Seja Bem vindo!

“Todo mundo 'pensando' em deixar um planeta melhor para nossos filhos... Quando é que 'pensarão' em deixar filhos melhores para o nosso planeta?" Educação é tudo para um Futuro promissor !!!

Páginas

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Lei Maria da Penha para Relação Homossexual

Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homens
Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.
O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!

Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.
Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.
Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.
________________________________________
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

OAB consegue duas vitórias na redação do futuro Código de Processo Penal

OAB consegue duas vitórias na redação do futuro
Código de Processo Penal
Extraído de: OAB - 31 de Janeiro de 2011
Brasília, 31/01/2011 - O presidente da Comissão Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Análise do Projeto do Código de Processo Penal (CPP), Rene Ariel Dotti informou hoje (31) ao presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante que a Comissão conquistou duas grandes vitórias na redação final do Substitutivo no Senado, ocorrida em reunião realizada recentemente. Segundo Dotti, o instituto do habeas corpus foi restaurado em sua plenitude de proteção da liberdade, assim como consta no art. 5º, LXVIII da Constituição. A redação do art. 663 do Substitutivo repõe, segundo ele, a "dignidade do remédio heróico nos mesmos termos da declaração da lei fundamental".

OAB consegue vitórias na redação do futuro Código de Processo Penal

» ver as 2 relacionadas

O parágrafo relacionado à concessão do habes corpus foi aprovado da seguinte forma:

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ressalvados os casos de punições disciplinares militares"

O complemento: ".. ressalvados (..) é da lei ordinária e com redação melhor

que a do art. 648 do CPP vigente:"salvo nos casos de punição disciplinar".

A nossa Comissão em várias oportunidades, inclusive durante a audiência

pública do Senador Renato Casagrande, protestou contra a mutilação do HC

que, no anteprojeto e em redação do primeiro substitutivo, previa o writ

exclusivamente para os casos de efetiva prisão. Assim dispunha o modificado

art. 636:

"A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;

II - igual ao atual inciso II, do art. 648, vigente;

III - igual ao atual inciso III, do art. 648, vigente, com a substituição da

expressão "coação" (CPP) por "prisão"

IV - idem, ibidem

V - igual ao atual inciso V, do art. 648, vigente

VI - quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for

manifestamente nulo;

VII - qundo extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do

processo em que se determinou a prisão"

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja

previsto recurso com efeito suspensivo.

A redação final do Substitutivo, está assim:

Art. 664.

"A coação considerar-se-á ilegal

I - quando não houver justa causa (mesmo com o acusado em liberdade)

II - idem, ibidem

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

IV - idem, ibidem,

V - idem ibidem,

VI - quando o processo for manifestamente nulo

O parágrafo único foi revogado

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Codigo de Defesa do Consumidor - Atualização

O presidente do Senado, José Sarney, deve instalar uma comissão de juristas com o intuito de preparar um anteprojeto para a atualização do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), legislação que completou 20 anos em 2010. Para Sarney, é preciso reformar a legislação, que apresentaria lacunas, como as que se referem ao comércio eletrônico.

CDC é o habeas corpus do consumidor, afirma minis...

Superendividamento e comércio eletrônico serão prin...

» ver as 9 relacionadas

Os integrantes da comissão devem apresentar em 120 dias um anteprojeto com sugestões de modificações no CDC quanto ao crédito, à criação de mecanismos para evitar o superendividamento dos consumidores e também ao fortalecimento e ampliação dos institutos de defesa do consumidor, os Procons.

Após instalada, a comissão realizará uma reunião administrativa. Ela será presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin e terá como relatora a professora Cláudia Lima Marques. Também vão integrar o grupo os juristas Ada Pellegrini Grinover, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Exame da OAB Inconstitucional?

A exigência de prova para pessoas com diploma de Direito reconhecido pelo Ministério da Educação é inconstitucional. O desembargador do Tribunal Federal da 5ª Região (CE) Vladimir Souza Carvalho aplicou a tese para conceder medida liminar determinando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inscreva em seus quadros bacharéis em Direito como advogados sem exigir aprovação no Exame Nacional da Ordem.

Segundo o desembargador, o exame, na regulamentação dada pelo Conselho Federal da OAB, fere o inciso IV, do artigo 84, da Constituição, que reserva ao presidente da República a regulamentação da lei. Além disso, também fica prejudicado o dispositivo constitucional que diz que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". "O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro", diz o desembargador. "Trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em Direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada."

O desembargador citou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que afirma que os diplomas de cursos superiores, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos, a OAB, segundo o desembargador, está invadindo área das instituições de ensino superior. Dessa forma, ele considerou que a Ordem é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão, pois essa é uma prerrogativa privativa das instituições de ensino.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, reagiu contra a decisão. “Trata-se de uma decisão que, efetivamente, não reflete a melhor interpretação da Constituição Federal. É uma decisão que tem uma visão restritiva a respeito do papel da Ordem dos Advogados do Brasil conferido por lei federal. O legislador, ao conferir a possibilidade para que a OAB formulasse o exame de proficiência, que é chamado Exame de Ordem, ele pretendeu que houvesse um controle de qualidade do ensino jurídico no país”, declarou.

Ophir Cavalcante disse ainda que para a OAB seria muito mais confortável não ter Exame de Ordem: “ela teria dois milhões de advogados; hoje, nós somos 720 mil”. Ele ressalta que a preocupação não é com a quantidade, mas com a qualidade dos seus integrantes. O Brasil tem hoje 1.128 faculdades de Direito, com a oferta de 250 mil vagas por ano. “A decisão liminar do desembargador está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico. Ela é uma decisão que simplesmente demonstra o descompromisso com a qualidade do ensino, ao dizer que o Exame de Ordem é inconstitucional.”

Isonomia
Carvalho ressaltou que a profissão de advogado é a única no país em que o profissional, mesmo com o diploma na mão, precisa ainda passar por um exame, o que, segundo ele, bate no princípio da isonomia. "Não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o artigo 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", avaliou o desembargador.

Ele destacou que o diploma, por si só, emitidos por instituições universitárias de cursos reconhecidos, só necessitam do registro do Ministério da Educação para ter validade nacional como prova da formação do profissional. O desembargador citou também o artigo 44 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) para afirmar que não está no escopo das funções da OAB exigir do bacharel de Direito a aprovação em seu exame para poder inscrevê-lo em seu quadro ou exercer a profissão de advogado.

Cursinhos
Para Carvalho, a proliferação de cursinhos preparatórios para o exame da OAB contribuiu para o insucesso do processo educacional. "O simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento."

O desembargador ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral em um Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade do Exame de Ordem para o ingresso no quadro de advogados da OAB. Segundo ele, "em breve, haverá uma solução definitiva para a questão".

Outras decisões
Em fevereiro de 2009, a Justiça Federal do Rio de Janeiro permitiu que seis bacharéis em Direito atuassem como advogados mesmo sem aprovação no Exame de Ordem. A juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal, entendeu que exigir que o bacharel seja submetido ao exame para poder trabalhar é inconstitucional. No entanto, o presidente do Tribunal Federal da 2ª Região, desembargador Castro Aguiar, suspendeu, liminarmente, a decisão, a pedido da OAB-RJ.

domingo, 28 de novembro de 2010

Novo CPC quase pronto!

28/11/2010 - O Projeto de Lei nº.166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado ontem pelo senador Valter Pereira (PMDBMS) na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto. O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira. Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.
Juízes terão de seguir ordem cronológica de processo...
» ver as 50 relacionadas
No substitutivo proposto, o senador mantém as grandes linhas da proposta original produzida pela comissão de juristas a pedido do presidente do Senado, José Sarney. Com o objetivo de acelerar a decisão dos processos, uma das maiores inovações é o instrumento denominado "incidente de demandas repetitivas", para a solução das demandas de massa.
A partir desse recurso, o que for decidido por tribunal superior num processo específico será aplicado nacionalmente, nas instâncias inferiores, a todas as causas com o mesmo objetivo.
O substitutivo manteve ainda a garantia de que, nos processos de conciliação, para solucionar conflitos sem a necessidade de disputa judicial, o papel de mediador possa ser exercido por profissionais de qualquer área. Segmentos da advocacia defendiam que esse papel fosse reservado a profissionais desse campo, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora não tenha havido posição da entidade nacional sobre o tema.
O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.
Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários.
Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados.
Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.
Entre as mudanças processuais estão ainda a extinção dos embargos infringentes, a tramitação dos prazos para os advogados somente em dias úteis, alterações em verbas de honorários, a proibição à parte de mudar o seu pedido a qualquer momento, além da uniformização dos prazos para a grande maioria dos recursos em um prazo único de 15 dias. São 970 artigos distribuídos em cinco livros, sendo que 829 propostas foram enviadas à Comissão por cidadãos comuns, advogados e demais operadores do Direito.
Rapidez
O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é enfrentar a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo absorve do texto original regras para simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos. Valter Pereira destacou que a elaboração do texto foi precedida por amplo debate com os segmentos que atuam no campo jurídico. Na fase de consulta, observou, foram realizadas dez audiências públicas e aproveitadas contribuições de 106 notas técnicas encaminhadas à comissão.
"Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar", ressaltou o senador, destacando em seguida que este será o primeiro código jurídico do País integralmente construído em tempos de democracia.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo."Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%", calcula.
De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa."O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente", explica."Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo", completa.
O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são"diminutas". Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil, estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.
OAB
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enalteceu a entrega do relatório final do CPC. "A OAB vai analisar os pontos do projeto detidamente no sentido de se verificar se o amplo direito de defesa das partes segue preservado. Nos sentimos parte desse trabalho, pois integramos a comissão de juristas, fizemos proposições importantes e todas as emendas que apresentamos foram acolhidas", afirmou Ophir,"Precisamos de um processo civil que seja célere, reflita efetivamente o desejo da sociedade e, principalmente, que não seja algo meramente programático", acrescentou o presidente nacional da OAB.
Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Alienação Parental e a Guarda do Filho

Alienação parental pode custar a guarda do filho
Câmara dos Deputados - 30/8/2010

A Lei 12.318/10, sancionada na semana passada pelo presidente Lula, pune pais e mães que tentam prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro. O texto, que surgiu de projeto do deputado Regis de Oliveira, prevê a aplicação de multa e até a perda da guarda da criança.
Pais ou mães separados que tentarem prejudicar a relação do filho com o ex-parceiro podem ser multados, perder a guarda da criança ou adolescente e até ter suspensa legalmente a autoridade sobre o próprio filho. A lei (12.318/10) que pune essa prática, denominada alienação parental, foi sancionada no último dia 26 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.O projeto que deu origem à lei (PL4053/08) foi apresentado há menos de dois anos pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A nova lei, já em vigor, define alienação parental e exemplifica situações que podem ser enquadradas como típicas desse tipo de comportamento.São citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares, médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a família dele.Atuação do juizSegundo Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação. O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir, afirma o parlamentar.A lei estabelece que, ao ser informado de indício de alienação parental, o magistrado deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá impor medidas provisórias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a reaproximação entre ambos.Caráter educativoPara o presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, a sanção da lei consolida e define uma situação que já era discutida e considerada pela Justiça. Pereira lembra que, após o divórcio, a guarda dos filhos é sempre motivo de disputa e a criança é colocada como moeda de troca.A lei tem principalmente um caráter pedagógico e educativo, no sentido de conscientizar os pais e dar nome a esta maldade, já que difícil provar casos de alienação parental, avalia o advogado. Ele acredita que, por ser uma lei simpática e que, por isso, poucas pessoas se posicionam de forma contrária à aplicação, a norma deve cumprir seu propósito e ser efetivamente adotada.Vetos O projeto aprovado pelo Congresso Nacional era mais rigoroso que o sancionado por Lula, uma vez que previa detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de alienação para prejudicar convivência do filho com o pai ou a mãe. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.O projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que um seja preso, argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como foi sancionado atende aos objetivos da proposta.O presidente Lula também vetou o artigo que permitia às partes do processo fazerem acordos por meio de mediadores para depois homologarem a decisão na Justiça. O governo justificou que a Constituição Federal considera a convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente. Por isso, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.
Reportagem - Rachel Librelon e Alexandre Pôrto

Posicionamento do STJ sobre a linguagem do Juiz

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz
STJ - 29/8/2010

Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo? De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas. A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade. No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu. O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, concluiu Mussi. Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos. Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada eloquência acusatória do magistrado na linguagem empregada na sentença. É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A eloquência acusatória não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador, finalizou o jurista. Nova redação da Lei, polêmica à vistaA reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri. Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08. Um argumento, muitos casos Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, sendo vedada sua utilização no júri. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento. Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição. Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória. Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré. Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade. Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri. A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu. O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados. Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.