A Lei 12015/09 promoveu uma revolução no tratamento legal da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, outrora denominados "crimes contra os costumes". Antes desse diploma reformador a ação penal privada exclusiva era a regra nos antigos crimes contra os costumes, inclusive no estupro e no então vigente atentado violento ao pudor. Excepcionalmente havia casos de previsão de ação penal pública condicionada ou incondicionada.
Com o advento da Lei 12015/09 extinguiu-se a ação penal privada exclusiva do cenário dos crimes contra a dignidade sexual. Agora somente será possível falar-se em ação penal privada em tais espécies delitivas tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia do Ministério Público, tal como ocorre em qualquer outro crime por força do artigo 5º., LIX, CF. Por tratar-se de ditame constitucional erigido em cláusula pétrea (artigo 60, § 4º., IV, CF) essa espécie de ação penal privada não pode ser eliminada do ordenamento jurídico, conforme prevista nos artigos 100, § 3º., CP c/c 29, CPP.
A ação penal pública condicionada à representação tornou-se a regra nos crimes contra a dignidade sexual, nos estritos termos do artigo 225, "caput", CP. Entretanto, a lei expressamente prevê duas exceções no parágrafo único do mesmo dispositivo nas quais a ação penal será pública incondicionada. As exceções referem-se aos casos em que a vítima seja menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menores de 14 anos, portadores de deficiência ou doença mental incapacitante ou pessoa que por qualquer outra causa não possa ofertar resistência).
Efetivamente as exceções expressas à regra supra mencionada são apenas aquelas duas. É fato que o legislador olvidou o tratamento direto da questão dos crimes de estupro qualificado previstos no artigo 213, §§ 1º. e 2º., CP. São três os casos de estupro qualificado atualmente previstos:
a) Quando a vítima for pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos;
b) Se da conduta resultar lesão corporal grave ou gravíssima;
c) Se da conduta resultar morte.
É nítido que o primeiro caso (vítima menor) é tranquilamente abrangido pela exceção da ação penal pública incondicionada que prevê realmente tal espécie de ação para os casos que envolvam quaisquer vítimas menores. Não há aqui, portanto, qualquer dificuldade interpretativa. O problema se conforma nos casos de estupros qualificados por lesões graves, gravíssimas ou por morte. Ocorre que foi nessas hipóteses que o legislador deixou de ser suficientemente claro quanto à natureza da ação penal, se pública incondicionada ou se pública condicionada conforme a regra geral.
Sabe-se que antes do vigor da reforma a ação penal nesses casos era pública incondicionada por aplicação do artigo 101, CP, o que se coadunava com a gravidade e a natureza de tais delitos. Seria agora defensável que a ação penal nos estupros qualificados por lesões graves, gravíssimas ou morte passaria a ser pública condicionada? Esse é o tormentoso questionamento que inspira este texto.
No caso das lesões graves certamente não seria nada razoável a exigência de representação. A começar por uma interpretação sistemática em que se nota que no mesmo parágrafo há outra qualificadora (vítima menor) em que a ação é incondicionada. Anote-se, por oportuno, que a ação será induvidosamente incondicionada ainda que a vítima menor não sofra lesões graves. Então, o que justificaria tratamento diferente para a vítima de crime qualificado no mesmo parágrafo e inclusive em que esta sofre lesões graves? Somente a questão etária? Isso não parece defensável, mesmo sem considerar a estranheza da situação em que, por exemplo, uma Autoridade Policial tivesse de indagar da vítima que ficou tetraplégica devido à conduta do estuprador se ela tem ou não interesse na apuração do caso. Tal situação seria até mesmo cômica se não fosse tão trágica!
Ademais é preciso atentar para o fato de que o crime isolado de lesões graves é de ação pública incondicionada. Portanto, seria absolutamente ilógico que se um homem agredisse uma mulher e lhe quebrasse os braços a ação fosse pública incondicionada, mas se a agredisse, quebrasse os braços e ainda a estuprasse, fosse condicionada!
Mas o pior está por vir, pois o que se pode dizer da ação penal pública condicionada nos casos de morte? Novamente a comicidade somente é impedida pela tragédia da situação. Então caberia à Autoridade Policial indagar da vítima morta se ela deseja representar? Haveria aqui então algum intento de "espiritualização" do Direito Penal e Processual Penal? A psicografia e a mediunidade passariam a ser "ciências auxiliares" do Direito Penal e Processual Penal? Ou talvez o silêncio da vítima pudesse ser esclarecido pelo dito popular do "quem cala consente"? Ou ainda melhor, no silêncio concluir-se-ia pela não representação, já que "in dubio pro reo" (Princípio do "Favor Rei")!?
Não parece haver dúvida de que ao caso deve ser aplicado o sistema do artigo 101, CP, prevalecendo a ação penal pública incondicionada, sendo este o posicionamento mais sensato conforme a doutrina predominante (ver neste sentido por todos FÜHER, 2009, p. 192; CABETTE, 2010, p. 154).
No entanto, há quem defenda a tese de que a ação será nesses casos pública condicionada, somente comportando exceção incondicionada nas hipóteses de vítima menor ou vulnerável expressamente previstas (NUCCI, 2009, p. 62). Malgrado o absurdo da situação e seu conteúdo francamente legalista - formalista extremado, seria até certo ponto viável a coleta da representação no caso das lesões graves. Mas como enfrentar a questão do resultado morte? A criatividade doutrinária é grande e surge a sugestão de aplicação do artigo 31, CPP, passando o direito de representação para "os sucessores" previstos no dispositivo, ou seja, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão da vítima (MOREIRA, 2009, p. 3).
Ocorre que mesmo todo esse esforço para tornar o absurdo aceitável pode conduzir a situações totalmente esdrúxulas:
Imagine-se um homem com tendência à perversão sexual, porém versado na ciência penal. Ciente de toda essa construção relativa à ação penal nos crimes de estupro qualificado, ele poderia simplesmente escolher adequadamente sua vítima para ter certeza da impunidade de um estupro seguido de morte. Ele procuraria uma vítima solteira, cujos pais já faleceram e também quaisquer outros ascendentes. Também verificaria se ela não tem filhos, outros descendentes e nem irmãos. Assim sendo, estando morta, ninguém por ela poderia representar e, não satisfeita a condição de procedibilidade da ação penal, o crime gravíssimo de estupro qualificado pela morte restaria absolutamente impune. O autor somente teria que cuidar para que a morte parecesse preterdolosa, evitando o concurso com o crime de homicídio. Depois, quem sabe ele até poderia ganhar fama e dinheiro sobre o caso, talvez escrevendo um livro sob o título "Bruno Psicopatinha", o qual poderia dar ensejo a um filme no cinema nacional com altos rendimentos financeiros e sendo o estuprador assassino representado por algum galã global! Afinal, nada disso seria espantoso em nosso mundo contemporâneo de relativismos e inversão de valores!
Ainda que se pretenda mais uma vez emendar a situação de absurdidade mediante o recurso agora ao artigo 33, CPP, que trata da nomeação de curador especial para aqueles que não têm representante legal, é mais que evidente que tal dispositivo não faz menção aos mortos, mas tão somente aos menores, mentalmente enfermos ou retardados mentais. Aliás, as pessoas constantes do rol do artigo 31, CPP, não são obviamente "representantes legais" do morto, mas seus "sucessores" no exercício do direito de queixa ou representação. Note-se, por fim, que a solução bem mais simples é apenas reconhecer o óbvio, ou seja, que a ação penal nesses casos (lesões graves ou morte no estupro) somente pode ser pública incondicionada, aplicando-se o artigo 101, CP, sem qualquer necessidade de todo esse malabarismo jurídico e legal para solucionar um problema que na verdade não existe. É claro que em parte a culpa por toda essa celeuma desnecessária recai sobre a omissão legislativa, mas também os intérpretes poderiam usar com menos contenção o bom senso e com mais parcimônia o legalismo formalista, aproveitando as vantagens do primeiro e evitando os efeitos deletérios do segundo.
REFERÊNCIAS
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crimes contra a dignidade sexual - Temas Relevantes. Curitiba: Juruá, 2010.
FÜHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Novos Crimes Sexuais. São Paulo: Malheiros, 2009.
MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável - a Lei 12.015/09. Disponível em www.jurid.com.br , acesso em 11.09.2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo: RT, 2009.
Jornal Carta Forense, sexta-feira, 2 de dezembro de 2011
Seja Bem vindo!
“Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?" Educação é tudo para um Futuro promissor !!!
Páginas
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
quinta-feira, 1 de dezembro de 2011
Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível!
Ação investigatória de paternidade
ou maternidade é imprescritível
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.
(Imagem meramente ilustrativa)
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.
Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
AC 70044925113
ou maternidade é imprescritível
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.
(Imagem meramente ilustrativa)
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.
Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
AC 70044925113
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
quarta-feira, 24 de agosto de 2011
Aumento de pena de Crimes contra Servidor
Extraído de: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no... - 22 de Agosto de 2011 Senado aprova projeto que aumenta pena de crimes contra servidor!
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei criando o crime de formação de quadrilha contra agente público, a fim de que a pena seja dobrada nestes casos. Aprovado em caráter terminativo, o projeto segue diretamente para a Câmara.
A pena prevista no Código Penal para o crime comum de formação de quadrilha é de um a três anos. Pelo projeto, sendo a vítima um servidor público morto em razão de sua atividade, a pena aplicada será de dois a seis anos.
O relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM/GO), usou como exemplo para justificar o projeto o assassinato da juíza Patrícia Acioli no dia 12 de agosto, que foi morta na porta de sua casa em Niterói (RJ). Lembrou que a pena por formação de quadrilha vai se somar a do crime de homicídio quando os acusados forem a julgamento.
Autor da matéria, o senador Pedro Taques (PDT/MT) explicou que apresentou a proposta em maio, e foi objeto de debates nas comissões. Mas defendeu o projeto, alegando que "todas as vidas são iguais, mas o servidor público exerce uma parcela da soberania do Estado".
Fonte: Sinpojufes com informações da Agência Senado
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei criando o crime de formação de quadrilha contra agente público, a fim de que a pena seja dobrada nestes casos. Aprovado em caráter terminativo, o projeto segue diretamente para a Câmara.
A pena prevista no Código Penal para o crime comum de formação de quadrilha é de um a três anos. Pelo projeto, sendo a vítima um servidor público morto em razão de sua atividade, a pena aplicada será de dois a seis anos.
O relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM/GO), usou como exemplo para justificar o projeto o assassinato da juíza Patrícia Acioli no dia 12 de agosto, que foi morta na porta de sua casa em Niterói (RJ). Lembrou que a pena por formação de quadrilha vai se somar a do crime de homicídio quando os acusados forem a julgamento.
Autor da matéria, o senador Pedro Taques (PDT/MT) explicou que apresentou a proposta em maio, e foi objeto de debates nas comissões. Mas defendeu o projeto, alegando que "todas as vidas são iguais, mas o servidor público exerce uma parcela da soberania do Estado".
Fonte: Sinpojufes com informações da Agência Senado
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Segurança para Magistrados
Extraído de: Associação do Ministério Público do Paraná - 18 de Agosto de 2011
Comissão do CNJ vai definir política de segurança para magistrados
Compartilhe
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, assinou nessa terça-feira (16/08) portaria criando comissão com o objetivo de estudar e propor uma política nacional para segurança dos magistrados. A portaria foi assinada no final de 123ª sessão ordinária - a primeira realizada com a presença de todos os conselheiros da nova composição do Conselho.
A comissão terá 30 dias para apresentar relatório com sugestões para a instituição da política, bem como definir ações que tenham o intuito de proteger a magistratura. Foram designados para formar a comissão os conselheiros Jefferson Kravchychyn; Súlvio Luís Ferreira da Rocha; José Roberto Neves Amorim e José Lúcio Munhoz. O grupo terá a coordenação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.
Fonte: CNJ
Comissão do CNJ vai definir política de segurança para magistrados
Compartilhe
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, assinou nessa terça-feira (16/08) portaria criando comissão com o objetivo de estudar e propor uma política nacional para segurança dos magistrados. A portaria foi assinada no final de 123ª sessão ordinária - a primeira realizada com a presença de todos os conselheiros da nova composição do Conselho.
A comissão terá 30 dias para apresentar relatório com sugestões para a instituição da política, bem como definir ações que tenham o intuito de proteger a magistratura. Foram designados para formar a comissão os conselheiros Jefferson Kravchychyn; Súlvio Luís Ferreira da Rocha; José Roberto Neves Amorim e José Lúcio Munhoz. O grupo terá a coordenação da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon.
Fonte: CNJ
quinta-feira, 7 de julho de 2011
Lei federal padroniza redução de pena em troca de estudo ou trabalho - LEI Nº 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011
.
Lei federal padroniza redução de pena em troca de estudo ou trabalho
Brasília, 30/06/2011 (MJ) – A Presidência da República sancionou na quinta-feira (30/6), a Lei nº 12.433, que prevê a troca de parte do tempo da pena por estudo ou trabalho. O detento do regime fechado ou semiaberto pode optar por 12 horas de frequência escolar ou três dias de trabalho no lugar de um dia de pena.
Prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), a prática já é um direito reconhecido em vários estados com a autorização dos juízes. A nova lei vai padronizar a comutação de pena.
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial – dentro ou fora do estabelecimento penal – ou a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos. O tempo a ser reduzido por causa das horas de estudo será acrescido de um terço no caso o detendo termine os ensinos fundamental, médio ou superior.
Os estados têm autonomia para implantar atividades de estudo e de trabalho, observando particularidades como demanda de detentos interessados, espaço disponível e adequação às normas de segurança de estabelecimentos penais. Eles são responsáveis também por escolher como implantar a remição por estudo e devem seguir as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e as Diretrizes Nacionais de Educação em Prisões.
Lei federal padroniza redução de pena em troca de estudo ou trabalho
Brasília, 30/06/2011 (MJ) – A Presidência da República sancionou na quinta-feira (30/6), a Lei nº 12.433, que prevê a troca de parte do tempo da pena por estudo ou trabalho. O detento do regime fechado ou semiaberto pode optar por 12 horas de frequência escolar ou três dias de trabalho no lugar de um dia de pena.
Prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), a prática já é um direito reconhecido em vários estados com a autorização dos juízes. A nova lei vai padronizar a comutação de pena.
Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa." (NR)
"Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." (NR)
"Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." (NR)
"Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2011
As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial – dentro ou fora do estabelecimento penal – ou a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos. O tempo a ser reduzido por causa das horas de estudo será acrescido de um terço no caso o detendo termine os ensinos fundamental, médio ou superior.
Os estados têm autonomia para implantar atividades de estudo e de trabalho, observando particularidades como demanda de detentos interessados, espaço disponível e adequação às normas de segurança de estabelecimentos penais. Eles são responsáveis também por escolher como implantar a remição por estudo e devem seguir as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e as Diretrizes Nacionais de Educação em Prisões.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Penhora Online
Amparados por sistemas eletrônicos, Justiça cerca
devedores e já bloqueia R$ 20 bi por ano
O dito popular "ganhou, mas não levou" está caindo em desuso na Justiça brasileira. Amparados por sistemas eletrônicos, os juízes têm cada vez mais penhorado contas bancárias, imóveis e veículos de devedores condenados em ações trabalhistas, fiscais e cíveis. No ano passado, R$ 20,13 bilhões em contas correntes e 226 mil veículos sofreram bloqueio on-line. A tendência é que o cerco aos devedores se feche ainda mais nos próximos anos. Isso porque, além desses instrumentos, os magistrados também têm utilizado o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) para acessar as declarações de Imposto de Renda (IR) de contribuintes dos últimos cinco anos. De 2009 até o fim do ano passado, mais de um milhão de solicitações foram enviadas à Receita Federal.
Antes de o Infojud ser criado, em 2007, levava-se meses para obter retorno da Receita. De acordo com o juiz-auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marivaldo Dantas de Araújo, a ferramenta é importante porque agiliza a execução (momento em que se calcula o valor da condenação e ordena-se o pagamento) e impede fraudes, como a transferência de bens para terceiros durante o processo. "Ainda há muita fraude", afirma.
Hoje, praticamente os 16 mil juízes do país estão cadastrados nos sistemas de penhora on-line de dinheiro (Bacenjud) e de automóvel (Renajud). A meta do CNJ, agora, é emitir certificações digitais para todos os magistrados e incentivá-los a acessar as informações da Receita Federal para localizar bens. Cerca de 20% dos juízes ainda não possuem certificação digital.
O que desestimula o uso da ferramenta é a complexidade da operação, pois o magistrado não pode delegar o trabalho a um assistente, como acontece nos sistemas de penhora on-line, que exigem apenas cadastro, login e senha. "Estamos negociando com a Receita Federal a possibilidade de acesso por servidor vinculado ao magistrado", diz Araújo. "Essa é a última solução para encontrar bens do devedor."
Os juízes do Estado de São Paulo foram os que mais utilizaram a ferramenta no ano passado. O Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas responderam por metade dos pedidos de informações.
devedores e já bloqueia R$ 20 bi por ano
O dito popular "ganhou, mas não levou" está caindo em desuso na Justiça brasileira. Amparados por sistemas eletrônicos, os juízes têm cada vez mais penhorado contas bancárias, imóveis e veículos de devedores condenados em ações trabalhistas, fiscais e cíveis. No ano passado, R$ 20,13 bilhões em contas correntes e 226 mil veículos sofreram bloqueio on-line. A tendência é que o cerco aos devedores se feche ainda mais nos próximos anos. Isso porque, além desses instrumentos, os magistrados também têm utilizado o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) para acessar as declarações de Imposto de Renda (IR) de contribuintes dos últimos cinco anos. De 2009 até o fim do ano passado, mais de um milhão de solicitações foram enviadas à Receita Federal.
Antes de o Infojud ser criado, em 2007, levava-se meses para obter retorno da Receita. De acordo com o juiz-auxiliar da presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marivaldo Dantas de Araújo, a ferramenta é importante porque agiliza a execução (momento em que se calcula o valor da condenação e ordena-se o pagamento) e impede fraudes, como a transferência de bens para terceiros durante o processo. "Ainda há muita fraude", afirma.
Hoje, praticamente os 16 mil juízes do país estão cadastrados nos sistemas de penhora on-line de dinheiro (Bacenjud) e de automóvel (Renajud). A meta do CNJ, agora, é emitir certificações digitais para todos os magistrados e incentivá-los a acessar as informações da Receita Federal para localizar bens. Cerca de 20% dos juízes ainda não possuem certificação digital.
O que desestimula o uso da ferramenta é a complexidade da operação, pois o magistrado não pode delegar o trabalho a um assistente, como acontece nos sistemas de penhora on-line, que exigem apenas cadastro, login e senha. "Estamos negociando com a Receita Federal a possibilidade de acesso por servidor vinculado ao magistrado", diz Araújo. "Essa é a última solução para encontrar bens do devedor."
Os juízes do Estado de São Paulo foram os que mais utilizaram a ferramenta no ano passado. O Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas responderam por metade dos pedidos de informações.
Assinar:
Postagens (Atom)