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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Lei Maria da Penha para Relação Homossexual

Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homens
Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.
O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!

Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.
Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.
Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.
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EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

OAB consegue duas vitórias na redação do futuro Código de Processo Penal

OAB consegue duas vitórias na redação do futuro
Código de Processo Penal
Extraído de: OAB - 31 de Janeiro de 2011
Brasília, 31/01/2011 - O presidente da Comissão Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Análise do Projeto do Código de Processo Penal (CPP), Rene Ariel Dotti informou hoje (31) ao presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante que a Comissão conquistou duas grandes vitórias na redação final do Substitutivo no Senado, ocorrida em reunião realizada recentemente. Segundo Dotti, o instituto do habeas corpus foi restaurado em sua plenitude de proteção da liberdade, assim como consta no art. 5º, LXVIII da Constituição. A redação do art. 663 do Substitutivo repõe, segundo ele, a "dignidade do remédio heróico nos mesmos termos da declaração da lei fundamental".

OAB consegue vitórias na redação do futuro Código de Processo Penal

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O parágrafo relacionado à concessão do habes corpus foi aprovado da seguinte forma:

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ressalvados os casos de punições disciplinares militares"

O complemento: ".. ressalvados (..) é da lei ordinária e com redação melhor

que a do art. 648 do CPP vigente:"salvo nos casos de punição disciplinar".

A nossa Comissão em várias oportunidades, inclusive durante a audiência

pública do Senador Renato Casagrande, protestou contra a mutilação do HC

que, no anteprojeto e em redação do primeiro substitutivo, previa o writ

exclusivamente para os casos de efetiva prisão. Assim dispunha o modificado

art. 636:

"A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;

II - igual ao atual inciso II, do art. 648, vigente;

III - igual ao atual inciso III, do art. 648, vigente, com a substituição da

expressão "coação" (CPP) por "prisão"

IV - idem, ibidem

V - igual ao atual inciso V, do art. 648, vigente

VI - quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for

manifestamente nulo;

VII - qundo extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do

processo em que se determinou a prisão"

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja

previsto recurso com efeito suspensivo.

A redação final do Substitutivo, está assim:

Art. 664.

"A coação considerar-se-á ilegal

I - quando não houver justa causa (mesmo com o acusado em liberdade)

II - idem, ibidem

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

IV - idem, ibidem,

V - idem ibidem,

VI - quando o processo for manifestamente nulo

O parágrafo único foi revogado