJDFT por meio da Escola de Administração Judiciária – Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Entorpecentes são responsáveis por 21% das prisões masculinas

Entorpecentes são responsáveis por 21% das prisões masculinas
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Mariana Cury Bunduky**
Além de representarem os delitos previstos em legislação específica que mais encarceram no país, os crimes da Lei de Drogas e Entorpecentes também lideraram em âmbito geral(considerados tanto os delitos comuns – previstos no Código Penal – como os específicos), como os crimes responsáveis pela maioria das prisões de homens no Brasil.
Num rol de quinze crimes, os entorpecentes foram os pioneiros, sendo responsáveis por 21% das prisões de homens, de acordo com a última análise realizada pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional).
Esse mais recente levantamento, de junho de 2011, revelou ainda que os crimes de roubo qualificado (que representou 18% das prisões masculinas), e de roubo simples (10% delas), foram os crimes que vieram em seguida como os que mais prendem homens no país.
Logo após vieram os crimes de furto simples e furto qualificado, representando 7% das prisões cada um e os delitos dehomicídio qualificado, também simbolizando 7% e homicídio simples, com 5%.

Assim, o cometimento de crimes patrimoniais e dos relacionados ao uso e tráfico de entorpecentes é massivo em nossa sociedade, sob todos os enfoques, seja em âmbito geral ou específico (Veja: Crimes contra o patrimônio são os principais responsáveis por prisões no Brasil e Leis específicas – Entorpecentes causam o maior número de prisões no país),devendo, por isso, ser objeto prioritário de políticas de prevenção, que ultrapassem a esfera punitiva, e se direcionem, sobretudo, às esferas sociais (estruturais).
Se vivemos num país capitalista e se o poder punitivo estatal é usado para a preservação das classes dominantes, parece natural que o bom funcionamento do sistema penal só pode ser aferido em termos de crimes patrimoniais (quase metade da população carcerária), cometidos por gente das classes inferiores. Avaliando-se o sistema penal brasileiro sob o prisma capitalista nefasto, não há como não admitir o seu excelente funcionamento. No dia em que os criminosos do colarinho branco aparecerem na lista dos presos e diminuir a condenação dos marginalizados pelos delitos patrimoniais, o sistema penal deixará de ser funcional.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Advogada e Pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Ação Penal no Crime de Estupro Qualificado

A Lei 12015/09 promoveu uma revolução no tratamento legal da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, outrora denominados "crimes contra os costumes". Antes desse diploma reformador a ação penal privada exclusiva era a regra nos antigos crimes contra os costumes, inclusive no estupro e no então vigente atentado violento ao pudor. Excepcionalmente havia casos de previsão de ação penal pública condicionada ou incondicionada.

Com o advento da Lei 12015/09 extinguiu-se a ação penal privada exclusiva do cenário dos crimes contra a dignidade sexual. Agora somente será possível falar-se em ação penal privada em tais espécies delitivas tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do Ministério Público, tal como ocorre em qualquer outro crime por força do artigo 5º., LIX, CF. Por tratar-se de ditame constitucional erigido em cláusula pétrea (artigo 60, § 4º., IV, CF) essa espécie de ação penal privada não pode ser eliminada do ordenamento jurídico, conforme prevista nos artigos 100, § 3º., CP c/c 29, CPP.

A ação penal pública condicionada à representação tornou-se a regra nos crimes contra a dignidade sexual, nos estritos termos do artigo 225, "caput", CP. Entretanto, a lei expressamente prevê duas exceções no parágrafo único do mesmo dispositivo nas quais a ação penal será pública incondicionada. As exceções referem-se aos casos em que a vítima seja menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menores de 14 anos, portadores de deficiência ou doença mental incapacitante ou pessoa que por qualquer outra causa não possa ofertar resistência).

Efetivamente as exceções expressas à regra supra mencionada são apenas aquelas duas. É fato que o legislador olvidou o tratamento direto da questão dos crimes de estupro qualificado previstos no artigo 213, §§ 1º. e 2º., CP. São três os casos de estupro qualificado atualmente previstos:

a) Quando a vítima for pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos;

b) Se da conduta resultar lesão corporal grave ou gravíssima;

c) Se da conduta resultar morte.

É nítido que o primeiro caso (vítima menor) é tranquilamente abrangido pela exceção da ação penal pública incondicionada que prevê realmente tal espécie de ação para os casos que envolvam quaisquer vítimas menores. Não há aqui, portanto, qualquer dificuldade interpretativa. O problema se conforma nos casos de estupros qualificados por lesões graves, gravíssimas ou por morte. Ocorre que foi nessas hipóteses que o legislador deixou de ser suficientemente claro quanto à natureza da ação penal, se pública incondicionada ou se pública condicionada conforme a regra geral.

Sabe-se que antes do vigor da reforma a ação penal nesses casos era pública incondicionada por aplicação do artigo 101, CP, o que se coadunava com a gravidade e a natureza de tais delitos. Seria agora defensável que a ação penal nos estupros qualificados por lesões graves, gravíssimas ou morte passaria a ser pública condicionada? Esse é o tormentoso questionamento que inspira este texto.

No caso das lesões graves certamente não seria nada razoável a exigência de representação. A começar por uma interpretação sistemática em que se nota que no mesmo parágrafo há outra qualificadora (vítima menor) em que a ação é incondicionada. Anote-se, por oportuno, que a ação será induvidosamente incondicionada ainda que a vítima menor não sofra lesões graves. Então, o que justificaria tratamento diferente para a vítima de crime qualificado no mesmo parágrafo e inclusive em que esta sofre lesões graves? Somente a questão etária? Isso não parece defensável, mesmo sem considerar a estranheza da situação em que, por exemplo, uma Autoridade Policial tivesse de indagar da vítima que ficou tetraplégica devido à conduta do estuprador se ela tem ou não interesse na apuração do caso. Tal situação seria até mesmo cômica se não fosse tão trágica!

Ademais é preciso atentar para o fato de que o crime isolado de lesões graves é de ação pública incondicionada. Portanto, seria absolutamente ilógico que se um homem agredisse uma mulher e lhe quebrasse os braços a ação fosse pública incondicionada, mas se a agredisse, quebrasse os braços e ainda a estuprasse, fosse condicionada!

Mas o pior está por vir, pois o que se pode dizer da ação penal pública condicionada nos casos de morte? Novamente a comicidade somente é impedida pela tragédia da situação. Então caberia à Autoridade Policial indagar da vítima morta se ela deseja representar? Haveria aqui então algum intento de "espiritualização" do Direito Penal e Processual Penal? A psicografia e a mediunidade passariam a ser "ciências auxiliares" do Direito Penal e Processual Penal? Ou talvez o silêncio da vítima pudesse ser esclarecido pelo dito popular do "quem cala consente"? Ou ainda melhor, no silêncio concluir-se-ia pela não representação, já que "in dubio pro reo" (Princípio do "Favor Rei")!?

Não parece haver dúvida de que ao caso deve ser aplicado o sistema do artigo 101, CP, prevalecendo a ação penal pública incondicionada, sendo este o posicionamento mais sensato conforme a doutrina predominante (ver neste sentido por todos FÜHER, 2009, p. 192; CABETTE, 2010, p. 154).

No entanto, há quem defenda a tese de que a ação será nesses casos pública condicionada, somente comportando exceção incondicionada nas hipóteses de vítima menor ou vulnerável expressamente previstas (NUCCI, 2009, p. 62). Malgrado o absurdo da situação e seu conteúdo francamente legalista - formalista extremado, seria até certo ponto viável a coleta da representação no caso das lesões graves. Mas como enfrentar a questão do resultado morte? A criatividade doutrinária é grande e surge a sugestão de aplicação do artigo 31, CPP, passando o direito de representação para "os sucessores" previstos no dispositivo, ou seja, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima (MOREIRA, 2009, p. 3).

Ocorre que mesmo todo esse esforço para tornar o absurdo aceitável pode conduzir a situações totalmente esdrúxulas:

Imagine-se um homem com tendência à perversão sexual, porém versado na ciência penal. Ciente de toda essa construção relativa à ação penal nos crimes de estupro qualificado, ele poderia simplesmente escolher adequadamente sua vítima para ter certeza da impunidade de um estupro seguido de morte. Ele procuraria uma vítima solteira, cujos pais já faleceram e também quaisquer outros ascendentes. Também verificaria se ela não tem filhos, outros descendentes e nem irmãos. Assim sendo, estando morta, ninguém por ela poderia representar e, não satisfeita a condição de procedibilidade da ação penal, o crime gravíssimo de estupro qualificado pela morte restaria absolutamente impune. O autor somente teria que cuidar para que a morte parecesse preterdolosa, evitando o concurso com o crime de homicídio. Depois, quem sabe ele até poderia ganhar fama e dinheiro sobre o caso, talvez escrevendo um livro sob o título "Bruno Psicopatinha", o qual poderia dar ensejo a um filme no cinema nacional com altos rendimentos financeiros e sendo o estuprador assassino representado por algum galã global! Afinal, nada disso seria espantoso em nosso mundo contemporâneo de relativismos e inversão de valores!

Ainda que se pretenda mais uma vez emendar a situação de absurdidade mediante o recurso agora ao artigo 33, CPP, que trata da nomeação de curador especial para aqueles que não têm representante legal, é mais que evidente que tal dispositivo não faz menção aos mortos, mas tão somente aos menores, mentalmente enfermos ou retardados mentais. Aliás, as pessoas constantes do rol do artigo 31, CPP, não são obviamente "representantes legais" do morto, mas seus "sucessores" no exercício do direito de queixa ou representação. Note-se, por fim, que a solução bem mais simples é apenas reconhecer o óbvio, ou seja, que a ação penal nesses casos (lesões graves ou morte no estupro) somente pode ser pública incondicionada, aplicando-se o artigo 101, CP, sem qualquer necessidade de todo esse malabarismo jurídico e legal para solucionar um problema que na verdade não existe. É claro que em parte a culpa por toda essa celeuma desnecessária recai sobre a omissão legislativa, mas também os intérpretes poderiam usar com menos contenção o bom senso e com mais parcimônia o legalismo formalista, aproveitando as vantagens do primeiro e evitando os efeitos deletérios do segundo.

REFERÊNCIAS
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes contra a dignidade sexual - Temas Relevantes. Curitiba: Juruá, 2010.

FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Novos Crimes Sexuais. São Paulo: Malheiros, 2009.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável - a Lei 12.015/09. Disponível em www.jurid.com.br , acesso em 11.09.2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível!

Ação investigatória de paternidade
ou maternidade é imprescritível
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.

(Imagem meramente ilustrativa)
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.
Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
AC 70044925113

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Aumento de pena de Crimes contra Servidor

Extraído de: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no... - 22 de Agosto de 2011 Senado aprova projeto que aumenta pena de crimes contra servidor!

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei criando o crime de formação de quadrilha contra agente público, a fim de que a pena seja dobrada nestes casos. Aprovado em caráter terminativo, o projeto segue diretamente para a Câmara.

A pena prevista no Código Penal para o crime comum de formação de quadrilha é de um a três anos. Pelo projeto, sendo a vítima um servidor público morto em razão de sua atividade, a pena aplicada será de dois a seis anos.

O relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM/GO), usou como exemplo para justificar o projeto o assassinato da juíza Patrícia Acioli no dia 12 de agosto, que foi morta na porta de sua casa em Niterói (RJ). Lembrou que a pena por formação de quadrilha vai se somar a do crime de homicídio quando os acusados forem a julgamento.

Autor da matéria, o senador Pedro Taques (PDT/MT) explicou que apresentou a proposta em maio, e foi objeto de debates nas comissões. Mas defendeu o projeto, alegando que "todas as vidas são iguais, mas o servidor público exerce uma parcela da soberania do Estado".

Fonte: Sinpojufes com informações da Agência Senado

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Segurança para Magistrados

Extraído de: Associação do Ministério Público do Paraná - 18 de Agosto de 2011
Comissão do CNJ vai definir política de segurança para magistrados
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O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, assinou nessa terça-feira (16/08) portaria criando comissão com o objetivo de estudar e propor uma política nacional para segurança dos magistrados. A portaria foi assinada no final de 123ª sessão ordinária - a primeira realizada com a presença de todos os conselheiros da nova composição do Conselho.

A comissão terá 30 dias para apresentar relatório com sugestões para a instituição da política, bem como definir ações que tenham o intuito de proteger a magistratura. Foram designados para formar a comissão os conselheiros Jefferson Kravchychyn; Súlvio Luís Ferreira da Rocha; José Roberto Neves Amorim e José Lúcio Munhoz. O grupo terá a coordenação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.

Fonte: CNJ